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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUR...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (TRF4 5011220-91.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011220-91.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO PINHEIRO COIMBRA
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270364v6 e, se solicitado, do código CRC 8656895C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011220-91.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO PINHEIRO COIMBRA
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo os períodos de 12/06/1972 a 31/12/1985 e de 01/01/1988 a 31/10/1991 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar, e o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, de 04/12/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 28/10/2010.
Em suas razões, o INSS alega a ausência de especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 28/10/2010. Aduz ainda que o uso do EPI é eficaz. E, acaso mantida quanto ao mérito, requer, a reforma da sentença no ponto relativo aos consectários da condenação.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 12/06/1972 a 31/12/1985 e de 01/01/1988 a 09/03/1993.
Registre-se que a sentença acertadamente desconsiderou o período de 01/11/1991 a 09/03/1993, eis que posterior a 31 de outubro de 1991 e destituídos do pertinente recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 (Evento 1, PROCADM8, p. 20/21).
Vencido o ponto, passo à análise dos documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural anterior a de outubro de 1991:
- Atestado firmado pela Secretária de Educação e Cultura do Município de Pirapó/RS e por duas testemunhas, indicando que o autor "frequentou a Escola São Miguel na localidade de Rincão dos Ribeiros na época município de São Luiz Gonzaga, hoje município Pirapó, nos anos de 1974 a 1975" (Evento 1, PROCADM6, p. 08);
- Certidão de casamento do autor, celebrado em 05/09/1986, onde consta "agricultor" como sendo a sua profissão (Evento 1, PROCADM6, p. 09);
- "Consulta Ficha de Cadastramento", extraída do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, comprovando que o demandante esteve inscrito como produtor rural no período de 15/07/1989 a 30/07/1992 e como microprodutor no intervalo de 31/07/1992 a 23/08/2006. Referido documento também indica que o autor esteve cadastrado no CNAE Fiscal sob os códigos nº 0115/5-00 (Cultivo de Soja) e nº 0111/2-02 (Cultivo de Milho) com data inicial para tais atividades em 01/07/2001 (Evento 1, PROCADM6, p.11);
- Notas fiscais indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo demandante em 30/04/1990 e 24/12/1991 (Evento 1, PROCADM6, pgs.12/15);
- Notas fiscais parcialmente legíveis (Evento 1, PROCADM6 págs. 13, 14, 17, 21, 25 e 29, e PROCADM7 págs. 01, 03, 04, 05, 09 e 13);
- Notas fiscais indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo pai do demandante em 14/09/1972, 26/09/1975, 28/04/1976, 27/04/1977, 18/04/1978, 26/03/1980, 27/05/1981, 06/07/1983, 21/05/1984, 26/09/1985 (Evento 1, PROCADM6 págs. 18, 20, 22, 24, 26 e 30, e PROCADM7 págs. 02, 06, 08 e 11);
- Certidão de nascimento de Marcos Wagner Coimbra, filho do demandante, ocorrido em 05/06/1988, onde consta "agricultor" como sendo a sua profissão (Evento 81, CERTNASC2);
- Nota fiscal referente à comercialização de dois novilhos pelo pai do demandante em 18/03/1971 (Evento 81, PROCADM4);
- Notas fiscais parcialmente legíveis (Evento 81, PROCADM4, pgs. 02, 04, 05, 06, 09, 10);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, indicando o reconhecimento administrativo do exercício de atividades rurais pelo requerente no período de 01/01/1986 a 05/09/1986 (Evento 81, CTEMPSERV3).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Nodir Pereira dos Santos, Anestor Silva de Oliveira e Benedito da Rosa Miranda, as quais, de modo geral, confirmaram que o autor laborou na agricultura desde tenra idade juntamente com seus pais e irmãos, até 1993, aproximadamente, quando deixou a localidade para exercer atividades urbanas. Também consignaram que o labor era desenvolvido em terras próprias, pelos membros do grupo familiar. Cumpre assinalar, por fim, que as testemunhas Nodir Pereira dos Santos e Benedito da Rosa Miranda também indicaram o comerciante com quem era comercializado o excedente da produção (Evento 1, RPOCADM8, pgs. 15/17).
