| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014638-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DE BARROS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922828v3 e, se solicitado, do código CRC 89800AD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 25/05/2017 13:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014638-40.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DE BARROS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 254/261) contra sentença publicada em 28/10/2014, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 416/431):
Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIZ ANTÔNIO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a fim de: 1) reconhecer o período de 15.07.1975 a 08.02.1981 e de 02.12.1982 a 15.01.1986 laborado no regime de economia familiar; 2) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 09.02.1981 a 13.08.1981, de 16.01.1986 a 09.06.1990, de 04.11.1996 a 09.12.2000, de 02.04.2001 a 03.09.2001 e de 19.09.2001 a 23.04.2010 bem como o direito a conversão, perfazendo acréscimo de 07 anos, 02 meses e 16 dias; 3) determinar a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do modo mais vantajoso à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (23.04.2010); 4) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice do IGPM a partir do vencimento de cada parcela e incidência de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS, autarquia federal, ao pagamento das custas processuais, que consiste na metade, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual n° 8.121/85, redação anterior à Lei Estadual n° 13.471/2010, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade desta lei pelo Pleno do TJRS no incidente n° 70041334053, julgado em 04.06.2012, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados, em razão da natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, com fulcro no enunciado nº. 111 da Súmula do Eg. STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) não tendo sido apresentado o laudo técnico respectivo e não havendo comprovação de exposição a níveis de ruído acima do limite máximo de tolerância por ocasião do requerimento administrativo, o pedido formulado pelo autor deve ser julgado improcedente; b) após 28/05/98 não se faz mais possível a conversão de tempo de atividade especial em comum; c) em relação ao período trabalhado na empresa J. Mohrbach e Cia Ltda (16/1/86 a 09/06/90), além do cargo exercido pelo autor ser o de serviços gerais, não há no DSS qualquer indicação de agente nocivo ou de laudo técnico; d) com relação ao período laborado no Hospital Centenário (09/02/81 a 13/8/81), registre-se que a atividade de mecânico não pode Sr considerada como tempo especial per si, uma vez que não está compreendida nos anexos dos regulamentos dos benefícios.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 442/452).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural entre 15/07/75 a 08/02/81 e 02/12/82 a 15/01/86:
- certidão de casamento dos pais do autor (fl. 73), datada de 1951, qualificando o genitor como agricultor;
- certidão imobiliária do imóvel registrado em nome do pai do autor oriunda do estado Paraná (fl. 74), datada de 1971;
- histórico escolar do autor (fl. 75), comprovando que estudou na Escola Rural Municipal Salvador Coelho nos anos de 1974 e 1975;
- notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidos em nome do pai do autor (fls. 76/87), datadas de 1975, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86;
- declaração de propriedade de imóvel rural em nome do pai do autor (fl. 88) anos de 83 a 91;
- certidão de casamento do autor, datada de 1984, qualificando-o como agricultor (fl. 90),
- ficha cadastral em nome do pai do autor emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Pranchita (fls. 91-92),
