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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5011380-72.2018.4.04.7107...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de manutenção integral da sentença de improcedência, tendo em conta a falta de comprovação de que o autor tenha efetivamente estudado em escola técnica, bem como a existência de fortes indicativos de que a atividade rural na propriedade de seu pai não acontecia em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5011380-72.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011380-72.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO DRESSLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROBERTO DRESSLER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/05/2018, postulando concessão de aposentadoria por contribuição, desde a DER ( 02/10/2017), mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1987 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 31/12/1996, e o lapso de 15/02/1980 a 12/06/1984, onde afirma ter sido aluno-aprendiz no Instituto de Ensino Assis Brasil, na cidade de Ijuí/RS.

A sentença, proferida em 07/06/2019, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

O autor apelou (Evento 47-APELAÇÃO1), afirmando, em síntese, haver comprovação da atividade rural e das funções como aluno-aprendiz.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

O julgado assim analisou a pretensão:

1.1. Reconhecimento de tempo de serviço – Período de 15/02/1980 a 12/06/1984 (Aluno-aprendiz - Instituto de Ensino Assis Brasil)

De início, afasto a possibilidade de cômputo do período relacionado ao ano de 1981, já que o autor não esteve inscrito no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil – IMEAB, de Ijuí/RS, conforme certidão da fl. 46 do PROCADM3 do ev. 01, sobretudo por ter prestado serviço militar naquele ano, nos termos do certificado da fl. 23 do citado documento. Também não há falar em cômputo dos meses iniciais de 1984, já que a própria certidão informa que o estágio naquele ano iniciou em 12/03/1984

O debate restringe-se, assim, aos lapso temporais entre 15/02/1980 a 31/12/1980, 01/01/1982 a 31/12/1983 e 12/03/1984 a 12/06/1984.

[...]

Com efeito, o autor apresentou Certidão de Tempo Aluno Aprendiz emitida pelo Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil – IMEAB, de Ijuí/RS, a qual informa frequência à Instituição, na condição de aluno-aprendiz do curso Técnico em Agropecuária, nos anos de 1980, 1982, 1983 e 1984 (fl. 46, PROCADM3, evento 1). O documento faz alusão à norma que autorizou o funcionamento da instituição - Portaria nº 60.613-SE, de 11/12/1984 -, o que indica que a autorização foi posterior ao período descrito na certidão. Cabe lembrar que, conforme o Decreto-Lei nº 4.073/42, as escolas "reconhecidas" somente ganhavam o status de escola técnica ou industrial após a autorização do Governo Federal, de modo que no período que o autor lá estudou, ao que parece, sequer se cuidava de escola técnica.

Demais disso, a Corte Recursal tem fixado os seguintes critérios para o reconhecimento do período como aluno-aprendiz:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO TRABALHISTA CONFIRMADO POR PROVA MATERIAL E ORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço referente ao período de frequência como aluno-aprendiz profissional, prestado em escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073/42. 3. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário. 4. Comprovado o labor urbano na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de contribuição. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4 5009759-76.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)

De qualquer sorte, oportunizada a produção de prova testemunhal para esclarecimento dos pontos nebulosos (ev. 16), notadamente quanto à prestação do trabalho, a parte autora resumiu-se a arrolar testemunhas do labor rural, não havendo provas mínimas que confirmem o cenário indicado na inicial, de atividades em escola técnica - destinada, portanto, à preparação profissional - com retribuição indireta oriunda do orçamento municipal.

[...]

Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1987 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 31/12/1996, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (evento 1):

a) declaração firmada pelo pai do autor, Sr. Egídio Dressler, perante o Banco do Brasil S/A em 18/09/1986, de que o autor tem seu consentimento para explorar área de 20,0 hectares, de propriedade denominada Cerca de Pedra, no Município de São Nicolau/RS (fl. 08, PROCADM4);

b) Documento no qual o Sr. Egídio Dressler se compromete de colher, com colheitadeira de sua propriedade, lavoura de soja do autor, em área de 20,0 hectares, na safra 1986/1987 (fl. 07, PROCADM4);

c) Documento para fins de obtenção de financiamento no Banco do Brasil S/A, no qual o Sr. Egídio Dressler se compromete a ceder equipamentos para o autor utilizar em sua lavoura de soja, com área de 20,0 hectares, na a safra de 1986/1987 (fl. 11, PROCADM4);

d) Procuração para venda em lote aberto de soja, outorgada pelo autor em favor da Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda. – COOPATRIGO em 13/05/1987, referente a 9.513 kg (fl. 10, PROCADM4);

e) Contrato particular de parceria agrícola, firmado entre o autor e seu pai, Sr. Egídio Dressler, em 01/10/1993, na qual o demandante figura como parceiro outorgado, fazendo jus a 50% das colheitas advindas de terras de propriedade do outorgante, com área de 15,0 hectares, na localidade Coxilha Bonita, Município de Chiapeta/RS (fl. 05, PROCADM4);

f) Carta de anuência firmada em 07/10/1993, na qual o Sr. Egídio Dressler declara ter arrendado ao autor terras com área de 15,0 hectares, na localidade Coxilha Bonita, Município de Chiapeta/RS (fl. 06, PROCADM4);

g) notas fiscais de comercialização de soja, emitidos pelo autor nos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 12-31, PROCADM4, evento 1).

Inicialmente, observo que por ocasião da Declaração do Trabalhador Rural, firmada pelo autor no requerimento nº 42/184.183.932-6 (fls. 03-04, PROCADM4, evento 1), ele afirmou que, nos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1992 e 01/10/1993 a 31/12/1996, exerceu atividades rurais individualmente, na condição de parceiro, em terras com área de 15,0 hectares, situadas na localidade de Coxilha Bonita, Município de Chiapeta/RS, de propriedade de Egidio Dressler; seu pai, que plantava e comercializava soja, milho e trigo.

Em síntese, segundo tal declaração, o autor, após participar de Curso Técnico de Agropecuária no Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil – IMEAB de 1980 a 1984, com prestação de serviço militar em 1981, bem como ter trabalhado como auxiliar de escritório em Comercial Agrícola de Ijuí de meados de 1984 até 1985 (conforme CTPS), teria passado a executar atividades rurícolas em parcela da propriedade de seu pai a partir de 1987, como segurado especial. Cabe destacar que entre maio de 1985 e abril de 1986 (ver certidão da fl. 47 do PROCADM3, que faz alusão à empresa Comércio e Representações Dressler, cujo objeto era a venda de insumos agropecuários e foi encerrada em 1986 conforme fls. 48-49) e setembro de 1992 a fevereiro de 1993, o autor recolheu contribuições como autônomo (fl. 25 do PROCADM3).

Cabe anotar que segurado especial, no que interessa ao deslinde do feito, é, conforme inciso VII do art. 11 da LBS, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de" produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Já o regime de economia familiar é "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

Para provar isso, no curso do presente processo foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 39), na qual foram ouvidas as testemunhas Altamiro Walter de Toledo (VIDEO2), João Cardoso (VIDEO3) e José Alcindo Pereira (VIDEO4). Alguns pontos da prova testemunhal produzida, contudo, merecem destaque. Com efeito, a testemunha Altamiro Walter de Toledo afirmou que trabalhou para "eles" de 1991 a 1993, em terras que o autor arrendava do genitor, na colheita, em Chiapeta/RS. Disse que no total o pai do autor tinha uns 160 ou 170 hectares de terra, e que o genitor tinha empregados. A testemunha João Cardoso, por sua vez, disse que o pai do autor tinha entre 300 e 400 hectares, inteiramente plantada, na qual trabalhavam empregados (peões). Já a testemunha José Alcindo Pereira afirmou que o autor trabalhava com o pai, sem empregados, em terras com área entre 30 e 50 hectares.

