APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005038-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ROSSINI |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937354v3 e, se solicitado, do código CRC 6271FEBB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005038-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ROSSINI |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
RELATÓRIO
NAIR ROSSINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24out.2007, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (31jan.2006), mediante o cômputo do período de atividade rural de 1ºjan.1960 a 31dez.1975, e do período de atividade urbana de 1ºnov.2005 a 31jan.2006.
A sentença (Evento 1-OUT6-p. 12-18), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 20dez.1960 a 31dez.1975. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado, e o rateio das custas por igual entre as partes, observada, em relação à autora, o deferimento da gratuidade judiciária. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 1-OUT6-p. 25-30), alegando não haver início de prova material referente ao período rural reconhecido na sentença.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
ATIVIDADE RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente ao reconhecimento, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- declaração de exercício de atividade rural emitida em favor da autora pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR, datada de 18out.2005, referente ao período de 1960 a 1985 (Evento 1-OUT2-p. 23-26);
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 22dez.1928, onde o pai dela consta como agricultor (Evento 1-OUT2-p. 28);
- declaração emitida pelo diretor do Departamento Municipal de Cultura de Primeiro de Maio/PR, atestando que a autora estudou em escola rural nos anos de 1959 a 1961 (Evento 1-OUT2-p. 30);
- atestados de exames referentes aos períodos escolares citados no item anterior (Evento 1-OUT2-p. 30-35);
- certidão da Justiça Eleitoral, datada de 11nov.1975, onde o pai da autora é qualificado como lavrador (Evento 1-OUT2-p. 36);
- carteira de identificação do pai da autora como sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR, com data de inscrição em 16ago.1982 (Evento 1-OUT2-p. 37).
Foram inquiridas as testemunhas Antonietta Juliani de Sousa, Nelson Borges de Carvalho e Negis Bavia (Evento 1-OUT6-p. 5-7). A terceira testemunha referiu conhecer a demandante somente a partir do ano de 1975. No entanto, as duas primeiras referiram conhecer a autora e sua família desde o fim da década de 1950 e início da década de 1960. Referiram que a família da autora trabalhava em regime de porcentagem, em terras de terceiros, na cultura do café, plantando também arroz e feijão, e que a família sobrevivia somente do trabalho agrícola. Ambas as testemunhas trabalharam na lavoura na mesma época da autora, em terras alheias, conforme a mesma sistemática.
Os documentos apresentados constituem início suficiente de prova material, ao contrário do que alega o INSS na apelação. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período. Confirma-se a sentença, que determinou a averbação do período de atividade rural de 20dez.1960 (12 anos da autora), a 31dez.1975. Considerando os períodos de trabalho urbano da autora reconhecidos até a DER (Evento 1-OUT5), ela não atingiria tempo suficiente para aposentação.
Mantém-se a sentença, proferida na vigência do CPC1973, também quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005038-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003627520078160053
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR ROSSINI |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1943, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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