Sendo assim, em conformidade com a sentença, após análise conjunta da prova documental com a testemunhal, é mantido o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 12/06/1972 a 31/12/1985 e 01/01/1988 a 31/10/1991.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso em tela, pretende a parte autora obter o reconhecimento das atividades realizadas nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, de 04/12/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2003 a 28/10/2010, com a respectiva conversão em tempo comum pela aplicação do fator pertinente.
Durante o período controvertido, o autor, segundo informações registradas no PPP anexado (Evento 1, PROCADM7, pgs. 22/26), exerceu as funções de "Operador de Produção", junto ao setor de "Beneficiamento - SIBLO".
Cumpre salientar que em tal documento consta, que o autor utilizou EPIs eficazes a partir de 01/01/1998, sendo observadas as condições de funcionamento e o uso ininterrupto ao longo do tempo, bem como o respectivo prazo de validade (conforme certificado de Aprovação - CA do MTE) e a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.
O PPP também indica que o autor esteve exposto aos seguintes fatores de risco:
Período
Agentes Nocivos
De 06/03/1997 a 31/12/1999
Ruído de 86,7 dB(A) a 98 dB(A) e Amianto (concentração de 0,3 a 3,2 fb/cm³)
De 01/01/2000 a 31/12/2000
Ruído de 86,7 dB(A) a 95,4 dB(A) e Amianto (concentração de 0,4 a 1,5 fb/cm³)
De 01/01/2001 a 31/12/2001
Ruído de 82,7 dB(A) a 94,0 dB(A) e Amianto (concentração de 0,3 a 1,0 fb/cm³)
De 01/01/2002 a 30/09/2002
Amianto (concentração de 0,2 a 1,5 fb/cm³)
De 01/10/2002 a 31/12/2002
Poeiras totais (concentração de 0,56 a 1,97 mg/m³)
De 01/01/2002 a 31/12/2002
Ruído de 78,0 dB(A) a 89,7 dB(A)
De 01/01/2003 a 31/12/2003
Ruído de 88,7 dB(A) a 94,7 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,56 a 1,97 mg/m³)
De 01/01/2004 a 31/12/2004
Ruído de 90,7 dB(A) a 91,7 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,56 a 4,30 mg/m³)
De 01/01/2005 a 31/12/2006
Ruído de 87,1 dB(A) a 96,9 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,7 a 5,54 mg/m³)
De 01/01/2007 a 31/12/2007
Ruído de 89,7 dB(A) a 96,9 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,81 a 4,47 mg/m³)
De 01/01/2008 a 31/12/2008
Ruído de 89,7 dB(A) a 96,9 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,84 a 7,88 mg/m³)
De 01/01/2009 a 31/12/2009
Ruído de 88,10 dB(A) a 96,4 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,14 a 4,47 mg/m³)
De 01/01/2010 a 28/10/2010
Ruído de 85,9 dB(A) a 96,8 dB(A) e Poeiras totais (concentração de 0,14 a 4,66 mg/m³)
Já no laudo pericial confeccionado no curso do presente processo (Evento 44), o perito informa que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído com intensidade média de 91,8 dB(A). Além disso, o expert também informa que a empregadora utilizou o agente nocivo amianto (espécie de cristolita) tão somente até 30/09/2002.
No que diz respeito ao agente "amianto", conforme o anexo 12 da NR-15, entende-se por asbesto ou amianto a "forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais". Trata-se de agente químico elencado também nos decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, estando presente, dentre outras atividades, na "fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos" (item "b" do item 1.0.2).
É bem verdade que a norma previdenciária baliza-se pela ideia de prejuízo à saúde ou à integridade física ao tratar do reconhecimento da atividade especial, consoante redação do artigo nº 57 da LBS, preceito que não resolve a questão em apreço, muito embora insinue que a adequação ao limite de tolerância tem papel relevante na configuração da atividade especial. Ocorre que os decretos que regulam a matéria sofreram variações ao longo do tempo. Com efeito, o decreto nº 2.172/97, no item 1.0.0 do Anexo IV, sempre estatuiu que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho". Portanto, a simples presença do agente descrito no referido anexo levava ao reconhecimento da atividade especial.
