APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002493-67.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO UBIALLI |
: | ALFREDO AMBROSIO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
2. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e homologar o pedido de desistência do apelo formulado pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002493-67.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO UBIALLI |
: | ALFREDO AMBROSIO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14jun.2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, somente para determinar a averbação do período de atividade rural de 1ºout.1998 a 14jun.2011. Diante da sucumbência recíproca, os honorários de advogados foram dados por compensados, e não houve condenação em custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou, requerendo a concessão de aposentadoria.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Após, a autora peticionou (Evento 6) requerendo a desistência do recurso.
VOTO
APELAÇÃO DA AUTORA
Homologa-se o pedido de desistência formulado no Evento 6, com fundamento no art. 501 do CPC.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado com início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, nos termos do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, e do v. 149 da Súmula do STJ, ressalvadas certas exceções.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. O que importa é a apresentação de documentos que prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento ou de óbito com declaração de profissão rurícula, certificado de serviço militar com indicação de atividade rural, cadastros em escolas, hospitais, lojas, etc.), que podem se referir a pessoas que não o requerente do benefício, mas a membro do grupo familiar. A lei não exige documentos em nome próprio: nas famílias dedicadas à atividade rural é comum que os atos negociais sejam efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (STJ, Quinta Turma, EDRESP 297.823/SP, STJ, rel. Jorge Scartezzini, j. 18jun.2002: "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício da atividade rurícola"; TRF4, Quinta Turma, AMS 2001.72.06.001187-6/SC, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 5jun.2002). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceito uniformizado do v. 73 da Súmula deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra razoável parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no AREsp 621.515/MS, rel. Humberto Martins, j. 2jun.2015, DJe 10jun.2015).
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos doze aos quatorze anos de idade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é pacífica nesse sentido (STF, Segunda Turma, AI 529694/RS, rel. Gilmar Mendes, j. 15fev.2005; STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 419601/SC, rel. Paulo Medina, DJ 18abr.2005, p. 399; STJ, Quinta Turma, REsp 541103/RS, rel. Jorge Scartezzini, DJ 1ºjul.2004, p. 260; TRF4, Terceira Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.12mar.2003).
Ressalte-se, outrossim, que o § 2º do art. 55 da L 8.213/1991 previu o cômputo do tempo rural anterior a sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, dispensou o recolhimento de contribuições para aproveitamento no regime geral do tempo rural anterior à vigência da L 8.213/1991 (STJ, Terceira Seção, ERESP 576741/RS, rel. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25maio2005). O Supremo Tribunal Federal registra o mesmo posicionamento (STF, AgRg. RE 369.655/PR, rel. Eros Grau, DJ 22abr.2005; STF, AgRg. no RE 339.351/PR, rel. Eros Grau, DJ 15abr.2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições com relação a tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de cumprimento de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o trabalho rural em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições pode ser computado tanto em favor do arrimo de família como dos demais integrantes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ, Quinta Turma, REsp 506.959/RS, rel. Laurita Vaz, j. 7out.2003; STJ, Quinta Turma, REsp 603.202, rel. Jorge Scartezzini, j. 6maio2004).
CASO CONCRETO
A título de início de prova material, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) contratos de trabalho registrados na sua CTPS para as empresas ou pessoas físicas, nos seguintes períodos: 1) de 29jan.1984 a 28dez.1986 para Prefeitura Municipal de Santa Mariana; 2) de 1ºout.1998 a 9fev.1999, para Jaime Augusto P. da Silva Telles, no cargo de caseira (PROCADM8);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural nos períodos de out.1991 até dez.1997 e 1ºout.2000 até 30set.2003 na Agropecuária Spaciari LTDA (PROCADM11);
c) Declarações onde consta a autora como trabalhadora rural no período compreendido de 1991 a 1997(PROCADM11);
d) Contrato de parceria agrícola firmado em 1ºout.2000 (PROCADM12);
e) Notas Rurais datadas em 20set.2001 (PROCADM14);
e) Contrato de parceria agrícola firmado em 30set.2010 (PROCADM19).
Na audiência realizada em 23nov.2011 (Evento 30), foram ouvidas a autora e duas testemunhas, que são Paulo Cesar dos Santos Cogo e Rubens Pinheiro.
A testemunha Paulo Cesar dos Santos Cogo disse que conhece a autora desde 2000; que nesses onze anos que a conhece ela sempre trabalhou na roça, na lavoura de café; que a autora morava no sítio do Sr. Espaciario; que ela e seu companheiro trabalhavam na lavoura de café como porcenteiros, onde ficaram por uns dois três anos; que trabalhou no sítio do genro na roça; que na sequencia mudou-se para o sítio do Sr. Jair Navarro, onde ficou por mais três anos tocando café de porcenteira; que atualmente está trabalhando e morando no sítio do Sr. Adelmo Navarro, na lavoura de café, junto com seu companheiro.
A testemunha Rubens Pinheiro confirma o depoimento da testemunha Paulo Cesar dos Santos Cogo; relata, ainda, que conhece a autora há mais de cinqüenta anos; que ela sempre trabalhou na roça, em diversos sítios; que nos últimos dez anos trabalhou como porcenteira, na lavoura de café, junto com seu marido.
O conjunto probatório do processo, portanto, demonstra que a autora exerceu atividade rural como segurada especial de 1ºout.1998 a 14jun.2011, merecendo confirmação a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e homologar o pedido de desistência do apelo formulado pela autora.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002493-67.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50024936720114047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | APARECIDA FERNANDES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO UBIALLI |
: | ALFREDO AMBROSIO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO FORMULADO PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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