| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013573-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MANOEL PEREIRA MOTA |
ADVOGADO | : | Gustavo Spillere Minotto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando esses prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, por fim, a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209121v3 e, se solicitado, do código CRC 7BB39586. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 16/10/2017 18:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013573-10.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MANOEL PEREIRA MOTA |
ADVOGADO | : | Gustavo Spillere Minotto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença prolatada em 26/06/2015 (fls. 223/227) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a atividade rural, na condição de segurado especial, desempenhada pelo autor no período de 01/08/1965 a 13/03/1967, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural desenvolvido por Manoel Pereira Mota, no período de 1-8-1965 a 13-3-1967, condenando o INSS a averbá-lo independente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Por conseqüência, deverá o INSS revisar o benefício 161.526.844-5, computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início vinculada ao atingimento do tempo de 35 anos de contribuição (NB 161.526.844-5), condenando ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em suas razões, o INSS alega ausência de provas do labor rural em regime de economia familiar. Afirma que para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não se pode aceitar documentos que não comprovam a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou o pequeno comércio. Destaca que, isoladamente, certidões e outros documentos que qualificam a parte autora ou seus genitores como agricultores não comprovam a condição de segurado especial, mas apenas que eles tinham alguma vinculação com a atividade agrícola, podendo até mesmo ser empregadores rurais. De outra parte, alega que não é possível reconhecer a condição de segurado especial com base em documentos que comprovam apenas a propriedade das terras, mas que não demonstram o efetivo labor rural em regime de economia familiar e que não há como reconhecer, com base na prova exclusivamente testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado. Considerando que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, requer a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Por seu turno, o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na função de pedreiro para a empresa Arcimel - Artefatos de Cimento Meleiro Ltda. - ME, aplicando-se o Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.
Na decisão de fl. 99 foi deferida a AJG.
Sem as contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/08/1965 a 13/03/1967.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) matrículas de imóveis rurais em Meleiro, em que o pai do autor, Inácio Francisco Motta, é qualificado como lavrador e figura como adquirente em 29/05/1961 e vendedor em 26/12/1975 (fl. 24/26);
b) Certidão do INCRA, dando conta da existência de propriedade em nome do pai do autor, nos períodos de 1965 a 1977 e de 1980 a 1991, sem registro de trabalhadores assalariados (fl. 27)
c) Nota de crédito rural no nome do pai do autor para o financiamento do cultivo de 6 ha de arroz e milho, no período de agosto de 1981 a maio de 1982 (fl. 29);
e) certidão da Justiça Eleitoral, datada de 25/01/1972 em que o autor é qualificado como lavrador, com residência na Boca do Pique (fl. 30);
f) certidão de casamento do autor, celebrado em 30/07/1975, em que ele é qualificado como agricultor (fl. 31);
g) certidões de nascimento dos filhos do autor, Joel Rocha Mota, ocorrido em 05/06/1976; Joelma Mota, ocorrido em 20/01/1979 e Jonas Rocha Mota, ocorrido em 22/02/1984, nas qual o ele é qualificado como agricultor (fl. 33/36);
h) atestado emitido pelo Diretor do Departamento de Educação do Município de Meleiro dando conta de que o autor freqüentou nos anos de 1965 a 1967 as três primeiras séries do Ensino Fundamental na Escola Reunida de Boca do Pique, no Município de Meleiro/SC (fl. 39);
i) informação emitida pelo INSS, dando conta de que o pai do autor teve aposentadoria por idade rural concedida em 01/01/1972 (fl. 46).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos na audiência do dia 24/06/2015 (CD juntado à fl. 262) corroboraram o que restou evidenciado pelos documentos supra citados:
Cláudio Osmar Zanette
Era vizinho do autor em Boca do Pique. Afirma que o autor trabalhava na roça com dois irmãos e uma irmã. Que plantavam arroz, milho, feijão. Que o autor começou a trabalhar com aproximadamente 10 anos.
Valdir dal Pont
Conhece o autor desde criança. Que a família do autor plantava arroz. Que trabalhava na agricultura desde criança com os pais e irmãos e que não contavam com o auxílio de máquinas. Que vendiam o arroz que produziam e o resto era pra subsistência.
