| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016562-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOTARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL CONFIGURADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente, o tempo especial devidamente convertido e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, tanto na primeira quanto na segunda DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
6. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373885v11 e, se solicitado, do código CRC 93D3B224. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016562-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOTARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (441/449) contra sentença, publicada em 18/06/2015, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (418/437):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Lotário da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, a teor do art. 269, I do CPC, para:
(a) RECONHECER o período de 4-6-1972 a 31-12-1977, como trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar;
(b) RECONHECER como atividade especial o labor desenvolvido de a) 4-10-1982 a 10-1-1989 e 6-3-1997 a 16-12-1998 na Perdigão Agroindustrial S/A e; b) 13-8-2007 a 30-6-2010 na Lave Bras Serviços Ltda, bem como o seu direito de conversão em atividade comum, pelo fator multiplicador 1,40;
(c) CONDENAR o requerido em conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base nas regras permanentes, considerando o tempo de 38 anos, 2 meses e 10 dias, a partir do pedido administrativo realizado em 30-6-2010.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a postulação administrativa, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança, a contar da citação.
Diante da sucumbência, também CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97), bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista que a presente sentença é ilíquida, sujeita está ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme Súmula 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A autarquia previdenciária destaca os seguintes argumentos: a) no intervalo de 04/10/82 a 10/01/89 o formulário aponta contato intermitente com frio e umidade, não havendo falar em especialidade; b) para o intervalo de 06/03/97 a 16/12/98 o PPP aponta exposição a ruído com média abaixo do limite de tolerância. Quanto ao frio, não pode haver enquadramento após 05/03/97; c) No que toca ao período de 13/8/07 a 30/6/10, também não pode haver enquadramento, pois o agente umidade foi excluído do rol legal, a avaliação de agentes químicos e biológicos não seguiu análise quantitativa exigida na legislação de regência e o ruído restou abaixo do limite de tolerância; d) devem ser mantidos os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo texto dado pela Lei 11.960/09, inclusive quanto ao índice de correção monetária até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (453/479).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural no período de 4-6-1972 a 31-12-1977 foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão do Serviço Militar, atestando que o autor, na época de seu alistamento em 1978, declarou exercer a profissão de agricultor (fl. 56);
b) Histórico escolar do autor, dando conta de que estudou em estabelecimento de ensino existente em localidade do interior do município de Ibicaré - SC, nos anos 1969, 1971 e 1973 (fl. 57);
c) Certidão de casamento do autor, celebrado em 1982, em que o mesmo é qualificado como agricultor (fl. 60).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Nos termos da sentença:
Almerindo da Costa (fls. 94/95), declarou que: "Conheceu o justificante quando criança, pois moravam perto, cerca de 500m de distância. [...]Conheceu o justificante com cerca de 8 a 10 anos de idade. Frequentavam a mesma comunidade, mesma igreja, participavam das mesmas festas. Da roça do depoente era possível ver a roça do justificante. Frequentava a casa do justificante para passear. Via sempre o justificante na roça, capinando, ajudando a plantar, com cerca de 12 anos de idade o justificante já auxiliava os pais na roça. Na linha Caçadorzinho trabalhavam em terras arrendadas de Mário Costa. Arrendavam cerca de 3 alqueires de terra, pagavam a renda com a terça parte da produção. [...] Sempre foram arrendatários, quando o depoente conheceu a família do justificante sempre foi arrendatária, não possuíam terra. Plantavam milho, feijão, arroz, mandioca, batata-doce, batatinha, cultivavam uns dois ou três pés de frutas, criavam galinhas caipiras, porcos, 1 vaca leiteira, 1 junta de bois para o trabalho. Nunca tiveram plantação de pomares, nem parreiral. Não tinham granja de aves nem de porcos. Vendiam somente o excedente da produção de milho e feijão, para os comerciantes da cidade de Ibicaré. Sendo que a maior parte era utilizada para o consumo da família. Não tinham máquinas nem equipamentos agrícolas, o serviço era feito na base do boi, do arado e da enxada, da máquina de plantar manual. Não contratavam empregados nem diaristas. [...] Não tinha imóvel. Nunca viu o justificante exercendo outra profissão. Não tinham outra renda que não fosse a advinda da atividade agrícola. [...] O justificante ficou morando e trabalhando na roça até 20 e poucos anos, sendo que saiu para trabalhar na Perdigão de Videira SC [...]."