- certidões de registro de imóvel matrícula n° 6.953 do estado do Paraná (fls. 93-94).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Os depoentes confirmaram o exercício da atividade rural do autor durante todo o período pleiteado, em regime de economia familiar, sem auxílio de maquinários ou empregados
Reproduzo síntese das declarações feitas pelas testemunhas ouvidas em juízo (402/410):
"Luiz dos santos Rigotti (...) Juíza: Quando que se conheceram no Paraná? Testemunha: Conheço ele desde criança. Desde os anos 70, por aí. Juíza: O Senhor tem a mesma idade do Senhor Luís Antônio? Testemunha: Não, eu sou bem mais velho eu acho. Juíza: Quantos anos ele tinha quando o Senhor o conheceu? Testemunha: Uns oito anos por aí. Juíza: Onde moravam no Paraná? Testemunha: Linha Belo Horizonte, Pérola do Oeste. Juíza: Era no interior? Testemunha: Era no interior, era uma linha, uma escolinha que tinha era uma linha, e o Município era de Pérola do Oeste. Juíza: Era a agricultura, pecuária que movia o Município? Testemunha: Era agricultura, só roça. Juíza: E a família do Senhor Luiz Antônio tinha algum pedaço de terra? Testemunha: Tinha um pedacinho de terra. Juíza: Sabe precisar o tamanho? Testemunha: O tamanho eu não sei bem certo, mas era uns três alqueire. Mas o pedacinho não era muito grande. Juíza: A terra era deles? Testemunha: Do pai do Luiz Antônio. Juíza: Não era arrendamento? Testemunha: Não. Era deles. Juíza: Quem vivia lá nessa terra? Testemunha: Vivia o velho pai dele, e os filhos deles. Juíza: O que eles plantavam? Testemunha: Isso que se planta na agricultura é feijão, um arroz, mandioca, milho e plantavam um pouquinho de soja também. Mas muito pouco, só para consumo. Plantava pra comer. Juíza: A soja também era pro consumo? Testemunha: A soja o que sobrava eles entregavam nos mercado assim. Tinha os comprador .na colônia nós gastava por mês ou por ano, quando colhia soja ou um produtinho que sobrava, vendia. Juíza: Eles participavam de alguma cooperativa? Testemunha: Que eu sei não. Juíza: E eles recebiam ajuda de alguém lá para cuidar da plantação? Testemunha: Não. Juíza: Era só a família que trabalhava? Testemunha: Era só deles. Juíza: O Senhor Luiz Antônio ajudava na época quando criança? Testemunha: Lá, criança com cinco seis anos já para a roça. Juíza: Até quando o Senhor Luiz Antônio ajudou a família lá. Testemunha: Olha. Eu saí em 79. Saí daquele lugar e fui morar mais pra fora um pouco, mas quando voltava sempre via eles lidando na roça. Juíza: Mas até que idade o Senhor viu o Senhor Luiz Antônio ajudando a família? Testemunha: Até na base de dezoito, vinte anos. Ele sempre trabalhava na roça. Juíza: E ele também trabalhava em outro lugar ou não? Testemunha: Que eu sei sempre trabalhou na rocinha com os pais dele".
"Eloides Martins (...) Juíza: Precisamente em que cidade a Senhora conheceu o Senhor Luiz Antônio? Testemunha: Em Pérola do Oeste, Paraná. Juíza: Quantos anos ele tinha quando a senhora o conheceu? Testemunha: A gente estudava junto, acho que ele tinha uns sete anos, oito anos, por aí. Juíza: A Senhora conheceu o local onde ele morava? Testemunha: Sim, na colônia. Juíza: E sabe dizer se lá onde ele morava a terra era própria, era arrendada? Testemunha: Era própria. Era dos pais dele. Juíza: O tamanho da terra a Senhora sabe? Testemunha: Era uns cinco alqueires, por aí. Juíza: E plantavam ou criavam animais? Testemunha: Eles plantavam pra comer. E criavam também. Mais pro gasto assim. Juíza: Que animais que tinham lá? Testemunha: Era vaca boi, assim. Juíza: E o que era plantado? Testemunha: Batata doce, aipim, arroz, feijão, soja também plantava. Juíza: Alguma coisa era vendida? Testemunha: Muito pouco, era mais pro gasto. Juíza: Sabe se eles participavam de alguma cooperativa, sindicato? Testemunha: Sim. Isso o pai deles sempre pagavam naquele tempo sindicato. Era o mais procurado que tinha. Juíza: E alguém ajudava eles a plantar e a cuidar dos animais? Testemunha: Só eles da família. Juíza: O senhor Luiz Antônio passou a ajudar a família