Nitidamente, está diante de hipótese em que o núcleo familiar era proprietário de centenas de hectares. Nesta linha, embora o autor tenha focado sua pretensão no fato de que arrendou de seu pai área de cerca de 15 hectares, o contexto fático revela a prática de atividade em toda a área por todo o grupo familiar.

Senão, vejamos.

1. O autor era solteiro na época e tinha realizado curso de técnico de agropecuária;

2. A realização de atos formais de arrendamento de parte da propriedade tinha um papel essencial: permitir linhas de financiamento bancário ao autor e, de conseguinte ao grupo familiar, como fica claro dos documentos;

3. O pai do autor residia e trabalhava nesta área de terra situada em Coxilha Bonita, em Chiapeta, conforme documentação acostada;

4. A propriedade era única - embora haja referência a suposta área denominada Cerca de Pedra em São Nicolau (fl. 08 do PROCADM4), que fica a quase 200 quilômetros de Chiapeta -, sendo indicado na fl. 07 do PROCADM4 que toda a área do genitor do autor, inclusive aquela formalmente arrendada, seria colhida com a colheitadeira da família;

5. A documentação refere que o autor ora informava residir em São Nicolau, ora em Chiapeta, o que revela que tinha ingerência sobre toda a propriedade da família. Aliás, há notas fiscais em nome do autor em ambas as cidades, o que refuta a premissa de que ele se limitou no período a laborar em 15 hectares situados em Chiapeta (ver nota da fl. 12 do PROCADM4);

6. O autor recolheu contribuições como contribuinte individual em 1992 e 1993, inexistindo nenhum mínimo elemento, tampouco referência, de que teria havido alguma alteração no cenário de sua atividade neste período.

O cenário narrado, no sentido de que o pai do autor era grande proprietário de terras, refuta a premissa de que o autor trabalhou individualmente como agricultor, em regime de economia familiar. Tanto a superficial prova testemunhal produzida - que ora referiu o autor trabalhando com o pai, ora mencionou a atividade em área arrendada -, como os documentos apresentados, revelam que o grupo familiar era proprietário de grandes áreas de terras, não havendo nenhum elemento que confirme que o autor se limitou a exercer atividades em pequeno espaço da propriedade.

Nesse ponto, entendo que o tamanho da propriedade do pai do autor, superior ao limite legal de 4 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, “a” da LBPS), e o contexto em que desenvolvida, descaracterizam a alegada condição de segurado especial.

De conseguinte, as vicissitudes visualizadas, aliada a falta de uma prova testemunhal segura, não permitem concluir que o autor laborou, de fato, como segurado especial nos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1992 e 01/03/1993 a 31/12/1996.

A apelação resume-se a alegar que haveria prova da atividade rural, e que o período como aluno-aprendiz se encaixa nas diretrizes fixadas na Súmula 96 do TCU. No entanto, não é isso que se depreende da análise da documentação juntada no processo. Em relação ao período como aluno-aprendiz, como visto, sequer há comprovação de que se tratasse de uma escola técnica ao tempo em que o autor nela estudou. Já em relação ao período rural, há fortes indicativos de que o modelo produtivo da propriedade do pai do autor superava o regime de economia familiar, e isso não é contraditado pela apelação. Mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a AJG deferida na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722273v7 e do código CRC 87aa7a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/5/2020, às 20:35:39


5011380-72.2018.4.04.7107
40001722273.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011380-72.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO DRESSLER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de manutenção integral da sentença de improcedência, tendo em conta a falta de comprovação de que o autor tenha efetivamente estudado em escola técnica, bem como a existência de fortes indicativos de que a atividade rural na propriedade de seu pai não acontecia em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001722274v3 e do código CRC 7cb70e74.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 14:34:54


5011380-72.2018.4.04.7107
40001722274 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5011380-72.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ROBERTO DRESSLER (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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