Antonio Benincá (fls. 97/98), disse que: "[...] Quando o justificante mudou-se para Linha o depoente já morava lá. O Lotário tinha cerca de 4 ou 5 anos de idade. Depoente e justificante moravam perto, cerca de 3 a 4 Km de distância. O depoente sempre morou na localidade, desde os 4 anos de idade até os dias atuais. A família do justificante arrendou terra de Mário Costa, quando mudou-se para o interior de Ibicaré. Arrendavam cerca de 2,5 a 3 alqueires de extensão. Não faziam contrato de arrendamento. Não pagavam com dinheiro, mas com a terça parte da produção agrícola. Viu o Lotário indo para a roça com cerca de 8 anos de idade. Viu o justificante trabalhando na lavoura com os pais e com os irmãos. Sempre que o depoente passava na propriedade em que o justificante e sua família moravam e trabalhavam, para ir até a cidade de Ibicaré, era possível ver a família toda trabalhando na lavoura. [...] Não faziam contrato de arrendamento. Plantavam nas terras arrendadas milho, feijão, arroz, trigo, soja, miudezas da roça, não tinham pomares, nem parreiras. Criavam 1 vaca de leite, porcos, galinhas, 1 cavalo para transporte, 1 junta de bois para o serviço. Não tinham granja de aves nem de suínos. [...] Nunca tiveram terras, sempre trabalharam de arrendatários. Nunca contrataram empregados nem diaristas para ajudar nas lidas campeiras, sendo que nem troca de dias com os vizinhos tinham o hábito de fazer. A família dava conta do trabalho agrícola. Não tinham máquinas ou equipamentos para o serviço, que era realizado manualmente. Os pais do justificante sempre foram agricultores, nunca trabalharam na cidade, nem como diaristas para outros agricultores. [...] Não tinham outra renda, sendo que a renda vinha da venda dos produtos agrícolas. Uma parte da produção ficava para pagar a renda da terra, uma parte ficava para o consumo da família e dos animais e o que sobrasse era vendido no comércio de Ibicaré ou para o próprio dono das terras. [...] O justificante ficou morando e trabalhando na roça até 20 e poucos anos de idade."
Genir Sumny (fl. 100), afirmou: "[...] Quando o depoente mudou-se para a Linha Caçadorzinho, interior de Ibicaré o justificante já morava na Localidade em terras arrendadas de Mário Costa. Isso aconteceu no ano de 1967 e o justificante tinha era um garotão, cerca de 7 a 8 anos de idade. Passaram a morar perto, depoente e justificante, cerca de 100 m de distância, pois a terra do depoente fazia divisa com a terra do Mário Costa [...]. Da propriedade do depoente era possível ver a família do justificante trabalhando na roça. Viu o justificante ajudando a família na roça, limpando a terra e ajudando os pais em tudo que fosse necessário. Com 7 ou 8 anos o justificante já ia para a roça, ajudar a família. Trabalhavam em terras arrendadas do Mário, cerca de 3 alqueires, pagavam a renda com a terça parte da produção. [...] Moravam e trabalhavam na agricultura, em terras arrendadas o justificante os pais e mais 2 irmãos. Plantavam milho, feijão, soja no meio do milho, verduras, criavam 1 vaca de leite, alguns porcos, galinhas caipiras, 1 junta de bois. Vendiam, quando sobrava, um pouco de milho e feijão. Não vendiam os animais. Não tinham parreira, somente um ou dois pés de laranja ou bergamota. Não tinham granjas. Não tinham máquinas nem equipamentos agrícolas, faziam o serviço com a máquina pica-pau e com ajuda do arado de bois. Nunca contrataram diaristas para ajudar no serviço da roça. Não faziam troca de dias de serviço com os vizinhos. Não tinham outra renda a não a advinda da roça. Nenhum membro da família trabalhava fora, nem de empregado. Não recebiam nenhum tipo de aluguel. [...] O justificante ficou morando e trabalhando na roça até 21 ou 22 anos quando mudou-se para a cidade de Videira SC [...].
Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurado especial no período de 4-6-1972 a 31-12-1977, não merecendo acolhida a remessa oficial no ponto.
Atividade especial: premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 4-10-1982 a 10-1-1989
Empresa: BRF Brasil Foods S/A
Atividade/função: auxiliar de restaurante
Agente nocivo:
- frio: 5º C (câmara fria)
- umidade
Enquadramento legal: Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR;
Prova: PPP (fls. 106), com indicação de responsável técnico.
Quanto ao agente nocivo frio, foi juntado PPP atestando a submissão do autor a temperaturas consideradas insalubres, por adentrar em câmaras frias. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Associado ao frio, o laudo aponta exposição à umidade.
No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, 'considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC' (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
Por outro lado, não há falar em ausência de prova do caráter habitual e permanente da exposição aos agentes nocivos mencionados nos formulários juntados ao processo, pois, pelo que se extrai da documentação apresentada, o contato ocorria durante toda a jornada de trabalho.
