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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 5028...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal. 2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5028683-56.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por NAIR TEREZA ROGERI FINATO, nascida em 18/09/1951, contra o INSS em 08/07/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 30/01/2018, julgou procedente o pedido, determinando o reconhecimento do exercício de labor rural em economia familiar nos períodos compreendidos entre 1971 a 1976 e de 2004 a 2015. Condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade, a partir de 13/04/2015 (data do requerimento administrativo), com correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou também o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas. Sem reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO20). Em suas razões, alegou que a parte autora recebe pensão por morte do marido desde 2005, em valor superior ao salário mínimo, fato este que implicaria a perda da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9, I da Lei 8.213/1991. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Para o caso de ser mantida a sentença, requereu que a correção monetária deve dar-se nos parâmetros da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais referidos no recurso.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ21), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 18/09/2006, (nascimento em 18/09/1951). O requerimento administrativo deu entrada em 08/09/2014. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que for mais vantajoso. Se considerado o cumprimento do requisito etário, o período de carência é de setembro de 1993 a setembro de 2006. Se for considerado a data do requerimento administrativo, o período de carência é de setembro de 1999 a setembro de 2014.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Notas Fiscais em nome do pai da autora, sr. Claudino Rogeri (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 22 suínos, com peso total de 1.881kg, em 16/11/1971, p. 12; vendendo 26 sacos de soja comercial ou 1.568kg, em 27/06/1972, p. 15; vendendo 1 boi com 240kg, em 10/01/1973, p. 16; vendendo 16 suínos, com peso total de 1.650kg, em 25/01/1974, p. 18; vendendo 6.282kg de soja comercial, em 14/04/1975, p. 21; vendendo 2.600kg de feijão e soja a granel em 13/05/1976, p. 22; vendendo 2.398kg de soja comercial, em 13/05/1976, p. 23;

2. Notas Fiscais em nome da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 1 Vaca de Leite, em 10/06/2004, p. 24/25; vendendo 140 aves vivas, em 26/01/2005, p. 26; vendendo 20 lenhas de Eucalipto em 13/09/2006, p. 29; vendendo 1 trator em 17/07/2008, p. 33; vendendo 86 lenhas de eucalipto em 17/11/2008, p. 35; vendendo 30 kg de lenha de eucalipto, em 02/12/2010, p. 38; vendendo 3.000kg de milho, em 04/07/2011, p. 39; vendendo 131kg de lenha de eucalipto em 27/02/2012, p. 42;

3. CNIS do marido, sr. Aire Grando Finato, com indicação da existência de vínculos urbanos de 1985 a 2005 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 43);

5. CNIS do pai da autora, sr. Claudino Rogeri, onde consta que o mesmo foi empregador rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1981 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 45/48);

6. Entrevista Rural, realizada em 30/04/2015, onde a autora informa que exerce atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, junto com os pais, em terras próprias do pai, localizadas na Linha Sexta, interior de Arvorezinha. Casou aos 24 anos e morou com os sogros por 12 anos, no centro de Arvorezinha. Disse que nunca se afastou das atividades rurais. Declarou que o falecido marido participou das atividades rurais. Disse também, que a pessoa que derruba a árvore é a mesma que compra a lenha. Disse que o marido exerceu atividade rural mesmo durante o período que teve atividade urbana (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 49/50);

7. Escritura Pública de Doação, realizada pelos pais da autora, referente a matrícula nº 3.519, registrada no tabelionato da comarca de Arvorezinha, ao casal Nédio Burile Rogeri e sua esposa Neili Zanchin Santin Rogeri. Obs. o documento foi juntado incompleto (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 52);

8. Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome do pai da autora, sr. Claudino Rogeri, no ano de 1993 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 53);

9. Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR referente aos anos de 2000/2001/2002, onde o sr. Claudino Rogeri, declara que a propriedade possui 27,5 hectares (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 54);

10. Contrato de arrendamento agrícola entre o sr. Nédio Burile Rogeri e a autora, pelo prazo de 05 (cinco anos), a iniciar em 17 de março de 2015 e a terminar em 17 de março de 2020, relativa a uma área de 3 hectares, situada na localidade Linha Sexta, Município de Arvorezinha/RS, registrado no tabelionato de notas de Arvorezinha, em 20/03/2015; conforme o contrato, a arrendatária cultivará erva-mate, milho, feijão e "miudezas em geral", sendo o pagamento feito pela entrega de 20% dos produtos colhidos (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 55);

11. Notas Fiscais em nome da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 215kg de lenha de eucalipto, em 28/03/2013, p. 56; vendendo 33kg de lenha de eucalipto, em 13/02/2015, p. 58; vendendo 30kg de lenha de eucalipto, em 27/02/2015, p. 60.

