| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANILDO COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ademir Jose Frohlich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo especial e rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605023v2 e, se solicitado, do código CRC A5041A2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 19/10/2016 14:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANILDO COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ademir Jose Frohlich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS (295/307) e pela parte autora (308/315) contra sentença, publicada em 09 de agosto de 2013, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para (289/294):
Nesses termos, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ANILDO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para reconhecer como atividade rural o período de 20/09/1972 a 04/08/1981 e a especialidade dos períodos de 01/01/1985 a 01/04/1985 (03 meses) e 06/11/1989 a 16/04/1990 (05 meses e 10 dias), deferindo, sobre tal período, a conversão em tempo comum (fator de multiplicação 1,4).
Pela sucumbência recíproca, metade das custas para cada parte. Quanto às custas, o INSS fica obrigado a pagar metade do que foi condenado (art. 11, caput, do Regimento de Custas - redação anterior à Lei Estadual n.º 13.471/2010, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Pleno do TJRS no incidente n.º 70041334053, julgado em 04/06/2012.
Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados que representam o INSS, na ordem de R$ 600,00, considerando o trabalho desenvolvido nesta demanda. Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, também em R$ 600,00, pelos fundamentos mencionados, tudo isso com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
As verbas de sucumbência do autor restam com a exigibilidade suspensa, em razão de que litiga ao abrigo da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O órgão previdenciário argumenta que: a) ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal; b) a parte autora não apresentou nenhum início de prova para comprovar a atividade rural alegada; c) não restou caracterizado o regime de economia familiar da atividade rural; d) o auxílio de menores incapazes no campo só pode ser reconhecido a partir dos 16 anos de idade; e) no que tangem ao período de 01/01/85 a 01/04/85, verifica-se pelo DSS 8030 juntado à fl. 65 que não havia exposição a agentes nocivos no período; f) no que tange ao período de 06/11/89 a 16/04/90, em que pese a exposição a ruído, não há laudo, o que impede o reconhecimento do período; g) eventualmente, destaca que os efeitos financeiros da decisão devem ser contados a partir do ajuizamento da ação; h) deve haver a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na nova redação dada pela Lei 11.960/09 relativamente à correção monetária e juros; i) pede a isenção da correção monetária e juros;
A parte autora postula a reforma do decisum nos seguintes pontos: a) relativamente aos períodos de 04/08/81 a 31/12/84 e 02/04/85 a 18/05/89, requer o reconhecimento da especialidade do labor, com base em precedentes que cita, onde foi reconhecido que na empresa Duratex os trabalhadores estavam submetidos a calor intenso dentro da fábrica; b) reconhecimento da atividade especial entre 17/04/90 a 16/07/90, laborados junto à empresa Ingabor Ltda. com base no laudo constante no banco de perícias da Justiça Federal; c) Nas empresas Weatherford Indústria e Comércio Ltda., período de 17/12/91 a 20/08/96; Sinodal, 15/04/97 a 19/03/99; Vigilância Pedroso, 21/02/00 a 21/11/01, em que desempenhou a atividade de vigilante, houve insalubridade, devendo os mesmos serem considerados especiais.
Com contrarrazões (324/328), subiram os autos a este Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, tida por interposta, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
1. Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário indicando o cadastro de 6,9 hectares de terra em nome de Sadi Nunes da Silva, pai do autor, na região de Caiçara/RS, entre 1970/1992;
2. Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário indicando o cadastro de 5,3 hectares de terra em nome de Sadi Nunes da Silva, pai do autor, na região de Caiçara/RS, entre 1970/1992;
3. Declaração de exercício de atividade rural em nome do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara, indicando que Sadi Nunes da Silva, pai do autor, desempenhou atividade na agricultura, em regime de economia familiar, listando Anildo Costa da Silva como membro do grupo familiar que exercia atividade rural.
