| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-04.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELCI DE MARCO |
ADVOGADO | : | Daniel Zorzi e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PERÍODOS ANTERIOR E CONCOMITANTE À REGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. AJG. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do período de 01/1988 a 09/1994, faz jus o segurado ao reconhecimento do período de 01/1988 a 10/1991, para fins de futuro benefício previdenciário, ficando o período superveniente (11/1991 a 09/1994) condicionado ao regular recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de futura aposentadoria.
2. Considerada a sucumbência recíproca, condenados os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
3. Suspensa, em relação ao autor, a exigibilidade dos honorários e das custas, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-04.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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ADVOGADO | : | Daniel Zorzi e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Zelci de Marco contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 01/1988 a 09/1994, em regime de economia familiar. Atribuído valor de alçada à causa (fls. 02/06).
Sobreveio, em 30/11/2016, sentença julgando procedente o pedido, para reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no período de 01/1988 a 09/1994. Condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, com correção pelo IGP-M desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, consoante o artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. À luz do estatuído no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, afastada a condenação em custas, ressalvado, contudo, que a isenção das custas não abarca eventuais despesas processuais, como aquelas relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (fls. 89/91-verso).
Irresignado, o INSS, em sede de apelação, sustenta que os documentos apresentados pelo autor não têm préstimo para a comprovação do labor rural supostamente por ele realizado em regime de economia familiar. Destaca, no tocante, a ausência do requisito da contemporaneidade ao tempo de serviço prestado na condição de rurícola. Salienta que a utilização de documentos produzidos em data próxima ou posterior ao requerimento administrativo ou mesmo o implemento do requisito etário, com o único intuito de fazer prova perante o INSS, não podem ser considerados início suficiente de prova material, assim como documentos antigos, produzidos fora do período de carência legalmente estabelecido. Refere que documentos de terceiros, documentos particulares, ou aqueles que sequer qualificam a parte autora como rurícola, bem como a mera demonstração de posse ou propriedade rural, não têm serventia para demonstrar a condição de segurado especial. Alega que, no caso dos autos, a própria parte recorrida admitiu, em depoimento pessoal prestado na esfera administrativa (fls. 44/45), que, a partir de 1988, passou a exercer atividade urbana como pedreiro, e tal fato inviabiliza o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural em regime de subsistência. Expende ser incabível a incidência de juros moratórios sobre verba honorária, ponderando somente ser pertinente a aplicação dos índices de correção monetária. Pugna, ainda, pela aplicação do art. 1º - F, da Lei nº 11.960/2009 (fls. 92/94-verso).
Apresentadas contrarrazões (fls. 97/99), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1988 a 09/1994 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitido em 1992 pelo INCRA, relativamente a imóvel (código 855 138 005 525 8), declarado por Laurindo de Marco, pai do autor (fl. 16);
- guias de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição Sindical Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente aos exercícios de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991, atinentes a imóvel rural (código 855 138 005 525 8) declarado pelo genitor do autor (fls. 16/22);
- notas fiscais de comercialização de produtos da cultura agropecuária, em nome do pai do autor, emitidas nos exercícios de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 (fls. 23/42);
De se ver que o autor, previamente ao ajuizamento desta ação, apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição (fls. 43/48). Da leitura do voto proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, extraio o seguinte excerto (fl. 44):
(...)Em entrevista rural, informa que desde os 10 anos trabalha com o pai na propriedade rural, mas que por volta de 1988, começou a exercer ofício de pedreiro, sendo que em 1994, começou a contribuir para a previdência social, nesta atividade. Diante disso, o servidor da autarquia concluiu que o recorrente é segurado especial, que trabalha no regime de economia família, até 1988, como menciona na entrevista. (...)
A propósito da assertiva de ausência de configuração da condição de segurado especial a partir de 1988, a qual é reiterada pelo INSS em apelação, observo que o autor, nas razões recursais do referido processo administrativo, expendeu que o ofício de pedreiro não era uma atividade permanente, mas tão somente exercida nas entressafras. Manifestou, ainda, o interesse de proceder à indenização no tocante ao período de 11/1991 a 09/1994 (fl. 48).
A seu turno, as testemunhas Valdecir Favero, Valdir Baldissera e Silvino Santo Dal Mas, arroladas por ocasião da Justificação Administrativa, apresentaram depoimentos uníssonos no sentido de que o autor, que conheciam desde a tenra idade, sempre trabalhou em regime de economia familiar, de propriedade do pai do autor, jamais tendo deixado de exercer o referido labor rural, mesmo quando começou a contribuir para o INSS como autônomo, destacando que a atividade de pedreiro nunca se sobrepôs à de agricultor (fls. 79-verso/ 81).
Feitas tais considerações, entendo que as provas documentais associadas às testemunhais corroboram as alegações deduzidas pelo autor em juízo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/1988 a 09/1994. De se ver, ademais, que as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, emitidas no exercício de 2015, ano do aforamento da presente ação ordinária, denotam que o autor ainda se encontra no exercício da aludida atividade rural (fls. 10/14).
Por todo o exposto, tenho por comprovado o labor rural do autor em regime de economia familiar de 01/1988 a 09/1994.
Impende referir, todavia, que após 31/10/1991, o cômputo de tempo de serviço rurícola desenvolvido em regime de economia familiar somente se faz possível mediante o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não se observa no caso dos autos.
Nesse passo, não obstante o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar em todo o período suscitado pelo autor, o aproveitamento do período de 01/11/1991 a 09/1994 para fins previdenciários fica condicionado ao regular recolhimento das contribuições previdenciárias, merecendo reparo a sentença no tocante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 2015, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Com a reforma da sentença, parte substancial do período suscitado pelo autor a ser reconhecido como laborado na condição de segurado especial restou condicionada, para fins de futura aposentadoria, ao pagamento de contribuições previdenciárias, restando caracterizada a sucumbência recíproca dos litigantes.
Nesse passo, cabível a condenação de cada uma das partes em verba honorária, à razão de 5% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, ressalvada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade de tal parcela, à vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Vedada, à luz do § 14 do art. 85 do CPC, a compensação dos honorários advocatícios.
CUSTAS
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. custas PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Relativamente ao autor, suspensa a cobrança de custas, de vez que milita sob o manto da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Dado provimento parcial à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para consignar que o aproveitamento do período de 01/11/1991 a 09/1994 (reconhecido como de labor rurícola em regime de economia familiar), para fins previdenciários, fica condicionado ao regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Em face da sucumbência recíproca, condenados os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários e custas da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Isento o INSS do pagamento de custas, na forma explicitada.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001515-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020566020158210053
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELCI DE MARCO |
ADVOGADO | : | Daniel Zorzi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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