| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024149-33.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLENE DA SILVA GIRARDI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094157v4 e, se solicitado, do código CRC 5170556A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024149-33.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Marlene da Silva Girardi contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 08/11/1977 a 15/02/1986, em regime de economia familiar, à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria e à expedição de certidão de tempo de serviço, do período averbado, para fins de contagem de tempo de serviço, independentemente de recolhimento de contribuições ao INSS. Valor da causa atribuído no importe de R$ 29.321,00 (fls. 02/06).
Sobreveio, em 17/09/2013, sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 08/11/1977 a 15/02/1986, independente de contribuição, para ser utilizada exclusivamente para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS. Ressalvado que, acaso o tempo de serviço seja utilizado para os efeitos de carência e na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, deve haver a indenização de todo o período. Explicitado, ainda, que a certidão de tempo de serviço deve ser emitida mediante expressa manifestação da parte autora quanto ao tipo de uso, a fim de ser enquadrada a hipótese, consignando-se no documento essa condição. Considerada a sucumbência mínima da autora, condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 680,00, com correção pelo IGP-M a contar da sentença e juros legais a partir de quinze dias após o trânsito em julgado (fls. 135/138).
Irresignada, a autora, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária determinada em sentença, observada a limitação prevista no § 3º do art. 20 do CPC (fls. 140/142).
A autarquia federal, em razões de apelação, defende a extinção do feito, por impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de previsão legal. Sustenta que os documentos apresentados pelo autor não têm préstimo para comprovar a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou ao pequeno comércio, de modo a caracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Refere que os documentos que qualificam a parte autora e seus genitores como agricultores ou que comprovam a propriedade de área rural, bem assim as fichas de inscrição junto ao Sindicato Rural ou mesmo as declarações por ele prestadas, por si só, não asseguram a condição de segurado especial. Argumenta ser inviável o reconhecimento da continuidade do labor rural quando há lacuna de vários anos entre as provas materiais carreadas aos autos. Salienta que a simples apresentação de início de prova material não é suficiente para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar, exigindo-se a confirmação dos fatos deduzidos em juízo mediante prova testemunhal (fls. 143/149).
Apresentadas contrarrazões pelos litigantes (fls. 150/151 e 154/158), vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A propósito da assertiva de impossibilidade jurídica do pedido de averbação do tempo de serviço, insta consignar, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Irrefutável, ademais, o interesse de agir do segurado na averbação do tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 08/11/1977 a 15/02/1986 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS da autora apresentando registros de vínculos empregatícios a partir de setembro de 1990 (fls. 11/13);
- certidão de casamento da autora, lavrada em 15/02/1986, que designa a profissão do pai da autora como agricultor (fl. 16);
- certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 17/04/1958, que descreve a profissão do genitor da autora como agricultor (fl. 17);
- matrícula imobiliária nº 679 junto ao Ofício dos Registros Públicos da Comarca de São José do Ouro/RS, relativamente a uma parte de terras de matos e cultura situada em Espigão Alto, no município de Barracão/RS, adquirido mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 16/03/1981 (fls. 19/21);
- guia de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição Sindical Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente ao exercício de 1985, incidente sobre imóvel rural do genitor da autora, situado no município de Barracão/RS (fl. 22);
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural prestada, em 09/07/1984, pelo genitor da autora ao INCRA, relativamente a imóvel rural situado em Barracão/RS (fls. 23/26);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão/RS de que o pai da autora encontra-se associado à entidade fiscal desde 1984 (fl. 27);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, emitidas no período de 1977 a 1986 (fls. 28/42).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas Hermes Betiolo, Angelina Betiolo e Lourdes de Souza Bettiolo em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora, tratando-se de prova robusta e unívoca no sentido de confirmar o exercício de atividade rural no período requerido na inicial (fls. 122/124).
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 08/11/1977 a 15/02/1986, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no patamar de R$ 680,00. Recorre a autora postulando a majoração da referida verba.
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo da autora para majorar a verba honorária fixada em sentença e negado provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094156v4 e, se solicitado, do código CRC 60F955F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024149-33.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006272220118210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARLENE DA SILVA GIRARDI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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