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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5003...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. 2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003392-20.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

ADVOGADO: EDSON AYRES TORRES (OAB RS061610)

RELATÓRIO

IRACI CORTINA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/04/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/04/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.

Em 10/12/2018 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT15) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI CORTINA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONCEDER à autora o beneficio da aposentadoria por idade rural com data retroativa a 06/04/2016 (DER).

As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente, a partir de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, mais juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme índice de juros aplicado à caderneta de poupança (ADI ng 4357 e ADI nfi 4425 - inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 19-F da Lei n° 9.494/97).

Condeno o requerido a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% sobre 0 valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença (art. 85, § 39, do CPC a Súmula 111 do STJ).

Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 69, alínea "C", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296.

No mais, considerando o valor ilíquido da condenação, a presente decisão está sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC), que se fará junto ao TRF4.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3 - APELAÇÃO16), aduzindo que não foi provada a atividade rural no período da carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que a parte autora não pode ser enquadrada como segurada especial, na medida em que seu grupo familiar recebe renda superior ao salário mínimo nacional. Assevera que o esposo da autora recebeu renda oriunda do benefício de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez durante o período de 16/03/2004 a 01/11/2018, no montante de R$ 3.582,57. Além disso, argumenta que, se somada a renda do esposo da autora aos valores das notas fiscais de fls. 54 e 69, a renda da família é considerada robusta. Ainda, menciona que o esposo da autora, ao término do ano de 2005, era proprietário de armazém, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora. Assim, requer a reforma da sentença e, alternativamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, são devidos valores a contar de 06/04/2016, data da DER, até 10/12/2018, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Por este motivo, não conheço a remessa necessária.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 06/04/1961 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 03), implementou o requisito etário em 06/04/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 06/04/2016 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 03). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (06/04/2001 - 06/04/2016) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (06/04/2001 - 06/04/2016); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, do ano de 1996, na qual consta a sua profissão como agricultora (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 05);

- Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2007 em nome do esposo da parte autora (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 06);

- Notas de produtor rural em nome da parte autora e seu esposo, referentes aos anos de 1981 a 2015 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 07/65 e ev. 3 - ANEXOS PET5, pp. 07/26);

- CNIS da parte autora onde não constam relações previdenciárias (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 69);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença acidentário na qualidade de rural, com DER em 20/07/1990 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 70);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário na qualidade de rural, com DER em 16/03/2004 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 71);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário na qualidade de rural, com DER em 19/04/2006 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 72);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo se aposentou por invalidez na qualidade de comerciário com DER em 11/02/2009 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 73);

- CNIS em nome do esposo da parte autora, onde consta que o mesmo contribuiu como autônomo no período de 01/10/1985 a 31/05/1986, vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1997 a 11/2000, de 01/01/2001, os períodos de 16/03/2004 a 31/01/2009 e de 16/06/2006 a 30//08/2006 em que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário e a data de 25/03/2008 em que o mesmo passou a receber aposentadoria por invalidez (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 75);

- Documento onde consta que o esposo da autora iniciou suas atividades como segurado especial em 31/12/2007 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 76/77);

- Declaração expedida pela Câmara Municipal de Vereadores de Benjamin Constant do Sul, onde consta que o esposo da autora desempenhou a condição de vereador no período de 1997 a 2000 (ev. 3 - PET8, p. 06);

- Documento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 13/09/2017, onde consta que o esposo da autora emitiu notas de produtor rural no período de 01/01/2001 a 13/09/2017 (ev. 3 - PET14, p. 04);

- Relação detalhada de créditos da aposentadoria por invalidez do esposo da parte autora (Ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 12/14);

- Extrato previdenciário - Portal CNIS em nome do esposo da autora (ev. 3 - CONTES7, pp. 05/09);

- Certidão expedida pelo prefeito de Benjamin Constante do Sul, datada de 16/12/2016, onde consta que o esposo da autora, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, exerceu o cargo de vereador, pertencendo ao Regime Geral da Previdência Social, exceto nos meses de julho de 1997, junho de 1998 e agosto de 1999 (ev. 3 - ANEXOS PET5, p. 35);

Da entrevista rural se extra o seguinte excerto (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 78 e ev. 3 - ANEXOS PET5, p. 01):