4. Notas de produtor rural em nome de Sadi Nunes da Silva datadas de 72 (fl. 23), 73 (fl. 24), 75 (fl. 25), 76 (fl. 26), 77 (fl. 27), 78 (fl. 28),
5. Comprovantes de pagamento de ITR 91 a 93, fl. 30/31; 73 a 74, fls. 34/35.
6. Lembrança de batismo (fl. 03), primeira eucaristia e crisma, todos realizados na igreja São Braz, linha Ipuaçu, Caiçara/RS.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. As testemunhas Edi Nogueira e João Carlos Caetano foram unânimes ao afirmar que conheceram o autor desde pequeno. Que ele residia em Frederico Westphalen, com os pais e irmãos. Todos trabalhavam na lavoura, sem empregados, plantando arroz, feijão, soja e batata, para subsistência, vendendo pequena parte do excedente. O autor começou a trabalhar por volta de 7 a 8 anos de idade e permaneceu na colônia até meados de 81 (fls. 272/276).
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar. Acolho o pedido da parte autora, ao postular o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos.
Deve ser reconhecido o período de atividade rural de 20/09/72 a 04/08/81. A remessa oficial não merece provimento no ponto, portanto.
Atividade especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Período: 04/08/81 a 18/05/89
Empresa: Duratex S/A
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Cargo-Setor e Agente Nocivo:
04/08/81 a 01/01/85 - ajudante de expedição - 72 dB
01/01/85 a 31/3/85 - embalador de louças - 88 dB
01/04/85 a 18/05/89 - conferente de carga - 72 dB
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 65) e Laudo técnico oriundo de pericia judicial (fl. 225).
O formulário preenchido pela empresa não indica exposição a agentes nocivos. O laudo pericial realizado, a mando do juízo, na empresa, constatou que, no período de 01/01/85 a 31/3/85, o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância preconizado para o período (80 dB).
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica , deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas, deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (que não necessariamente ambientais) (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (In: htttp://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505615174218181901.pdf.//Acesso em 09/06/2014).
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo pericial judicial.
Não houve exposição a agentes nocivos nos períodos de 04/08/81 a 01/01/85 e 01/04/85 a 18/05/89, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões recursais. As provas juntadas aos autos não indicam condições insalubres. Os precedentes citados nas razões recursais, onde houve reconhecimento de tempo especial relativamente a funções exercidas na empresa Duratex: a) referem-se a período distinto daquele dos autos; b) referem-se a cargos diversos; c) não são prova suficiente de que o autor esteve exposto a agentes nocivos. Deve a sentença de improcedência ser mantida no ponto.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
2. 1. Período: 04/08/81 a 18/05/89
Empresa: Duratex S/A
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Cargo-Setor e Agente Nocivo:
04/08/81 a 01/01/85 - ajudante de expedição - 72 dB
01/01/85 a 31/3/85 - embalador de louças - 88 dB
01/04/85 a 18/05/89 - conferente de carga - 72 dB
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 65) e Laudo técnico oriundo de pericia judicial (fl. 225).
O formulário preenchido pela empresa não indica exposição a agentes nocivos. O laudo pericial realizado, a mando do juízo, na empresa, constatou que, no período de 01/01/85 a 31/3/85, o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância preconizado para o período (80 dB).
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica , deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas, deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (que não necessariamente ambientais) (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (In: htttp://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505615174218181901.pdf.//Acesso em 09/06/2014).
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo pericial judicial.
Não houve exposição a agentes nocivos nos períodos de 04/08/81 a 01/01/85 e 01/04/85 a 18/05/89, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões recursais. As provas juntadas aos autos não indicam condições insalubres. Os precedentes citados nas razões recursais, onde houve reconhecimento de tempo especial relativamente a funções exercidas na empresa Duratex: a) referem-se a período distinto daquele dos autos; b) referem-se a cargos diversos; c) não são prova suficiente de que o autor esteve exposto a agentes nocivos. Deve a sentença de improcedência ser mantida no ponto.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal no período de 01/01/85 a 31/3/85, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
2. Período: 06/11/89 a 16/07/90
Empresa: Ind. Gaúcha Art. Borr. Ingabor Ltda.
