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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. NÍVEL DE RU...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:21:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. NÍVEL DE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, pelas regras permanentes, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 7. A data de início da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II c/c art. 54 da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural/especial trabalhados representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado a documentação necessária à comprovação de seu direito por ocasião do requerimento administrativo. Em suma, se ao postular o benefício na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava apenas exercendo um direito do qual já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000387-87.2011.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000387-87.2011.4.04.7115/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FABRIZ
ADVOGADO
:
CRISTIANO PADILHA
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
JONES IZOLAN TRETER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. NÍVEL DE RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, pelas regras permanentes, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 7. A data de início da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II c/c art. 54 da Lei n° 8.213/91). O direito ao cômputo do tempo rural/especial trabalhados representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, cabendo ressaltar que tal entendimento subsiste ainda que ele não houvesse apresentado a documentação necessária à comprovação de seu direito por ocasião do requerimento administrativo. Em suma, se ao postular o benefício na via administrativa, o requerente já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava apenas exercendo um direito do qual já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773342v4 e, se solicitado, do código CRC E4339DE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000387-87.2011.4.04.7115/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FABRIZ
ADVOGADO
:
CRISTIANO PADILHA
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
JONES IZOLAN TRETER
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do Tema STJ nº 694, nos quais restou pacificada a questão do limite de tolerância de ruído entre 06-03-97 a 18-11-03.

É o relatório.
VOTO
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação quanto à questão do limite de tolerância do ruído entre 06-03-97 a 18-11-03.
Assim, frente ao entendimento do STJ, passo a analisar as questões aventadas, com os seguintes fundamentos que passam a substituir os do voto do evento 6, mantido o voto naquilo que não for alterado:
DO AGENTE RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, deve ser afastado, no voto, o enquadramento da especialidade do período de 11-12-98 a 31-01-00 - ruído de 88 dB(A), pelo agente ruído. No entanto, verifica-se que há, nos autos (ev.18, laudo2), laudo técnico que indica que na rebarbagem (função do autor) havia também exposição a hidrocarbonetos. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, pelo agente hidrocarbonetos.

Quanto ao período de 01/02/2000 a 26/03/2010, a exposição se dava a ruídos de 90,9 dB(A), de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade pelo agente ruído.

Desse modo, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para afastar o enquadramento do período de 11-12-98 a 31-01-00 por ruído, permanecendo o reconhecimento da especialidade por hidrocarbonetos. Mantidos os demais termos do voto.

Frente ao exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773341v3 e, se solicitado, do código CRC E361B1D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000387-87.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50003878720114047115
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FABRIZ
ADVOGADO
:
CRISTIANO PADILHA
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
JONES IZOLAN TRETER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890029v1 e, se solicitado, do código CRC 48FEDB63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:06




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