Na justificação administrativa, a parte autora relatou que trabalha na agricultura desde os sete anos de idade, bem como que nunca se afastou das lides rurais. Referiu que possui terras próprias e que a extensão é de vinte e um hectares, sendo que seu filho e seu cunhado a ajudam no cultivo dos produtos. Ressaltou que nunca contratou empregados ou diaristas, bem como que produzem milho, soja, feijão, trigo, mandioca, batata, hortaliças, leite, frutas em geral e criam animais. Disse que o esposo é aposentado e que a renda preponderante da família é a agricultura. Esclareceu que o plantio é realizado pela prefeitura do município e a colheita é realizada pelo seu filho, que possui uma colheitadeira pequena. Informou, ainda,que possui um trator pequeno para passar os defensivos agrícolas (Ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 04/05);

As testemunhas relataram que a parte autora trabalha na agricultura desde criança e que nunca contratou diaristas ou empregados. Relataram que a parte autora tem terras próprias e que possuem cerca de vinte hectares, onde cultivam soja, milho, feijão, trigo, leite, queijos e criam animais. Argumentaram que o esposo da autora é aposentadoria e que a principal renda da família é a agricultura. Ressaltaram que o esposo da autora exerceu cargo de vereador e vice-prefeito, mas que as sessões só eram realizadas na parte da noite (Ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 06/11);

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 69), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Todavia, na maior parte do período equivalente à carência, o seu cônjuge auferiu renda superior a três salários-mínimos (ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 12/14), tanto que é beneficiário de aposentadoria por invalidez decorrente de atividades urbanas desde 11/02/2009 - número do benefício - NB 5342699785.

O esposo da autora, Egídio Cortina, durante quase todo o período de carência da autora, auferiu renda mensal superior a três salários-mínimos. Exemplificando, em agosto de 2006, ele recebeu R$ 1.917,78 (mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), enquanto o salário-mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); em fevereiro de 2016, ele recebeu renda mensal de R$ 3.293,23 (três mil duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), enquanto o salário-mínimo vigente era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Resta evidenciado que os rendimentos obtidos na agricultura, ainda que consideráveis, não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, restando, pois, descaracterizada a condição de segurada especial da autora.

A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)

Por fim, refiro que não impressiona a argumentação no sentido de que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não afasta a condição de segurada especial desta, ainda mais tendo em conta a superveniência da Lei n. 11.718/2008, a qual inseriu o § 9º no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 - Com tal acréscimo, restaria descaracterizada a condição de segurado especial apenas do membro do grupo familiar que possua outra fonte de renda - limitando os efeitos da atividade urbana exclusivamente àquele que a exerce, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.

Veja-se, por exemplo, que, se interpretado isoladamente o disposto no parágrafo 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, poder-se-ia concluir ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho.

Quanto à alegação do INSS de que o esposo da autora, ao término do ano de 2005, era proprietário de armazém, verifica-se que não há nos autos comprovação do alegado, o que deveria ter sido feito pela própria autarquia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, reforma-se a sentença de procedência.

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença, inverte-se a verba honorária. Fixo o valor da verba honorária, em favor do INSS, em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Conclusão

Não conheço da remessa necessária.

A apelação da autarquia resta provida para o fim de não reconhecer os períodos de atividade rurícula exercido pela parte autora em regime de economia familiar, uma vez que descaracterizada sua condição de segurada especial, pelo que a revogação do benefício de aposentadoria por idade rural concedido na sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186603v79 e do código CRC 8d776e26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.

A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.

A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071558-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSARIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORAROS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 7. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Horária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5064441-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Como início de prova material do trabalho rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, do ano de 1996, na qual consta a sua profissão como agricultora (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 05);

- Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2007 em nome do esposo da parte autora (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 06);

- Notas de produtor rural em nome da parte autora e seu esposo, referentes aos anos de 1981 a 2015 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 07/65 e ev. 3 - ANEXOS PET5, pp. 07/26);

- CNIS da parte autora onde não constam relações previdenciárias (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 69);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença acidentário na qualidade de rural, com DER em 20/07/1990 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 70);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário na qualidade de rural, com DER em 16/03/2004 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 71);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário na qualidade de rural, com DER em 19/04/2006 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 72);

- Informações do benefício em nome do esposo da parte autora onde consta que o mesmo se aposentou por invalidez na qualidade de comerciário com DER em 11/02/2009 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 73);

- CNIS em nome do esposo da parte autora, onde consta que o mesmo contribuiu como autônomo no período de 01/10/1985 a 31/05/1986, vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1997 a 11/2000, de 01/01/2001, os períodos de 16/03/2004 a 31/01/2009 e de 16/06/2006 a 30//08/2006 em que o mesmo gozou de auxílio-doença previdenciário e a data de 25/03/2008 em que o mesmo passou a receber aposentadoria por invalidez (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 75);

- Documento onde consta que o esposo da autora iniciou suas atividades como segurado especial em 31/12/2007 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 76/77);

