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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar não comprovada. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. improcedente o pedido.<br> Diante do conjunto ...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:59:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar não comprovada. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. improcedente o pedido. Diante do conjunto probatório - atividade urbana do pai do autor e distância do local do estudo e terras da família, entre outros fatores - não restou demonstrado o tempo de serviço rural do autor. Improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5010902-06.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010902-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVANDRO ANTONIO FERRONATO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar não comprovada. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. improcedente o pedido.
Diante do conjunto probatório - atividade urbana do pai do autor e distância do local do estudo e terras da família, entre outros fatores - não restou demonstrado o tempo de serviço rural do autor. Improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684795v4 e, se solicitado, do código CRC 8815156B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010902-06.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EVANDRO ANTONIO FERRONATO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor atribuído à presente demanda, em R$ 4.000,00, a ser atualizado pelo IPCA-E a contar de hoje, tudo considerando a relativa simplicidade da causa, a não interposição de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta estar demonstrado o exercício da atividade rural de 01-01-82 a 01-09-85. Requer a averbação do período pretendido. Na eventualidade do desprovimento do recurso, requer seja concedida AJG. Requer a redução dos honorários advocatícios pela metade do valor. Requer prequestionamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, pode ser pleiteada a qualquer tempo mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo e com os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Atendidos a esses pressupostos, é de ser deferida a benesse pleiteada.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de averbação do período rural de 01-01-82 a 01-09-85, em regime de economia familiar.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 01/01/1982 a 01/09/1985, para fins de futuro requerimento de benefício.
Com efeito, a contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador expressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
A prova do tempo rural, por sua vez, segue o determinado no § 3º do artigo 55 da LBS, que preconiza que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (eventos 01 e 21):
a) atestado de escolaridade, indicando que o autor frequentou a Escola de 1º Grau Incompleto Antônio Souza Neto, situada na localidade de Mato Perso, no município de Flores da Cunha/RS, entre 1974 e 1978 (p. 35, doc. PROCDM8);
b) histórico escolar, indicando que o autor frequentou o Seminário Apostólico Nossa Senhora de Caravaggio, localizado no município de Farroupilha/RS, tendo concluído o ensino de 1ª Grau no ano de 1981 (págs. 06-07, doc. PROCADM9);
c) certificado de conclusão do 2º Grau, indicando que o autor frequentou a Escola Estadual de 2º Grau do Município de Farroupilha de 1982 a 1984 (págs. 08-09, doc. PROCADM9);
d) certidão de casamento dos pais do requerente, celebrado na data de 18/10/1966, onde consta professor como sendo a profissão do genitor (p. 02, doc. PROCADM10);
e) ficha e declaração do STR de Flores da Cunha/RS e Nova Pádua/RS, no sentido de que o Sr. Elso Luiz Ferronato, pai do autor, foi associado no período de 14/05/1987 a 31/12/1995 (págs. 03-05, doc. PROCADM10);
f) notas fiscais de entrada e/ou de produtor alusivas à comercialização de produtos agrícolas pelo pai do requerente nas datas de 01/03/1980, 17/03/1981, 10/01/1982, 02/03/1983, 16/01/1984, 31/01/1984 e 08/04/1985 (págs. 06-08, doc. PROCADM10; págs. 03-07, doc. PROCADM11, e págs. 01-03, doc. PROCADM12
g) extrato dos períodos de contribuição do pai do demandante, originados do CNIS, indicando que o Sr. Elso Luiz Ferronato foi servidor público vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no período de 04/04/1960 a 31/12/1982 e, além disso, manteve vínculos de natureza celetista com o Município de Flores da Cunha nos períodos de 05/03/1979 a 01/08/1982 e 02/07/1992 a 16/10/1992 (p. 04, doc. PROCADM12);
g) entrevista rural, chancelada por servidor da autarquia previdenciária, onde o autor afirmou que seu pai exerceu o mister de professor desde meados da década de 60 e sua mãe a atividade de agricultora. Outrossim, destacou que a propriedade, onde a atividade rural era exercida, pertencia a seu pai e tinha aproximadamente 1 hectare (p. 03-04, doc. PROCADM13);
h) certidão emitida pelo INCRA, informando a existência de um imóvel rural em nome do pai do autor no período de 1968 a 1992, com área de 0,9 ha (1968 a 1982) e 1,8 hectares (1982 a 1992), localizado no município de Flores da Cunha/RS (p. 02, doc. PROCADM14), e
i) notas fiscais e de entrada referentes à comercialização de produtos agrícolas pelo pai do autor em 12/01/1982, 02/03/1983, 12/12/1983, 19/12/1983, 27/12/1983, 31/01/1984, 08/02/1985, 13/02/1985, 25/02/1985 (docs. NFISCAL2 e NFISCAL3).