Cargo-Setor: Serviços Gerais
Agente Nocivo: Ruído de 92 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 66) e Laudo técnico oriundo de pericia judicial (fl. 232).
O formulário preenchido pela empresa indica exposição a agentes nocivos, mas não quantifica o ruído. Além disso, não foi preenchido com base em documento técnico. Determinada a realização de perícia, o expert constatou exposição a ruído superior ao limite de tolerância preconizado para o período (80 dB).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
3. Períodos/empresa/provas:
- 17/12/91 a 20/08/96, Weatherford Indústria e Comércio, Formulário DSS 8030 (fl. 37) e laudo pericial judicial indicando que executava serviços gerais de vigilância com porte de arma (fl. 222/224).
- 15/04/97 a 19/03/99, Instituição Sinodal de Assistência à Educação e Cultura, Formulário DSS 8030 (fl. 39) e laudo pericial judicial indicando que executava serviços gerais de vigilância com porte de arma (fl. 228/230).
- 21/02/00 a 21/11/01, Vigilância Pedroso Ltda., Formulário DSS 8030 (fl. 40) e laudo pericial judicial indicando que executava serviços gerais de vigilância com porte de arma (fl. 234/237).
Atividade/função: vigilante-vigia
Agentes nocivos: periculosidade
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF.
Provas (debate):
A parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço especial no tocante aos intervalos em que trabalhou na condição de vigilante. Pois bem.
Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002).
A partir de 29/05/1995, descabido o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador (como o uso de arma de fogo, por exemplo), mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, através de laudo técnico ou perícia judicial que confirme a condição periculosa da atividade. É que nos dias atuais a prestação de serviços de segurança privada assemelha-se, em muito, àquelas exercidas pela segurança pública.
De fato, No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. (EINF nº 2003.71.00.059814-2/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009).
Realmente, Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Atlas, 2015, pp. 321-322):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12:
'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.'
Realmente, em caso análogo, este Regional deixou assentado que A jurisprudência tem considerado que as listagens de agentes nocivos em decretos regulamentadores são exemplificativas, aplicando o enunciado da súmula 198 do extinto TFR. Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face de inflamáveis, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. (TRF4, APELREEX 5002860-46.2011.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 26/06/2013).
Assim, tendo sido comprovado o exercício da atividade de vigilante com porte de arma nas três empresas mencionadas, devem os períodos em debate serem reconhecidos como especiais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional, bem como em face da sujeição, habitual e permanente, ao agente periculoso.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/85 a 31/3/85, 06/11/89 a 16/07/90, 17/12/91 a 20/08/96, 15/04/97 a 19/03/99, 21/02/00 a 21/11/01, totalizando 08 anos, 03 meses e 22 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Assim, ao tempo de serviço comum computado administrativamente pelo INSS (16 anos, 07 meses e 15 dias - fl. 55) somado ao período rural (08 anos, 10 meses e 14 dias) e ao acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo de serviço especial reconhecido em juízo, pelo fator multiplicador 1,4 (03 anos, 03 meses e 26 dias), totaliza 28 anos, 09 meses e 25 dias.
Nessas condições, a parte autora, em 21/11/01 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço considerados especiais (convertidos pelo fator 1,4), os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, bem como do tempo rural reconhecido, que apenas não será computado para fins de carência.
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão:
- Sentença mantida quanto:
a) reconhecimento de atividade rural entre 20/9/72 a 04/08/81;
b) reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 01/04/1985 e 06/11/1989 a 16/04/1990;
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reconhecer como especiais os períodos de 17/12/91 a 20/08/96, 15/04/97 a 19/03/99, 21/02/00 a 21/11/01, determinando-se a averbação do período rural e dos períodos especiais (convertidos pelo fator 1,4).
- Recurso do INSS/remessa oficial improvidos;
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00867714720058210033
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANILDO COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ademir Jose Frohlich e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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