- Declaração expedida pela Câmara Municipal de Vereadores de Benjamin Constant do Sul, onde consta que o esposo da autora desempenhou a condição de vereador no período de 1997 a 2000 (ev. 3 - PET8, p. 06);

- Documento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, datado de 13/09/2017, onde consta que o esposo da autora emitiu notas de produtor rural no período de 01/01/2001 a 13/09/2017 (ev. 3 - PET14, p. 04);

- Relação detalhada de créditos da aposentadoria por invalidez do esposo da parte autora (Ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 12/14);

- Extrato previdenciário - Portal CNIS em nome do esposo da autora (ev. 3 - CONTES7, pp. 05/09);

- Certidão expedida pelo prefeito de Benjamin Constante do Sul, datada de 16/12/2016, onde consta que o esposo da autora, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, exerceu o cargo de vereador, pertencendo ao Regime Geral da Previdência Social, exceto nos meses de julho de 1997, junho de 1998 e agosto de 1999 (ev. 3 - ANEXOS PET5, p. 35);

Em justificação administrativa, a requerente afirmou não ter exercido outra atividade fora da agricultura. Referiu que trabalha na agricultura desde os sete anos de idade, e que seu filho e seu cunhado a ajudam no cultivo dos produtos. Ressaltou que nunca contratou empregados ou diaristas, bem como que produzem milho, soja, feijão, trigo, mandioca, batata, hortaliças, leite, frutas em geral e criam animais. Afirmou que seu marido, Sr. Egídio Cortina, exerceu um mandato de vereador (de 1997 a 2000) e um mandato de vice prefeito (de 2001 a 2004), tendo se aposentado por invalidez, na condição de empregado urbano e recebe por mês a quantia de R$3.293,23. Afirmou, além disso, que trabalhou em terras próprias, que possui 21,5 hectares, que a terra esta localizada na Rua Ernesto Gaboardi (entre Benjamin e Vila Palmeira), interior de Benjamin Constant do Sul, Rio Grande Sul. Tem como vizinhos Neiva Tonioli e Jandir Batistela. Possui um trator e uma colheitadeira. É arrendatária de meia colônia.

Os depoimentos colhidos em justificação administrativa confirmam o desempenho de atividade rural, pela autora.

A circunstância de o esposo da parte autora auferir renda de aposentadoria por invalidez, não implica necessariamente que a atividade rural era dispensável para o sustento do núcleo familiar. A autora não possui registro de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 69). Na entrevista rural não foi omitido que o cônjuge aufere renda superior a três salários-mínimos (ev. 3 - OFÍCIO_C13, pp. 12/14), e que é beneficiário de aposentadoria por invalidez decorrente de atividades urbanas desde 11/02/2009 - NB 5342699785, fatos que não devem constituir obstáculo ao reconhecimento da atividade rural da parte autora e, por consequência, de lhe impedir o acesso ao sistema previdenciário, após longa atividade profissional.

O INSS, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a atividade rural era dispensável para a subsistência do núcleo familiar.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300549v8 e do código CRC 2ae49561.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2019, às 18:1:34


5003392-20.2019.4.04.9999
40001300549.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

ADVOGADO: EDSON AYRES TORRES (OAB RS061610)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.

2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como a juíza federal Gisele Lemke, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382034v4 e do código CRC 7685cbd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2019, às 10:18:14


5003392-20.2019.4.04.9999
40001382034 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

ADVOGADO: EDSON AYRES TORRES (OAB RS061610)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 20/08/2019 10:54:53 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

ADVOGADO: EDSON AYRES TORRES (OAB RS061610)

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-9-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 26/08/2019 16:58:58 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Peço vênia à Divergência para acompanhar o Relator. Entendo que o fato de o marido da autora ter auferido renda superior a 3 salários mínimos no período de carência e estar recebendo aposentadoria por invalidez de mesmo valor impede a caracterização da autora como segurada especial, porque não caracterizado o regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho rural é indispensável à subsistência do núcleo familiar, não se podendo olvidar que a aposentadoria rural por idade é concedida independentemente do pagamento de contribuição previdenciária pelo segurado. Desse modo, somente pode ser concedida quando realmente o trabalho rural seja indispensável à subsistência do núcleo familiar, nos estritos termos da lei. Fora dessa hipótese, os segurados rurais podem se aposentar, porém precisam recolher as pertinentes contribuições previdenciárias.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003392-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL: EDSON AYRES TORRES por IRACI CORTINA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI CORTINA

ADVOGADO: EDSON AYRES TORRES (OAB RS061610)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 43, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 23/09/2019 21:11:06 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Acompanha a Divergência em 24/09/2019 09:51:13 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

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