Demais disso, foi deferido o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Antônio Gasparetto, Júlio Conte e Rui Pedro Giacomin, as quais corroboraram, de modo geral, que o autor laborou na agricultura com seus familiares, na propriedade do genitor, a qual possuía em torno 01 hectare. Também registraram que o núcleo familiar, formado por 05 pessoas, dedicava-se ao cultivo de frutas, as quais, via de regra, eram comercializadas no CEASA. Outrossim, destacaram, de forma uníssona, que a venda do excedente era suficiente ao sustento da família. Entrementes, mencionaram que o pai do autor exercia o mister de professor durante metade da jornada diária de trabalho, destinando o restante do dia às atividades campesinas. Além disso, os depoentes esclareceram que ainda residem na região, exercendo atividades campesinas, sendo que a propriedade pertencente aos familiares do Sr. Antônio Gasparetto tinha aproximadamente 36 hectares, enquanto que a propriedade do Sr. Rui Pedro Giacomin tinha pouco mais de 20 hectares (eventos 45 e 46).
Com efeito, não se pode olvidar que o "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício do labor campesino, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor rural, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.
Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:
A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).
Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:
Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural
Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ao cotejar o início de prova material apresentado com o depoimento das testemunhas, concluo que não ficou demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 01/09/1985.
É bem verdade que os documentos acima arrolados demonstram a vinculação do autor e da família ao meio campesino. Nesse sentido, há prova documental indicando que o genitor era proprietário de um imóvel rural com área de aproximadamente 1 hectare (certidão do INCRA), bem como inúmeras notas alusivas à comercialização de produtos agrícolas. Por outro lado, o requerente afirmou que seu pai também exercia o mister de professor, o que, no seu entender, era insuficiente para o sustento do núcleo familiar.
De fato, o próprio demandante confirmou, ao ser ouvido durante a audiência de instrução e julgamento (VÍDEO1, evento 46), que seu pai exercia o mister de professor em um dos períodos da jornada diária de trabalho, enquanto que no outro ajudava o restante da família nas lides campesinas. Tal assertiva foi igualmente corroborada pelas testemunhas arroladas pelo interessado, as quais, além disso, destacaram que a principal fonte de renda do grupo familiar advinha da roça, malgrado o exercício do magistério pelo arrimo de família.
Constata-se, diante disso, que o painel probatório não autoriza o acolhimento do pleito ora analisado, já que não há qualquer elemento minimamente seguro que confirme o labor campesino em regime de economia familiar pela parte autora. Isso porque, em que pesem as afirmações das testemunhas e do próprio demandante, de que a principal renda provinha da atividade agrícola, os elementos coligidos aos autos, notadamente os próprios depoimentos e o extrato dos períodos de contribuição do Sr. Elso Luiz Ferronato, indicam que o pai do requerente exerceu por décadas (desde o início dos anos 60 até 1992) formalmente carreira no magistério, tanto é que o autor e os depoentes ainda se recordam que ele trabalhava meio período dando aula e meio período laborando na agricultura. Por mais que o genitor do postulante laborasse parte do período na lavoura - como por ele mesmo relatado na audiência de instrução e julgamento - não há falar em regime de economia familiar, sobretudo quando o ofício do arrimo de família, a exemplo da hipótese em apreço, ganha novos rumos e contornos.
Em verdade, o conjunto probatório demonstra, circunstancialmente, que a atividade preponderante do genitor era de professor, tanto que seguiu carreira no magistério, consoante, aliás, registrou o demandante na audiência de instrução e julgamento. Aliás, ao ser ouvido por este magistrado, o autor enfatizou que a renda advinda da agricultura, na verdade, era destinada a melhorias realizadas na propriedade e à aquisição de bens duráveis (automóvel e utensílios domésticos), sendo os proventos de professor, por conta disso, responsáveis pelo sustento do grupo familiar durante todo ano. Ora, se a atividade docente não fosse mais rentável ao arrimo de família, sem grande importância financeira, pressupõe-se que o genitor, como principal garantidor e responsável pelo sustento familiar - e assim o era também em face do contexto social vivido na década de 80 - teria abandonado esta atividade.