Aliás, cumpre registrar que, a teor da Súmula 49 da TNU "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Portanto, mesmo que das atividades exercidas pela parte demandante extraia-se que o contato com agentes nocivos não era permanente - e, sim, intermitente - tal circunstância não possuiria o condão de descaracterizar a especialidade da atividade laboral, especialmente em relação ao labor desempenhado até 29/4/1995.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
2. Período: 6-3-1997 a 16-12-1998
Empresa: BRF Brasil Foods
Atividade/função: Prático Frigorífico
Agente nocivo:
- Ruído de 87 a 91 dB
- Frio (- 30 a -20 ºC)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99; Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR;
Prova: PPP de fl. 106.
Ruído: Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon), DE de 19.08.2014). No mesmo sentido precedentes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região: "não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba). Dessa forma, verifica-se que o ruído ultrapassou o limite de tolerância.
A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.
Frio: Relativamente ao frio, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação de que 'a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, 'Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR' (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).
Quanto ao agente nocivo frio, foi juntado PPP, embasado em laudo técnico, atestando a submissão do autor a temperaturas consideradas insalubres, por adentrar em câmaras frias. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, 'considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC' (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
3. Período: 13-8-2007 a 10-7-2012
Empresa: Lave Bras Serviços Ltda.
Atividade/função: lavador (lavanderia)
Agente nocivo:
- agentes biológicos (quando da higienização dos uniformes contaminados por sangue, fezes, urina, pelos, penas)
- umidade (retirar roupas molhadas das máquinas e colocá-las na centrífuga)
- ruído de 83,4 a 87,3 dB (A) no setor máquina de lavar e 87,2 a 91,4 dB no setor de centrífugas.
Enquadramento legal: Agentes biológicos: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99; Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR;
Prova: Laudo pericial judicial de fls. 386
Ruído: Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon), DE de 19.08.2014). Dessa forma, verifica-se que o ruído ultrapassou o limite de tolerância.
Umidade: Conforme já destacado no item anterior, é possível o enquadramento da atividade como especial, por exposição a umidade, mesmo após 05/03/97, forte na súmula 198 do TFR. No caso concreto o laudo pericial evidencia o contato com esse agente, de forma habitua e permanente.
Agentes biológicos: O autor também esteve exposto a contato com agentes biológicos. Nos termos da NR15, Anexo 14 da Portaria 3214/78, é considerado Insalubre "Trabalhos ou operações em contato permanente com:
- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas.
- Resíduos de animais deteriorados.
Conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 14 em "Agentes Biológicos", as atividades exercidas pela requerente são consideradas insalubres até os dias atuais."
Conclui-se que era ínsito ao labor a exposição a agentes biológicos a caracterizar risco à saúde do trabalhador (a lavanderia operava precipuamente lavando uniformes de frigoríficos, sendo evidente o contato com fezes, sangue, urina, pêlos e penas).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Relativamente aos demais agentes não há prova do uso, tendo em vista que o perito consignou no laudo que não foi apresentada Ficha de controle de fornecimento de EPIs.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Tempo especial no caso concreto
Deve ser reconhecido como especial o período de 4-10-1982 a 10-1-1989, 6-3-1997 a 16-12-1998 e 13-8-2007 a 30-6-2010, totalizando 10 anos, 11 meses e 06 dias de atividade especial.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Do direito da parte autora no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente, o rural reconhecido na esfera judicial (05 anos, 06 meses e 28 dias) e o tempo especial convertido pelo fator 1,4 (04 anos, 04 meses e 14 dias) possui a parte autora
a) 38 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição na primeira DER (30/06/2010 - fl. 118)
b) 40 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição na segunda DER (10/07/2012 - fl. 200), ponto no qual resta corrigido erro material da sentença.
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantido o reconhecimento dos períodos: a) rural - 4-6-1972 a 31-12-1977; b) especial - 4-10-1982 a 10-1-1989, 6-3-1997 a 16-12-1998 e 13-8-2007 a 30-6-2010;
- Considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente, o rural reconhecido na esfera judicial (05 anos, 06 meses e 28 dias) e o tempo especial convertido pelo fator 1,4 (04 anos, 04 meses e 14 dias) possui a parte autora: a) 38 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição na primeira DER (30/06/2010 - fl. 118); b) 40 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição na segunda DER (10/07/2012 - fl. 200), ponto no qual resta corrigido erro material da sentença. Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição tanto na primeira quanto na segunda DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- Correção monetária fixada nos termos da decisão do tema 905 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373877v7 e, se solicitado, do código CRC E7144102. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016562-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00076093120128240079
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOTARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397078v1 e, se solicitado, do código CRC 97B2544E. | |
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