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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. TRF4. 0000426-77.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. 1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ). 2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, AC 0000426-77.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSCAR MASSIGNAN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068409v3 e, se solicitado, do código CRC F03C895E.
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Data e Hora: 29/08/2017 19:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSCAR MASSIGNAN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Oscar Massignan contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 08/04/1966 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/06).

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para reconhecer como tempo de contribuição o referido período, bem assim determinar à autarquia federal a proceder à respectiva averbação com vistas à contagem de tempo de contribuição/serviço. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais, por metade, na forma prevista na Súmula nº 02 do extinto TARS e na Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em R$ 1.500,00 (fls. 119/123).

Irresignado, o INSS, em sede de apelação, defende a extinção do feito, por impossibilidade jurídica do pedido. Argumenta, no tocante, que o procedimento de averbação de tempo de serviço, previsto no Decreto nº 2.172/1997, foi revogado pelo Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que os documentos apresentados pelo autor não têm préstimo para comprovar a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou ao pequeno comércio, de modo a caracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Refere que os documentos que qualificam a parte autora e seus genitores como agricultores ou que comprovam a propriedade de área rural, bem assim as fichas de inscrição junto ao Sindicato Rural ou mesmo as declarações por ele prestadas, por si só, não asseguram a condição de segurado especial. Argumenta ser inviável o reconhecimento da continuidade do labor rural quando há lacuna de vários anos entre as provas materiais carreadas aos autos. Salienta que a simples apresentação de início de prova material não é suficiente para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar, exigindo-se a confirmação dos fatos deduzidos em juízo mediante prova testemunhal. Aduz que o fato de membro familiar ter exercido atividades profissionais remuneradas de natureza urbana em período concomitante à propriedade agrícola desvirtua o conceito de economia familiar, pois afasta os requisitos básicos para tal caracterização, quais sejam, a absorção de toda a força de trabalho e a dependência financeira da comercialização dos produtos extraídos.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 145/150), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
REMESSA OFICIAL

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)

Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

A propósito da assertiva de impossibilidade jurídica do pedido de averbação do tempo de serviço, insta consignar, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Irrefutável, ademais, o interesse de agir do segurado na averbação do tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL

O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 08/04/1966 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:

- certidão de casamento do autor, lavrada em abril de 1979, que assenta a sua profissão como agricultor (fl. 17);
- certidão de casamento dos genitores do autor, datada de abril de 1954, que descreve a profissão do pai do autor como agricultor (fl. 20);
- certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em julho de 1980, que designa a profissão do autor como agricultor (fl. 21);
- certidões firmadas pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, nos exercícios de 1959, 1965 e 1970, descrevendo lotes rurais localizados na Linha Aymoré, no município de Veranópolis/RS, de propriedade do genitor do autor (fls. 22/24);
- carteira de sócio do genitor do autor junto Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis e declaração firmada pelo aludido sindicato de que o genitor do autor se associou à entidade sindical em 1966, efetuando suas contribuições até dezembro de 2011 (fls. 26/29-verso);
- carteira de sócio do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis e declaração do sindicato em questão de que o autor se manteve associado à entidade sindical de 12/06/1974 a dezembro de 1990 (fls. 30/32-verso);
- guias de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente aos exercícios de 1983 e 1984, incidentes sobre lotes rurais do genitor do autor, situados na Linha Aymoré, no município de Veranópolis (fls. 33/34);
- certidão emitida pelo INCRA, em 21/10/2010, dando conta do cadastro do imóvel rural, de propriedade do genitor do autor, situado em Veranópolis/RS, no período de 1965 a 1992 (fl. 35);
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em 03/12/2012, a partir dos registros existentes no Cadastro Geral de Contribuintes do Tributos Estaduais (CGC/TE), dando conta de que o pai do autor encontra-se cadastrado como titular da inscrição de produtor rural nº 328/1001116, situado na Linha Aymoré, desde 29/06/1976 (fl. 38);
- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em 07/11/2012, a partir de registros existentes no Cadastro Geral de Contribuintes dos Tributos Estaduais (CGC/TE), dando conta de que o autor esteve cadastrado como titular da inscrição de produtor rural nº 328/1001108, situado na Linha Aymoré, no período de 19/07/1985 a 19/03/2001 (fl. 39);
- declaração de rendimentos (IRPF) do pai do autor, como ano base em 1973 e exercício em 1974, que discrimina a ocupação principal do declarante como agricultor (fls. 40/41);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor do autor, emitidas no período de 1980 e 1990 (fls. 42/63).

Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas em juízo pela parte autora, tratando-se de prova robusta e unívoca no sentido de confirmar o exercício de atividade rural no período requerido pelo autor.

Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pelo autor em regime de economia familiar, no período de 08/04/1966 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.

CUSTAS PROCESSUAIS

Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

A respeito, registro precedente desta Corte:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)

Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível, por força do reexame necessário, a reforma da sentença no tocante às custas, na forma explicitada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nada a alterar quanto à verba honorária arbitrada em sentença, porquanto não gerou ofensa ao estatuído no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal a ser observado no caso dos autos, de vez que em vigor na data da lavratura da sentença recorrida.

CONCLUSÃO

Negado provimento ao apelo e dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para isentar o INSS do pagamento das custas, ressalvando a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009644020138210078
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSCAR MASSIGNAN
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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