com que idade? Testemunha: Desde os sete anos a gente já tinha que ir pra roça. Juíza: E sabe dizer até quando ele ajudou a família? Testemunha: Até quando casou. Juíza: E foi com qual idade? Testemunha: Uns vinte anos, por aí. Juíza: E antes disso, sabe se além de ajudar a família na plantação e a cuidar dos animais ele tinha algum outro emprego? Testemunha: Não. Juíza: Pela parte autora. Procurador do autor: Até quando a testemunha ficou lá na roça? Juíza: A Senhora ficou até quando? Testemunha: Nós fiquemo lá até 84. depois nós viemos embora. Aí ele ficou lá. Procurador do autor: Se ela chegou a voltar e ver ele, se viu ele lá, quanto tempo mais viu? Testemunha: Quando a gente voltou, a minha mãe ainda reside lá. A gente via na comunidade, nas igreja lá. Juíza: A Senhora pode precisar até quando...Efetivamente foi até quando ele casou, ou depois ele continuou também a ajudar lá no serviço de agricultura? Testemunha: Não. Daí ele veio morar pra cá, depois disso. Procurador do autor: Mas depois que ela saiu, quanto tempo mais ela viu ele lá? Testemunha: Depois que eu saí? Juíza: Quando a Senhora saiu, ele já tinha casado? Testemunha: Sim. Juíza: E depois que ele casou, ele continuou ajudando? Testemunha: daí ele veio pra cá. Nós viemo em 84. (...) Juíza: Só isso? Sabe quando ele veio? Testemunha: Foi um ano ou dois depois. Juíza: E durante esses dois anos que ele ficou lá, sabe se ele continuou ajudando na agricultura? Testemunha: Sim. Ele só saiu de lá e veio pra cá trabalhar né".
"Noli Porazi (...) Juíza: Quando que o senhor conheceu o Senhor Luiz Antônio? Testemunha: Conheci em 76, por aí. Juíza: Quantos anos ele tinha, o Senhor lembra mais ou menos? Testemunha: Devia ter de seis a oito anos. Juíza: O Senhor morava na mesma cidade? Testemunha: No mesmo Município só. Lá no interior né. Juíza: Onde que era? Testemunha: Naquela vez era em Pérola do Oeste. Juíza: E a família dele sobrevivia do que naquela época? Testemunha: Da colônia. Juíza: Agricultura? Testemunha: É, agricultura. Juíza: O quê eles plantavam? Testemunha: Milho, soja, feijão pro gasto né. Juíza: Era vendido alguma coisa? Testemunha: Só soja. Juíza: Tinham animais também? Testemunha: Tinham pro gasto deles em casa. Juíza: O quê eles tinham? Testemunha: Boi, vacas. Juíza: Sabe se eles contavam com a ajuda de algum vizinho ou de algum empregado? Testemunha: Empregado não. Vizinho, de vez em quando um ajuda o outro né, mas empregado não. Juíza: Quem trabalhava, era só a família? Testemunha: Era só a família. Juíza: O Senhor Luiz Antônio ajudou a família a partir de que idade? Testemunha: Desde os oito anos, porque na colônia com oito anos já tem que ir pra roça né. Juíza: E a terra lá onde plantavam e tinham os animais, era da família dele? Testemunha: Era. Juíza: E o Senhor sabe mais ou menos precisar a extensão dessa terra? Testemunha: Certo eu não sei, mas uns quatro alqueire. Juíza: Sabe até quando o Senhor Luiz Antônio ajudou a família nessa atividade? Testemunha: Olha, 84, 85 aí. Aí depois ele veio pra cá daí. Juíza: Até antes dele vir aqui pra São Leopoldo, ele trabalhou na terra? Testemunha: Trabalhou. Juíza: Ele tinha mais algum emprego? Testemunha: Que eu sei não. Acho que não. Juíza: E o Senhor ficou lá até quando? Testemunha: Eu vim em 95 pra cá".
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Assim, mantenho o reconhecimento do período de atividade rural de 15/07/75 a 08/02/81 e 02/12/82 a 15/01/86, não merecendo acolhida a remessa oficial no ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 09.02.1981 a 13.08.1981
Empresa: Fundação Hospital Centenário
Cargo/ setor: auxiliar de serviços gerais
Agente nocivo: óleos minerais, graxa lubrificante e solvente.
Enquadramento Legal: Químico: item 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Provas: DSS 8030 e respectivos laudos técnicos de condições ambientais que embasaram seus preenchimentos anexados às fls. 103/106 dos autos.