É bem verdade que não há negar que a jurisprudência vem afirmando que o labor urbano de um dos integrantes do núcleo familiar não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. Nesta linha é o enunciado da súmula nº 41 da TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No entanto, ganha relevante peso esta situação, ou seja, quando se está diante do arrimo de família, mais precisamente quando os documentos (início de prova material) estão em seu nome. Isso porque, ainda que se possa discutir a condição de segurado dos demais integrantes do núcleo familiar, a vinculação do arrimo a regime próprio de previdência ou ao RGPS não deixa margem para dúvidas, sendo inconteste a conclusão de que o pai do autor não era segurado especial, independente do número de dias trabalhados em cada mister, como se pode averiguar inclusive no teor do § 9º do artigo 11 da LBS.
Partindo desta premissa, o STJ, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, decidiu o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. A legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11, VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999). Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante da família que se desvinculou do meio rural. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser apresentada em nome próprio. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011; AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe 1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011; AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe 5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp 1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
Sobre a extensão do uso da prova material, o Ministro Relator estatuiu o seguinte:
Ultrapassada a questão acima fixada, emerge a análise valorativa do início de prova material em nome de componente do grupo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o regime de economia familiar. Fato muito comum é a hipótese da esposa que apresenta documentos em que o marido é qualificado como trabalhador rural, mas este posteriormente passa a laborar no meio urbano.
Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.
Nota-se, pois, que ainda que se admita, caso provada a preponderância da renda extraída da atividade rural sobre a atividade diversa, o que não há nos autos de forma objetiva, a não descaracterização do regime de economia familiar a todos os integrantes do núcleo, não se poderia fazer uso dos documentos que estão em nome daquele que exerce atividade diversa.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo desta forma também:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA FRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea .2. Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.304.479-SP e do Resp n. 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano. 3. In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 0019081-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/12/2014)
Não bastasse o fato de que os documentos estão em nome de pessoa que exercia atividade distinta, não colho dos autos elementos concretos que permitam inferir que o sustento preponderante da família vinha da atividade campesina, e não da atividade de professor exercida pelo arrimo da família. Ora, não há, na presente demanda, prova concreta de que o autor, com a colaboração de seus irmãos, produzisse renda que superasse aquela angariada pelo seu pai no exercício do magistério, notadamente se considerarmos o tamanho da propriedade supostamente cultivada pelo núcleo familiar. Em relação ao ponto, aliás, destaco que a família do autor, formada por cinco pessoas, vivia numa área de aproximadamente 1 hectare. Não há como inferir que neste exíguo espaço de terra a família produzisse o suficiente para o seu sustento. Em verdade, este fato deixa claro que, ainda que pudesse haver atividade rurícola na propriedade, ela era o complemento da atividade do genitor, como professor, e não o contrário.
Por fim, calha registrar que o autor estudava em um dos turnos em um colégio localizado na cidade de Farroupilha-RS, enquanto as terras ficavam em Flores da Cunha, o que dificulta ainda mais a cognição mencionada.
Assim, por não estar demonstrado o labor agrícola em regime de economia familiar, é improcedente o pedido quanto ao período controvertido, ficando prejudicada a análise das demais questões ventiladas nestes autos.
É de se ressaltar, além do fato de o pai do autor exercer atividade diversa, como citado na sentença, que no período pretendido, conforme demonstra o atestado escolar do evento1, out8, o autor, após ter saído do seminário, estudou o curso técnico de contabilidade na cidade de Farroupilha/RS, sendo que as notas fiscais contemporâneas emitidas pelo pai são da cidade de Flores da Cunha/RS, havendo uma distância de cerca de 37 km entre as duas cidades. Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de averbação de tempo rural de 01-01-82 a 01-09-85.
Merece parcial provimento o recurso do autor, para que seja reduzida a verba honorária pela metade do que fixada na sentença; suspensa a exigibilidade, em razão da AJG ora deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010902-06.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50109020620144047107
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EVANDRO ANTONIO FERRONATO
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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