APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008133-78.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO NADIR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural,seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
9. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial proviimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8691810v4 e, se solicitado, do código CRC 578EC4FC. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 15/01/2017 20:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008133-78.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOAO NADIR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 140) contra sentença, publicada em 02/03/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 123):
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao cômputo do tempo em que prestou serviço militar obrigatório, bem como o tempo rural, exercido em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva possibilidade de conversão em comum;
(c)Declarar o direito do autor à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998 e à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição na DER (28/04/2011), nos termos da fundamentação;
(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio de aposentadoria mais vantajoso em favor do autor;
(e) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes a aposentadoria, desde DER (28/04/2011) até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores prescritos bem como aqueles eventualmente pagos administrativamente;
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, não há condenação em honorários advocatícios.
Condeno o INSS a reembolsar metade dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Não há condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.
O apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa por parte do Juízo "a quo", porquanto, foi requerido na inicial, bem como na réplica acostada ao evento 19 que fosse realizada perícia indireta para o período laborado na empresa ELETRÔNICA RIOGRANDENSE S/A, a fim de verificar quais agentes nocivos o autor estaria exposto. Entretanto, o Juízo "a quo" proferiu a sentença, como se observa na fundamentação. Assim, para que possa haver uma decisão justa e segura em razão do princípio da proteção e da razoabilidade necessário se faz o deferimento da produção probatória postulada; b) Impede ressaltar que, conforme se verifica na CTPS n° 96700, série 324/RS, pág. 12, emitida em 27/09/1989, o autor desempenhava a função de servente, permanecendo exposto ao ruído acima dos limites de tolerância. Ainda, a própria CTPS do autor informa que 05.07.86 o autor passou a exercer a função de fundição de metais. A fim de comprovar o alegado fora acostado aos autos pela Autarquia laudo técnico da supracitada, comprovando que, no setor de labor do autor, onde executava as fundições das peças em bronze ou em alumínio, a nomenclatura de CONECTORES, no qual descreve, que no exercício das atividades exercidas pelo demandante, havia uma exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 db (A), bem como ao agente nocivo calor acima de 28°C, oriundo dos fornos utilizados no setor, assim como a radiações não ionizantes produzidas pelas máquinas de soldar, conforme verifica-se nos trechos destacados abaixo. Portanto, requer o apelante seja declarada nula a sentença do juiz "a quo"com o retorno dos autos para a vara de origem para sua regular instrução, determinando-se a realização da perícia técnica postulada. Contudo, caso diverso o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite para fins de argumentação, requer o apelante o reconhecimento do período especial postulado com base nos laudos similares da empresa em comento, eis que comprova que o autor laborou exposto ao ruído acima dos limites de tolerância. c) Vislumbra-se necessária a reforma da decisão de primeira instância para que seja deferida a conversão em especial dos períodos comuns, pelo fator 0,71 quanto as custas processuais, entende o autor que apenas a parte ré deverá ser condenada ao pagamento, haja vista que, seguindo o mesmo fundamento dos honorários advocatícios, tendo o autor decaído minimamente em seus pedidos, não deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais. d) Requer seja determinado o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural entre 28/09/1965 a 14/01/1972 e de 01/12/1972 a 13/03/1979:
a) Certificado de Reservista, expedido em 1972, em que o autor é qualificado como agricultor (ev.1, PROCADM7)
b) Certidão do INCRA, expedido em 2010, indicando que o pai do demandante possuía imóvel rural, no período de 1965 a 1977 (ev.1, PROCADM7);
c) Certidão do Registro de Imóveis, indicando que em 1964 foi registrado titulo de compra e venda de imóvel rural tendo o pai do demandante como adquirente da propriedade, ademais, o mesmo é qualificado como agricultor no referido título (ev.1, PROCADM7)
d) Certidão de Casamento, assentado em 1976, em que o autor é qualificado como agricultor (ev.1, PROCADM7)
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados.
