| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR VICENTE SCARAVELLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício postulado pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando revogada a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468279v7 e, se solicitado, do código CRC 1FB9EED6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
"POR TAIS RAZÕES,
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por OSMAR VICENTE SCARAVELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 10/07/2012, corrigidas na forma da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor da autora. Oficie-se, informando a decisão."
A correção monetária e os juros foram fixados nestes termos:
"Os valores atrasados deverão ser corrigidos, desde 10/07/2012, pelo IGP-M. Quanto aos juros moratórios, deve ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança."
Em suas razões, o INSS sustenta que: a) não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor; b) não há incapacidade laborativa total para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do autor; c) a correção monetária e juros de mora devem respeitar o disposto na Lei 11.960/09; d) pugna pela isenção das custas e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Com relação à insurgência da Autarquia Previdenciária sobre a qualidade de segurado do autor, assiste-lhe razão.
Conquanto a enumeração de documentos prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91 não seja exaustiva, sendo válidos como prova os assentos em registros e documentos afins, corroborados por depoimentos de testemunhas, não há nos autos comprovação da atividade rural por parte do demandante no período legalmente exigido (um ano antes do requerimento administrativo - 10/07/2012 - Lei 8.213/91, art. 39, I, c/c art. 25, I).
Com efeito, o autor apresenta como início de prova material notas fiscais de produtor rural do município de Rondinha/RS (fls. 16/31 e 120/136), porém há diversos documentos indicando que ele reside em Santa Catarina há mais tempo, de que são exemplo os documentos de fls. 12/15, datados de 2011 a 2012, emitidos por médicos naquele Estado-membro, ademais de o documento de fl. 58 (cópia do CNPJ da sociedade empresária Casa dos Espagueti Ltda.) consignar que desde 25/03/1998 o autor era sócio da sua esposa numa empresa localizada em Chapecó/SC (fl. 59).
Outrossim, o contrato de arrendamento de um imóvel rural de fls. 30/31 foi firmado com um parente do autor (mesmo sobrenome SCARAVELLI), mas embora datado de 05/01/2008, foi assinado, ao que tudo indica, no mesmo momento em que assinada a procuração (fl. 32) e a declaração (fl. 33), pois a aparência é da mesma impressora dos documentos e mesma caneta utilizada nas assinaturas.
Em reforço, curial referir que a CNH do autor foi emitida em 07/02/2011, em Chapecó/SC (fl. 43), cidade onde a sua esposa tem endereço urbano. Tais fatos, sem dúvida, têm o condão de descaracterizar a condição de trabalhador rural do demandante, porquanto lançam fundadas dúvidas se realmente a sua atividade preponderante sempre foi a agricultura familiar. Tal conclusão não se desfaz em face dos documentos de fls. 120/136. juntados após a contestação, porquanto são muito antigos, nenhum tendo a aptidão de constituir início de prova material, por isso que não logram ser corroborados pelos depoimentos das testemunhas Adão Potrich, Gilberto Vicente Finatto e Luiz Aurélio Balestro (CD de fl. 116).
Nesta perspectiva, tendo em vista que não comprovada a sua qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez nem a auxílio-doença, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, devendo ele responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja exigibilidade fica suspensa por conta do benefício da Justiça Gratuita, deferido à fl. 35.
Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, porque decorrentes de decisão judicial, e ante a inexistência de má-fé, não se aplica o disposto no artigo 115 da Lei 8.213/91.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, restando revogada a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018066-64.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026940720128210148
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR VICENTE SCARAVELLI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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