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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008244-85.2013.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADAO NUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o exercício de atividades rurais e especiais, faz jus o autor ao cômputo desses períodos para fins de aposentadoria.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, a correção monetária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223046v9 e, se solicitado, do código CRC 5CD8519. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008244-85.2013.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
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RELATÓRIO
O autor, nascido em 15/03/1953, pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural de 16/03/1965 a 14/09/1981; do tempo de serviço junto ao município de Sananduva, de 15/06/1999 a 30/12/2000 e de 02/01/2001 a 01/10/2001, e do exercício de atividade especial em diversos períodos entre 15/09/1981 a 09/02/2009.
Houve contestação, na qual o INSS alegou a falta de interesse processual no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e atacou o mérito do restante do pedido.
Com a produção de prova pericial e testemunhal, sentença proferida em 19/11/2012 (fls. 227-238) acolheu parcialmente o pedido e, com o tempo de serviço reconhecido, condenou o INSS a pagar a autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/02/2009, com correção e juros calaculados na forma da Lei 11.960/2009 . Foi reconhecida sucumbência recíproca, e determinada a compensação dos honorários, sem condenação em custas.
O INSS apelou, reiterando a preliminar de falta de interesse processual e, sucessivamente, pediu que, se mantida a condenação, fosse modificado o termo inicial da condenação.
O autor também apelou, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço rural de 16/03/1965 a 14/09/1981 e a condenação do INSS no pagamento de honorários de advogado.
Este TRF aplicou o entendimento do STF no RE 631.240, encaminhando o processo à origem. Atendida a providência, foi devolvido pela decisão de fl. 437.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Deve ser conhecido o reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
PRELIMINAR
Tendo sido indeferido administrativamente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, depois de cumprido o acórdão anterior deste TRF, resta superada a preliminar de falta de interesse processual.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O autor pediu a contagem de tempo de serviço rural de 16/03/1965 (12 anos) a 14/09/1981.
Há início de prova material:
a) certificado de dispensa de incorporação, de 1972, em que o autor está qualificado como agricultor (fl. 76);
b) cadastro de imóvel de 2,5 ha em nome do pai do autor no período de 1965 a 1972, sem presença de assalariados (fl. 78).
A prova oral (fls. 200-205) confirma o trabalho rural em regime de economia familiar, mas não em toda a extensão pretendida pelo autor. Nenhuma das testemunhas soube dizer aproximadamente em que época o autor deixou a lavoura, não havendo respaldo, nem mesmo nos testemunhos, para se concluir que, em período posterior a 1972, teria a família continuado a viver da agricultura.
Desta maneira, na forma do art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural de 16/03/1965, quando o autor completou 12 anos de idade, a 31/12/1972. Neste sentido:
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. (TRF4, AC 0005448-58.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)
Assim, dou parcial provimento ao recurso do autor, no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1.
Deve ser mantido reconhecimento do exercício de atividade especial na Madeireira Sananduva Ltda, de 01/03/2003 a 27/03/2003 e de 01/11/2003 a 30/04/2004, uma vez que o perito judicial concluiu (fl. 158) que havia exposição a ruído de 90 a 101 dB(A) no ambiente de trabalho, o que é superior ao limite de tolerância na época da prestação do serviço:
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
2.
Deve ser mantido reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa Nelson João Boaretto e Filhos, de 01/02/2002 a 05/06/2002, em face da exposição a calor de maneira insalubre. Como constatou o perito judicial, os agentes encontrados no ambiente de trabalho quando o autor trabalhou como foguista-abastecedor do forno e do secador de lenha são capazes de serem potencialmente nocivos à saúde e à integridade física (fl. 159).
3.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial como empregado de Guarita Stampe Ltda (15/09/1981 a 09/11/1981), do Município de Sananduva (01/08/1982 a 10/05/1989; 15/06/1999 a 30/12/2000; 02/01/2001 a 01/10/2001), da Construtora Mendes Junior S/A (06/03/1990 a 27/04/1990) e Vastec Engenharia Ltda (09/10/2001 a 07/12/2001), quando o autor esteve exposto a argamassas de cimento e concretos, capazes de serem potencialmente nocivos à saúde e à integridade física (fl. 159). Trata-se de agentes previstos, segundo o laudo do perito judicial, no Anexo 13 da NR 15 (álcalis cáusticos).
Há o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4:
O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
(TRF4 5017377-75.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)
4. O INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (fl. 42), 15 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de contribuição. O acréscimo decorrente das atividades rurais e especiais aqui reconhecidas equivale a 20 anos, 08 meses e 05 dias. O somatório totaliza 36 anos, 04 meses e 13 dias, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER. A carência necessária foi atingida, e não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data da sentença.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, a correção monetária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008244-85.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106714220098210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADAO NUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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