Reproduzo excertos mais importantes das declarações (evento 85):
JUIZ: A senhora o conhece desde quando? TESTEMUNHA: Desde guri. JUIZ: De onde a senhora conhece? TESTEMUNHA: São Pedro do Sul. Zona rural. JUIZ: Onde fica isso? TESTEMUNHA: Perto de Tupã Ciretã. JUIZ: É o que distrito? TESTEMUNHA: Agora acho que é município. JUIZ: Quantos km de Tupã Ciretã? TESTEMUNHA: Não sei. JUIZ: Quantos km da sua casa para a dele a senhora sabe? TESTEMUNHA: Caminhávamos então nem sei. Não tinha condução lá. JUIZ: Era perto? TESTEMUNHA: Não era muito perto não, íamos a pé, levava umas duas horas para chegar lá. JUIZ: Quando a senhora tinha contato com o João Nadir? TESTEMUNHA: Crescemos e trabalhamos juntos, plantávamos soja e trocávamos dias, nossos pais os ajudavam lá. JUIZ: Como era o nome do pai e da mãe dele? TESTEMUNHA: O pai era Ataídes. JUIZ: Ta e a mãe? TESTEMUNHA: Olinda Vitória. JUIZ: A senhora sabe me dizer se ele teve irmão e irmãs? TESTEMUNHA: Uma irmã. JUIZ: Irmãos não? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: E qual era o tamanho das terras onde eles plantavam a senhora sabe? TESTEMUNHA: Era pouca coisa, eram de terceiros daí juntávamos depois. TESTEMUNHA: Eles faziam plantas um na terra do outro e a gente cortava soja com eles. JUIZ: Que eles plantavam? TESTEMUNHA: Soja, milho, feijão. JUIZ: Usavam máquinas? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: Contratavam empregados? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: A senhora ainda reside na localidade? TESTEMUNHA: Até que idade? JUIZ: A senhora ainda reside? TESTEMUNHA: Não, resido aqui agora. JUIZ: Quando é que a senhora saiu de lá? TESTEMUNHA: Faz uns trinta anos que saí de lá, tinha casado. JUIZ: E o seu João? TESTEMUNHA: Mais ou menos na mesma época, não lembro se eu vim primeiro ou ele veio. JUIZ: DOUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A senhora sabe me dizer desde que idade conhece o seu João? TESTEMUNHA: Desde dez ou dose anos já trabalhávamos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe dizer se os pais do seu João desempenhavam algum outro tipo de atividade? TESTEMUNHA: Não, o pai dele trabalhava com ele na lavoura e a mãe o faleceu ainda era novo. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe dizer a quem pertenciam as terras? TESTEMUNHA: Eram deles. (MARIA FRANCISCO DA SILVA).
JUIZ: A senhora conhece o seu João desde quando? TESTEMUNHA: De pequena, ele era pequeno, lá do interior. JUIZ: Onde, qual interior? TESTEMUNHA: De sete de setembro, Sampaio chamavam aquele lugar. JUIZ: Era esse o nome da localidade? TESTEMUNHA: Sim e a gente conhecia ele. JUIZ: Ficava próximo de alguma cidade maior? TESTEMUNHA: Mais próximo seria São Pedro. JUIZ: A SENHORA morava próximo deles? TESTEMUNHA: Sim. JUIZ: Quantos quilômetros? Sabe me dizer? TESTEMUNHA: 'Incompreensivo'. JUIZ: A senhora conheceu os pais dele? TESTEMUNHA: Sim. JUIZ: A senhora recorda o nome? TESTEMUNHA: A mãe era Olinda Vitória Estrea, e o pai era Ataídes Francisco. JUIZ: Ele tem irmãos e irmãs? TESTEMUNHA: Uma irmã. JUIZ: E o que esse pessoal fazia para sobreviver? TESTEMUNHA: Plantava milho, feijão, soja, esse tipo de coisa. JUIZ: As terras eram de quem? Era do pai dele ou de terceiros? TESTEMUNHA: Pai dele um pouco da terra, mas mais de terceiros. JUIZ: Parceria? JUIZ: Usava alguma máquina? TESTEMUNHA: Boiará, conhece boiará? JUIZ: Claro. JUIZ: A senhora sabe me dizer o que eles faziam com essa produção? TESTEMUNHA: Para o gasto, pouca coisa sobrava. JUIZ: Chegava a vender alguma coisa então? TESTEMUNHA: Pouco. JUIZ: Quem comprava? TESTEMUNHA: Vendia nos armazéns. JUIZ: Como era esse armazém a senhora lembra quem era o dono? TESTEMUNHA: Tinham vários, mas mais era o tal de 'Incompreensivo' que comprava. JUIZ: A senhora sabe me dizer qual era o tamanho das terras em que eles cultivavam? TESTEMUNHA: Não sei quantidade. JUIZ: A senhora ficou na região até que época? TESTEMUNHA: Faz 31 anos que eu vim. JUIZ: E o João? TESTEMUNHA: Saiu antes. JUIZ: DOUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe informar se seu João sempre trabalhou nessa mesma atividade? TESTEMUNHA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se nas terras tinham empregados contratados? TESTEMUNHA: Pra ele não. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se tem conhecimento que seu João estudou?JUIZ: Tinha colégio na região? TESTEMUNHA: Colégio sim. JUIZ: Recorda o nome? TESTEMUNHA: Tinha o Santa Inácio, acho que ele estudava nesse que era próximo. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se tem conhecimento que seu João casou na localidade? TESTEMUNHA: Sim, casou. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe mais ou menos em que ano? JUIZ: Que idade ele casou? TESTEMUNHA: A isso eu não sei. JUIZ: depois de casar o que ele fez da vida? TESTEMUNHA: Ficou plantando, trabalhando no mesmo lugar. JUIZ: Continuou plantando? TESTEMUNHA: Sim, até que ele veio embora. JUIZ: Terras de quem?TESTEMUNHA: Deles. JUIZ: Junto com quem? TESTEMUNHA: Com o pai dele. JUIZ: Não se mudou? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: E depois de casado quanto tempo ele ficou na região? TESTEMUNHA: A isso eu não me recordo. JUIZ: Um tempo mais ou menos pra gente ter uma ideia? TESTEMUNHA: Não. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe se ele teve filhos naquela localidade?TESTEMUNHA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Só pra precisar a senhora sabe informar desde quando o seu João começou a trabalhar com os pais em atividade? TESTEMUNHA: Lá fora começávamos a trabalhar desde muito cedo, saia da escola e íamos trabalhar. JUIZ: Desde pequeno? TESTEMUNHA: Sim, desde pequeno. (LEONTINA PEREIRA INÁCIO).
JUIZ: O senhor conhece o seu João desde quando? TESTEMUNHA: Desde pequeno. JUIZ: Onde se conheceram? TESTEMUNHA: Do distrito de São Pedro do Sul. JUIZ: Esse quinto distritos tem algum nome? TESTEMUNHA: Chamávamos de Sampaio era bonito, mas a província é de São Pedro do Sul. JUIZ: O senhor sabe me dizer quantos km dá daqui a São Pedro do Sul? TESTEMUNHA: Daqui a São Pedro... JUIZ: Não de lá, da localidade onde vocês moravam até São Pedro? TESTEMUNHA: Uns 20 ou 30. JUIZ: O senhor morava próximo da casa dele? TESTEMUNHA: Sim morava perto. JUIZ: O senhor abe me dizer quem eram os vizinhos da época dele? TESTEMUNHA: Tinha os Milers e outros que o nome certo não sei dizer, eram nomes estranhos. JUIZ: O senhor chegou a conhecer o pai e a mãe do seu João? TESTEMUNHA: O pai eu conheci, a mãe não. JUIZ: O senhor recorda o nome do pai dele? TESTEMUNHA: Ataídes. JUIZ: O senhor sabe me dizer se ele tem irmão ou irmã? TESTEMUNHA: Uma irmã. JUIZ: O senhor sabe me dizer qual era o tamanho da propriedade em que eles cultivavam? TESTEMUNHA: Quatro ou cinco 'Incompreensivo' devia ser. JUIZ: E as terras pertenciam ao pai dele ou eram de terceiros? TESTEMUNHA: De terceiros. JUIZ: E o pai dele tinha alguma terra própria em que trabalhava? TESTEMUNHA: 'Incompreensivo'. Não tinha nada 'Incompreensivo' JUIZ: O que eles plantavam? TESTEMUNHA: Feijão, milho, Mandioca, Erva doce pouco, mas dava pra viver, pra roupa, pra comida. JUIZ: E eles tinham alguém de fora na lavoura? TESTEMUNHA: Não, às vezes os vizinhos se ajudavam, mas não contratava ninguém. JUIZ: DOUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se o fruto deste trabalho era todo utilizado pra consumo próprio ou era vendida alguma parte?TESTEMUNHA: Consumo próprio. JUIZ: Vendiam alguma coisa o senhor não sabe? TESTEMUNHA: 'Incompreensivo'. JUIZ: Tinha algum comerciante que comprava? TESTEMUNHA: Tinha o 'Incompreensivo'. JUIZ: DOUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Se sabe informar se os pais do seu João exerciam algum outro tipo de atividade? TESTEMUNHA: Não. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe se o seu João estudava? TESTEMUNHA: Estudava. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe o nome da escola? TESTEMUNHA: Sampaio, que eu lembro era algo assim. 'Incompreensivo'. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe se nas terras tinham maquinários? TESTEMUNHA: Não, era aradas e inchadas. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe se seu João casou? TESTEMUNHA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Casou naquela localidade? TESTEMUNHA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe mais ou menos a data? TESTEMUNHA: Quando ele casou, eu não estava mais na cidade. JUIZ: Como o senhor ficou sabendo que ele casou? TESTEMUNHA: Tinha pai meu... Irmão meu que morava lá. JUIZ: O senhor saiu de lá com qual idade? TESTEMUNHA: 18 anos. JUIZ: O senhor nasceu em? TESTEMUNHA: 53. JUIZ: DOUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe se o autor teve filhos na localidade? TESTEMUNHA: Teve um. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sabe o que o seu João foi fazer depois que saiu da zona rural? TESTEMUNHA: Trabalhar na cidade 'Incompreensivo' Porto Alegre. (ILODI FRANCISCO).
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar. Assim, mantenho o reconhecimento do período de atividade rural de 28/09/1965 a 14/01/1972 e de 01/12/1972 a 13/03/1979, não merecendo acolhida a remessa oficial no ponto.
Tempo de serviço militar
A parte autora requereu o reconhecimento do período de serviço militar não computado pelo INSS. No tópico, irretocável o entendimento esposado pelo juiz a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir o seguinte excerto da bem lançada sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
O autor requer o reconhecimento do direito ao cômputo do período em que prestou serviço militar (15/01/1972 a 30/11/1972)
De acordo com a Certidão de Tempo de Serviço Militar acostados no evento 1, PROCADM7, Páginas 3/4, verifica-se que o autor foi incorporado para prestar o serviço militar em 15/01/1972 e licenciado em 30/11/1972, pelo que merece prosperar o pedido objeto deste tópico, nos termos previstos no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Portanto, deve ser acrescentado o tempo referente a período de 15/01/1972 a 30/11/1972
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 14/10/1991 a 15/01/1997
Empresa: MÁQUINAS CONDOR S.A
Cargo/setor: Ajudante de Produção e 1/2 Of. Caldeireiro, ambos na Caldeiraria
Agente nocivo: Ruído de 80,3 dB(A)
Provas: DSS8030 (ev.1, PROCADM7) e Laudo técnico (ev.1, PROCADM7; ev. 105)
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal (80 dB), conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto
2. Período: 14/03/1979 a 19/04/1991
Empresa: Eletrônica Riograndense S.A
Cargo/setor:
14/3/79 a 4/7/86: Servente no setor de conectores
5/7/86 a 19/4/91: fundidor de metais, no setor de conectores.
Agente nocivo: Ruído entre 90 e 100 dB(A) e calor variando entre 28 e 33 ºC para os operadores dos fornos de fundição de metais
Provas: CTPS (ev.1, CTPS9), Laudo técnico (ev. 59), Testemunho do Sr. Gilson Rodrigues Freitas ( ev.84; ev 87).
A sentença merece reforma nos termos postulados pela defesa.
A empresa encontra-se com suas atividades encerradas. Contudo, não há necessidade de realização de perícia por similaridade, tendo em vista que a parte autora anexou no envento 59 laudo técnico de condições ambientais da empresa, elaborado em 89, portanto contemporâneo às atividades realizadas pelo requerente.
