D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR VICENTE SCARAVELLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício postulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando revogada a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468279v7 e, se solicitado, do código CRC 1FB9EED6. | |
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Data e Hora: | 04/05/2015 14:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"POR TAIS RAZÕES,
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por OSMAR VICENTE SCARAVELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 10/07/2012, corrigidas na forma da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor da autora. Oficie-se, informando a decisão."
A correção monetária e os juros foram fixados nestes termos:
"Os valores atrasados deverão ser corrigidos, desde 10/07/2012, pelo IGP-M. Quanto aos juros moratórios, deve ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança."
Em suas razões, o INSS sustenta que: a) não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor; b) não há incapacidade laborativa total para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do autor; c) a correção monetária e juros de mora devem respeitar o disposto na Lei 11.960/09; d) pugna pela isenção das custas e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Com relação à insurgência da Autarquia Previdenciária sobre a qualidade de segurado do autor, assiste-lhe razão.
Conquanto a enumeração de documentos prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91 não seja exaustiva, sendo válidos como prova os assentos em registros e documentos afins, corroborados por depoimentos de testemunhas, não há nos autos comprovação da atividade rural por parte do demandante no período legalmente exigido (um ano antes do requerimento administrativo - 10/07/2012 - Lei 8.213/91, art. 39, I, c/c art. 25, I).
Com efeito, o autor apresenta como início de prova material notas fiscais de produtor rural do município de Rondinha/RS (fls. 16/31 e 120/136), porém há diversos documentos indicando que ele reside em Santa Catarina há mais tempo, de que são exemplo os documentos de fls. 12/15, datados de 2011 a 2012, emitidos por médicos naquele Estado-membro, ademais de o documento de fl. 58 (cópia do CNPJ da sociedade empresária Casa dos Espagueti Ltda.) consignar que desde 25/03/1998 o autor era sócio da sua esposa numa empresa localizada em Chapecó/SC (fl. 59).
Outrossim, o contrato de arrendamento de um imóvel rural de fls. 30/31 foi firmado com um parente do autor (mesmo sobrenome SCARAVELLI), mas embora datado de 05/01/2008, foi assinado, ao que tudo indica, no mesmo momento em que assinada a procuração (fl. 32) e a declaração (fl. 33), pois a aparência é da mesma impressora dos documentos e mesma caneta utilizada nas assinaturas.
Em reforço, curial referir que a CNH do autor foi emitida em 07/02/2011, em Chapecó/SC (fl. 43), cidade onde a sua esposa tem endereço urbano. Tais fatos, sem dúvida, têm o condão de descaracterizar a condição de trabalhador rural do demandante, porquanto lançam fundadas dúvidas se realmente a sua atividade preponderante sempre foi a agricultura familiar. Tal conclusão não se desfaz em face dos documentos de fls. 120/136. juntados após a contestação, porquanto são muito antigos, nenhum tendo a aptidão de constituir início de prova material, por isso que não logram ser corroborados pelos depoimentos das testemunhas Adão Potrich, Gilberto Vicente Finatto e Luiz Aurélio Balestro (CD de fl. 116).
Nesta perspectiva, tendo em vista que não comprovada a sua qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez nem a auxílio-doença, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, devendo ele responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade fica suspensa por conta do benefício da Justiça Gratuita, deferido à fl. 35.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando revogada a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026940720128210148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR VICENTE SCARAVELLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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