A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7), forneceu os seguintes elementos acerca do trabalho rural da autora, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas relatado na sentença:

(...)

As testemunhas Francelino Coradi Taiete, Antonio Bosco e Serineu Paulo Pretto Troian referiram conhecer a autora desde criança, a qual começou a trabalhar na roça com aproximadamente 10 anos de idade, inicialmente com os pais e após foi morar na cidade para cuidar dos sogros, porém, continuou a trabalhar na agricultura com o marido. Ainda, que após a morte do marido, ela e os filhos continuaram a trabalhar na agricultura na localidade de Linha Sexta. Asseveraram que ela nunca se afastou da agricultura, inclusive atualmente.

(...)

O INSS alega em seu recurso que a parte autora não possui, desde 2005, a condição de segurada especial. Nesse sentido afirma que esta recebe, desde 2/11/2005, pensão por morte no valor de R$ 2.206,51 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), decorrente da evolução da RMI que, em 2005, era de R$ 1.056,95 (um mil cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos) conforme extrato apresentado na apelação (Evento 3 - APELAÇÃO20, p. 5). Dessa forma, alega que a pensão por morte instituída pelo marido da parte autora, sempre teve valor consideravelmente superior ao salário mínimo. Desse modo, a sua percepção afastaria, por força de lei, a qualidade de segurada especial da parte autora nos termos do art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/1991 em todo o período de recebimento da pensão. Isto é, desde 02/11/2005.

A parte autora, por sua vez, alega em suas contrarrazões que o fato de o seu marido haver exercido atividade distinta da rural não serviria para descaracterizar automaticamente a sua condição de segurada especial, uma vez que exercia as suas atividades rurais de forma individual, modalidade prevista no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.

Analisando a documentação acima arrolada, pode-se constatar que, sem dúvida, o marido da parte autora mantinha vínculo urbano desde janeiro de 1985. Faz-se necessário, portanto, analisar os vínculos empregatícios do marido da parte autora, definindo se o valor por este recebido afastaria ou não a condição de segurada especial da parte autora.

Quanto às atividades urbanas do marido da parte autora, é possível constatar no extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 43) que realmente há o registro de vários vínculos empregatícios desde janeiro de 1985 até outubro de 2005, como pode ser visto na tabela que segue, colhida em pesquisa realizada no CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/faces/):

SEQ

NIT

CNPJ/CPF

ORIGEM DO VÍNCULO

TIPO DE VÍNCULO

DATA DO INICIO

DATA FIM

11.097.365.653-0 Empresário/EmpregadorEmpresário/Empregador01/01/198530/11/1993
21.097.365.653-0 Empresário/EmpregadorEmpresário/Empregador01/01/199430/09/1996
1.097.365.653-0 Empresário/EmpregadorEmpresário/Empregador01/11/199631/10/1999
1.097.365.653-0 RecolhimentoContribuinte Individual01/11/199928/02/2002
1.097.365.653-0 RecolhimentoContribuinte Individual01/03/200231/03/2002
1.097.365.653-089.333.967/0001-07Aire Grando Finato - MEContribuinte Individual01/04/200331/10/2005
1.097.365.653-0 Pensão por morte 02/11/2005
1.097.365.653-0 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Como pode ser visto na tabela acima, há quatro vínculos como empresário/empregador durante os períodos: 01/01/1985 a 30/11/1993; de 01/01/1994 a 30/09/1996; de 01/11/1996 a 31/10/1999 e de 01/04/2003 a 31/10/2005. Este juízo, em consulta a situação cadastral do CNPJ 89.333.967/0001-07, no site www.receita.fazenda.gov.br, constatou que a empresa Aire Grando Finato - ME, com nome fantasia, Oficina Finato, tem como descrição da atividade econômica principal: Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; como natureza jurídica: empresário individual, com data de abertura em: 07/12/1977 e situação cadastral: Ativa. Conclui-se portanto que os vínculos urbanos estabelecidos pelo marido da parte autora como empresário/empregador se deram por um longo período de tempo. É possível constatarmos também, que até junho de 1998, o sr. Aire recolhia junto ao INSS o equivalente a um salário mínimo (até outubro de 1999 como empresário/empregador e de novembro de 1999 até outubro de 2005 como contribuinte individual). A partir de julho de 1998 até outubro de 2005, seu recolhimento se deu na condição de contribuinte individual e com valores superiores a dois salários mínimos.