Conforme se verifica da CTPS 9, evento 1, o autor exerceu a atividade de servente até meados de julho de 86. As funções foram detalhadas pela testemunha arrolada - Gilson Rodrigues Freitas (evento 85, transcrição 4). Esteve exposto ao agente nocivo registrado para todo o setor de conectores, que superava o limite de tolerância.
Embora não tenha havido prova testemunhal relativamente ao período posterior a 80, examinando detalhadamente a CTPS, observa-se nas anotações gerais, fl. 67, registro de mudança de cargo para fundidor de metais. Neste posto de trabalho, além da exposição a ruído, o laudo de condições ambientais ainda destaca exposição a calor, nos seguintes termos: "os operadores dos fornos elétricos para fundição de alumínio e bronze ficam expostos a níveis de calor acima do limite de tolerância fixados na NR15, Anexo 3. O limite de tolerância é de 26,7ºC. Os índices verificados situam-se entre 28 e 33ºC, aferidos com termômetro de globo e de bulbo natural, na altura do corpo que recebe a carga calorífica do equipamento."
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: a atividade profissional é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida atividade especial nos períodos de 14/03/1979 a 19/04/1991 e 14/10/1991 a 15/01/1997, atingindo 17 anos, 04 meses e 08 dias.
Conversão do tempo comum para especial
No que atine à conversão de tempo de serviço comum em especial, a possibilidade existe até a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o§3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a vigência desta em 28/04/95, a conversão restou proibida.
Insta referir que em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034- PR, 1ª Seção, Rel. Min.Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Neste sentido, em pretendendo a parte autora obter obenefício de aposentadoria especial com o cômputo de períodos posteriores a 28/04/1995, desnecessária a discussão sobre a possibilidade de conversão, uma vez que não mais permitida tal espécie de benefício.
Assim, incabível converter para tempo especial os períodos urbanos comuns postulados, não merecendo acolhida, no ponto, o recurso da parte autora.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e os tempos rural e especial reconhecidos judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
a) tempo reconhecido pelo INSS: 30 anos, 04 meses e 09 dias
b) acréscimo decorrente da atividade especial, convertida pelo fator 1,4: 06 anos, 11 meses e 09 dias;
c) tempo rural: 12 anos e 07 meses
d) tempo militar: 10 meses e 16 dias
TOTAL em 16/12/98: 38 ANOS, 10 MESES E 28 DIAS.
TOTAL na DER (28/04/11) : 50 anos, 09 meses e 04 dias;
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 28/04/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Dessa forma, comprovado direito da parte autora à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998 e à aposentadoria integral or tempo de serviço/contribuição na DER (28/04/2011), incumbirá ao INSS, a fim de aferir a RMI mais vantajosa, efetuar o cálculo referente às parcelas devidas, subtraindo as diferenças ja pagas administrativamente.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Sendo mínima a sucumbência da parte autora, deve a autarquia previdenciária arcar com os ônus da sucumbência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Condena-se o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Negado o pedido da parte autora de conversão do tempo de atividade comum em especial, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial;
- Mantida a sentença quanto:
a) ao reconhecimento do tempo rural (28/09/65 a 14/01/72 e 01/12/72 a 13/3/79), militar (15/1/72 30/11/72) e especial (14/10/1991 a 15/01/1997);
- Acolhido o recurso da parte autora quanto:
a) ao reconhecimento do exercício de atividade especial entre 14/03/1979 a 19/04/1991;
b) Tempo total em 16/12/98: 38 ANOS, 10 MESES E 28 DIAS; Tempo Total na DER (28/04/11) : 50 anos, 09 meses e 04 dias. Dessa forma, comprovado direito da parte autora à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998 e à aposentadoria integral or tempo de serviço/contribuição na DER (28/04/2011), incumbirá ao INSS, a fim de aferir a RMI mais vantajosa, efetuar o cálculo referente às parcelas devidas, subtraindo as diferenças ja pagas administrativamente.
c) condenação do INSS aos ônus da sucumbência;
- Negado provimento à remessa oficial;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008133-78.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50081337820124047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | JOAO NADIR FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | CAMILA MARIA MACIEL | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8764092v1 e, se solicitado, do código CRC CF6F7878. | |
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