Isso, porém, se alterou com o advento do Decreto nº 3.048/99, cujo item 1.0.0 do mesmo anexo previu: "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física". E o decreto nº 3.265/99 veio para ser ainda mais claro ao alterar a redação então vigente, aventando que "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".
De conseguinte, tenho que a comprovação da atividade especial deve seguir o exposto no regulamento da época, de modo que, até 06/05/1999 - dia imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 3.048/99 -, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho implica o reconhecimento da especialidade. De 07/05/1999 em diante, é imperioso que o agente apresente nível de concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na norma trabalhista.
Portanto, atualmente, o que veio a ficar ainda mais claro com o advento do Decreto nº 8.123/13, que alterou o § 2º do artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que"consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68", a caracterização da atividade como especial pressupõe exposição em patamar superior ao nível de tolerância. É esta, por sinal, a linha seguida pela Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
(...)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Assim, a depender do agente, se a exposição é inferior ao limite de tolerância, tem-se que ela não é nociva à saúde, tal como ocorre com o ruído, por exemplo. A posição, portanto, de que a avaliação tem que ser qualitativa, independente do agente químico que se examina, não encontra atualmente assento na legislação de regência.
Desse modo, correto é o reconhecimento da exposição ao amianto de 06/03/1997 a 03/12/1998.
Quanto ao ruído, verifico que o PPP aponta uma margem de exposição, indicando o patamar mínimo e máximo, sem uma média. A média, ao fim, foi realizada pelo perito judicial, de modo que deve ser ela aplicada, à exceção daqueles períodos em que o próprio PPP aponta que o nível máximo é inferior ao limite da legislação da época.
Isso porque o laudo pericial produzido em juízo visa a auxiliar a solução do caso, fornecendo elementos que auxiliem a desvendar eventuais arestas constantes nos documentos. Ele, no entanto, não tem o condão de substituir as medições feitas pela empresa em períodos pretéritos. Ora, não há como admitir que um laudo de 2014 possa elidir uma avaliação contemporânea realizada pela empresa no ano 2000, por exemplo.
Lembro que prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, "podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho".
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
No período posterior, destaco que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Neste sentido, deve-se ofertar especial atenção à documentação elaborada pela empresa, mormente quando preenchida de forma minuciosa e exaustiva. Hipótese como a simples alteração do patamar dos agentes nocivos ao longo do tempo não é suficiente para subsidiar o pedido de prova técnica, já que natural tal circunstância, seja pela modificação de lay-out, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela simples alteração do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é possível o reconhecimento da especialidade no período entre 04/12/1998 a 28/10/2010, à exceção do ano de 2002, já que o PPP fala em ruído máximo inferior a 90 dB.
Destarte, mantenho o entendimento do juizo a quo no sentido de reconhecer que o demandante exerceu atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998 (fator 1,75); 04/12/1998 a 31/12/2001 (fator 1,4); e 01/01/2003 a 28/10/2010 (fator 1,4), por exposição ao agente ruído com intensidades superiores aos limites legais.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecido como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 31/12/2001 e 01/01/2003 a 28/10/2010, totalizando 17 anos, 7 meses e 13 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, somados os períodos reconhecidos nesta sentença aos intervalos já computados administrativamente pelo INSS (Evento 81, CTEMPSERV3), verifico que o autor completou, aproximadamente, 42 anos, 04 meses e 18 dias até a data em que protocolado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria (DER 10/03/2011).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicadosuma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 31/12/2001, 01/01/2003 a 28/10/2010, e de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 12/06/1972 a 31/12/1985 e 01/01/1988 a 31/10/1991 a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Acolhe-se parcialmente o apelo do INSS e à remessa oficial para o fim de adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011220-91.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50112209120114047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO PINHEIRO COIMBRA
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
:
DENISE DA SILVA MINOSSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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