Nesse sentido, o inciso I do § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991 afasta a condição de segurado especial ao membro de grupo familiar que receba pensão por morte em valor acima do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (no caso, um salário mínimo):

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (grifo meu)

No presente caso, como visto, a pensão por morte recebida pela parte autora excede o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social - no caso, o salário mínimo -, de modo que a parte autora se enquadra no inciso I do referido parágrafo, perdendo, portanto, a sua condição de segurada especial a partir de 2005. Portanto, ela somente poderia fazer jus ao benefício de ARI se houvesse completado a carência antes dessa data, o que não ficou comprovado nos autos.

Com efeito, somente há início de prova material em nome da autora a partir de 2004, quando ela já não detinha mais a condição de segurada no regime de economia familiar. No período anterior só há documentos em nome do pai da autora, os quais não podem ser aceitos, porque a autora já era casada, tendo constituído outro núcleo familiar.

Além do mais, ainda que houvesse início de prova material para esse período, não fica plenamente evidenciada a existência de regime de economia familiar na hipótese, tendo em vista a atividade urbana do marido da autora, inclusive como empresário, e com renda superior a dois salários mínimos em grande parte do período.

Dessa forma, altera-se a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, dando provimento ao apelo do INSS.

CONCLUSÃO

Nos termos da fundamentação, deve-se dar provimento ao apelo, julgando-se improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001009034v65 e do código CRC dad8732e.Informações adicionais da assinatura:
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5028683-56.2018.4.04.9999
40001009034.V65


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto da e. juíza relatora.

A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.

A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

Em casos análogos, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071558-75.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSARIA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORAROS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 7. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Horária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5064441-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Como início de prova material do trabalho rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

Notas Fiscais em nome do pai da autora, sr. Claudino Rogeri (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 22 suínos, com peso total de 1.881kg, em 16/11/1971, p. 12; vendendo 26 sacos de soja comercial ou 1.568kg, em 27/06/1972, p. 15; vendendo 1 boi com 240kg, em 10/01/1973, p. 16; vendendo 16 suínos, com peso total de 1.650kg, em 25/01/1974, p. 18; vendendo 6.282kg de soja comercial, em 14/04/1975, p. 21; vendendo 2.600kg de feijão e soja a granel em 13/05/1976, p. 22; vendendo 2.398kg de soja comercial, em 13/05/1976, p. 23;

Notas Fiscais em nome da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 1 Vaca de Leite, em 10/06/2004, p. 24/25; vendendo 140 aves vivas, em 26/01/2005, p. 26; vendendo 20 lenhas de Eucalipto em 13/09/2006, p. 29; vendendo 1 trator em 17/07/2008, p. 33; vendendo 86 lenhas de eucalipto em 17/11/2008, p. 35; vendendo 30 kg de lenha de eucalipto, em 02/12/2010, p. 38; vendendo 3.000kg de milho, em 04/07/2011, p. 39; vendendo 131kg de lenha de eucalipto em 27/02/2012, p. 42;

CNIS do marido, sr. Aire Grando Finato, com indicação da existência de vínculos urbanos de 1985 a 2005 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 43);

CNIS do pai da autora, sr. Claudino Rogeri, onde consta que o mesmo foi empregador rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1981 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 45/48);

Entrevista Rural, realizada em 30/04/2015, onde a autora informa que exerce atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, junto com os pais, em terras próprias do pai, localizadas na Linha Sexta, interior de Arvorezinha. Casou aos 24 anos e morou com os sogros por 12 anos, no centro de Arvorezinha. Disse que nunca se afastou das atividades rurais. Declarou que o falecido marido participou das atividades rurais. Disse também, que a pessoa que derruba a árvore é a mesma que compra a lenha. Disse que o marido exerceu atividade rural mesmo durante o período que teve atividade urbana (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 49/50);

Escritura Pública de Doação, realizada pelos pais da autora, referente a matrícula nº 3.519, registrada no tabelionato da comarca de Arvorezinha, ao casal Nédio Burile Rogeri e sua esposa Neili Zanchin Santin Rogeri. Obs. o documento foi juntado incompleto (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 52);

Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome do pai da autora, sr. Claudino Rogeri, no ano de 1993 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 53);

Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR referente aos anos de 2000/2001/2002, onde o sr. Claudino Rogeri, declara que a propriedade possui 27,5 hectares (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 54);

Contrato de arrendamento agrícola entre o sr. Nédio Burile Rogeri e a autora, pelo prazo de 05 (cinco anos), a iniciar em 17 de março de 2015 e a terminar em 17 de março de 2020, relativa a uma área de 3 hectares, situada na localidade Linha Sexta, Município de Arvorezinha/RS, registrado no tabelionato de notas de Arvorezinha, em 20/03/2015; conforme o contrato, a arrendatária cultivará erva-mate, milho, feijão e "miudezas em geral", sendo o pagamento feito pela entrega de 20% dos produtos colhidos (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 55);

Notas Fiscais em nome da autora (Evento 3 - ANEXOSPET4), com as seguintes especificações: vendendo 215kg de lenha de eucalipto, em 28/03/2013, p. 56; vendendo 33kg de lenha de eucalipto, em 13/02/2015, p. 58; vendendo 30kg de lenha de eucalipto, em 27/02/2015, p. 60.

Não há controvérsia quanto à prova testemunhal produzida em juízo (evento 7), que corroborou todas as alegações sobre o exercício do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, desde criança. Extrai-se da sentença:

As testemunhas Francelino Coradi Taiete, Antonio Bosco e Serineu Paulo Pretto Troian referiram conhecer a autora desde criança, a qual começou a trabalhar na roça com aproximadamente 10 anos de idade, inicialmente com os pais e após foi morar na cidade para cuidar dos sogros, porém, continuou a trabalhar na agricultura com o marido. Ainda, que após a morte do marido, ela e os filhos continuaram a trabalhar na agricultura na localidade de Linha Sexta. Asseveraram que ela nunca se afastou da agricultura, inclusive atualmente.

A circunstância de o esposo da parte autora ter auferido renda proveniente de atividade urbana, com recolhimento na condição de contribuinte individual de valores superiores a dois salários mínimos, não implica necessariamente que a atividade rural era dispensável para o sustento do núcleo familiar. Não há indicativo de que a renda obtida pelo marido da parte autora era suficiente para tornar dispensável a renda oriunda da atividade rural.

Tampouco o recebimento da pensão por morte do esposo a partir de 2005, decorrente de vínculo distinto de segurado especial, constitui obstáculo ao reconhecimento da atividade rural da parte autora e, por consequência, não lhe impede o acesso ao sistema previdenciário, após longa atividade profissional.

Cumpre observar que a redação do artigo 11, §9º, inciso I, da Lei 8.213/1991, erigido como óbice à pretensão da autora, foi incluída pela Lei nº 11.718, a qual somente passou a vigorar a contar de sua publicação, em 23 de junho de 2008. Não prospera, assim, a assertiva de que a requerente teria perdido a sua condição de segurada especial a partir de 2005.

Desse modo, considerando-se o cumprimento do requisito etário em 18/09/2006, tem-se comprovada a condição de segurada especial da autora durante todo o período de carência (setembro de 1993 a setembro de 2006).

O INSS, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a atividade rural era dispensável para a subsistência do núcleo familiar.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001349326v7 e do código CRC 4dde67c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/10/2019, às 10:39:26


5028683-56.2018.4.04.9999
40001349326.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.

2. A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, o que somente ocorre quando fica comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importa em montante tal que dispensa a renda decorrente da atividade rural.

3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, assim como o juiz federal José Luis Luvizetto Terra, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512000v3 e do código CRC fa4cd021.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 16:10:42


5028683-56.2018.4.04.9999
40001512000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 51, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 27/08/2019 12:41:35 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 228, disponibilizada no DE de 19/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-11-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 30/09/2019 12:16:06 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Pedindo vênia ao Dr. Osni, voto no sentido de acompanhar a relatora. Há um hiato gigantesco de prova documental quanto à comprovação de atividade rural entre os anos de 1976 até 2004. Somando-se tal fato à atividade de mecânico do marido da autora no período anterior a 2005, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5028683-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAIR TEREZA ROGERI FINATO

ADVOGADO: JONAS CALVI (OAB RS074571)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 654, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, ASSIM COMO O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 24/11/2019 20:39:23 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência em 26/11/2019 09:03:51 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

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