Relativamente aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos em debate como especiais.
Período: 16.01.1986 a 09.06.1990
Empresa: J. Mohrbach & Cia Ltda
Cargo/ setor: serviços gerais
Agente nocivo: ruído de 80 a 85 dB
Enquadramento Legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3048/99.
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 107), e laudo pericial judicial por similaridade (fl. 109), onde foi apontado que em ambiente em tudo similiar àquele em que o autor laborou (mesma atividade da empresa, mesmo cargo) havia exposição a ruído de 80 a 85 dB.
Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente (como é o caso dos autos, onde restou evidenciado o encerramento das atividades da empresa - evento 1, procadm 9). Nesse sentido os seguintes precedentes:
Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido". (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009).
Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon), DE de 19.08.2014). No mesmo sentido precedentes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região: "não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20.05.2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Assim, o ruído superou o limite de tolerância para o período, tendo em vista que superava 80 dB.
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos em debate como especiais.
Período: 04.11.1996 a 09.12.2000
Empresa: FKL Máquinas Hidráulicas Ltda.
Cargo/ setor: ajustador no setor de produção
Agente nocivo: óleos minerais e graxa
Enquadramento Legal: Químico: item 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 55) e laudo de condições ambientais (fls. 110 e seguintes).
Relativamente aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Uso de EPI: Relativamente aos agentes químicos, destaco que embora o laudo ateste a implementação de EPI eficaz, não contém demonstração da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador e não certifica o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Por essa razão reputo não haver prova de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos em todo período.
Período: 02.04.2001 a 03.09.2001
Empresa: Borrachas Franca S/A
Cargo/ setor: mecânico de manutenção
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento Legal: Químico: item 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 133), com a devida anotação de responsável técnico.
Uso de EPI: Relativamente aos agentes químicos, destaco que embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não contém: a) descrição do tipo de equipamento utilizado; b) demonstração da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; c) não certifica o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Por essa razão reputo não haver prova de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos em todo período.
Período: 19.09.2001 a 23.04.2010
Empresa: Hidráulicos Máquinas e Peças Himapel Ltda.
Cargo/ setor: ajustador no setor de montagem/Mecânico na Assistência Técnica
Agente nocivo: óleos minerais e graxa
Enquadramento Legal: Químico: item 1.2.10 do anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Provas: Formulário DSS 8030 (fl. 135) e laudo de condições ambientais (fls. 139 e seguintes).
Relativamente aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Uso de EPI: Relativamente aos agentes químicos, destaco que embora o laudo ateste a implementação de EPI eficaz, não contém demonstração da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador e não certifica o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Por essa razão reputo não haver prova de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos em todo período.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reconhecida a atividade especial nos períodos de 09.02.1981 a 13.08.1981, de 16.01.1986 a 09.06.1990, de 04.11.1996 a 09.12.2000, de 02.04.2001 a 03.09.2001 e de 19.09.2001 a 23.04.2010, totalizando 18 anos e 12 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (25 anos, 07 meses e 20 dias), o tempo de labor rural (08 anos, 08 meses e 09 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (07 anos, 02 meses e 17 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 41 anos, 06 meses e 15 dias.
Nessas condições, a parte autora, em 23/04/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica..
Conclusão
- Mantido o reconhecimento do labor rural (15.07.1975 a 08.02.1981 e de 02.12.1982 a 15.01.1986);
- Mantido o reconhecimento do tempo especial (09.02.1981 a 13.08.1981, de 16.01.1986 a 09.06.1990, de 04.11.1996 a 09.12.2000, de 02.04.2001 a 03.09.2001 e de 19.09.2001 a 23.04.2010);
- Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (25 anos, 07 meses e 20 dias), o tempo de labor rural (08 anos, 08 meses e 09 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (07 anos, 02 meses e 17 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 41 anos, 06 meses e 15 dias. Nessas condições, a parte autora, em 23/04/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Destaco que deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014638-40.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01417013920108210033
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO DE BARROS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005662v1 e, se solicitado, do código CRC 15CFD6A2. | |
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