Colhe-se da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento no recurso interposto da decisão da 17ª Junta de Recursos/SC que deu provimento ao pedido de aposentadoria por contribuição do autor, na modalidade proporcional, reconhecendo o tempo de serviço rural de 14/03/1967 a 01/01/1985 (fls. 85/87), que o período ora postulado foi indeferido pois o autor contava, em 1965, 12 anos de idade e, anteriormente à Constituição Federal de 1988, era proibido qualquer trabalho aos menores de 14 anos.
No tocante ao labor urbano realizado entre os 12 a 14 anos, cito o seguinte precedente da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO REALIZADO POR MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA Nº 5/TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão da Turma Recursal que julgou parcialmente procedente o pedido de "anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais". - Sustenta que "(...) Como se vê entender de forma diversa acaba por contrariar a maciça jurisprudência de nossos tribunais que há muito entendem que os menores de idade (12 anos) não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, desde que comprovado o efetivo labor. (...) A quaestio iuris a ser solucionada diz respeito ao computo do labor do menor de 12 anos. Diz respeito ao reconhecimento do direito dessa criança, de ter ao menos computado o tempo em que teve explorada sua mão de obra barata. (...)". Para demonstrar a divergência, aponta julgados paradigmas do STJ. - Especificamente quanto ao ponto ora discutido - trabalho por menor de 12 anos de idade - assim entendeu a Turma de Origem, in verbis: "(...) Ação declaratória cumulada com preceitos cominatório e condenatório proposta em face do INSS em que a parte autora postula a anulação de revisão administrativa do benefício de aposentadoria, declaração de trabalho menor de 12 anos e condenação à devolução dos descontos indevidamente realizados e danos morais (...) De outro lado, não procede a pretensão da parte autora quanto ao pedido de declaração de contagem de tempo de serviço no exercício de atividade na condição de menor de 12 anos. Na época, vigorava o art.165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos; (...)." - In casu, pretende o recorrente a contagem do período de 1º/01/1963 a 20/05/1966, em que laborou perante a empresa Organização Com. De Jornal. - Em recente julgado acerca da matéria, esta TNU assim se posicionou por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001593-25.2008.4.03.6318, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. MENOR DE IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. FINALIDADE PROSPECTIVA-PROTETIVA DA NORMA. SÚMULA 05. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF 0002118230064036303, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, publicado em 10/06/2016).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pelo demandante comprova suficientemente o labor rural de 01/08/1965 a 13/03/1967, não merecendo provimento, no ponto, o apelo da União.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01/04/1986 a 05/12/1987
Empresa: Arcimel - Artefatos de Cimento Meleiro Ltda. - ME
Cargo/ setor: pedreiro
Agente nocivo: álcalis cáusticos (cimento)
Enquadramento Legal: Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 13)
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Corte tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015), que adotou como fundamentos as razões do acórdão proferido nos autos da AC 2005.72.01.052195-5/SC, nos seguintes termos: (...) Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem, quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente do cimento. Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5. (...) (TRF4, AC 2005.72.01.052195-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/09/2007). Além disso, ainda há o enquadramento pela Súmula 198 do TFR.
Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Como dito alhures, para as atividades exercidas até 28/04/1995, como no caso dos autos, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Conclusão: Caracterizada a especialidade por exposição a agentes químicos no período.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reconhecida a atividade especial no período de 01/04/1986 a 05/12/1987, totalizando 01 anos, 06 meses e 05 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER: 32 anos, 09 meses e 28 dias, o tempo de labor rural (1 ano, 7 meses e 13 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (08 meses e 02 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 35 anos, 01 mês e 13 dias.
Em 16/12/1998, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque além de não preencher o tempo mínimo de serviço e o pedágio, só preencheu o requisito da idade mínima (53 anos), em 2006.
Contudo, em 16/12/2011 (DER) o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Conclusão quanto ao benefício
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/08/1965 a 13/03/1967, e reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1986 a 05/12/1987, os quais, somados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido à parte autora, em 01/12/2011 (NB 42.153.696.384-1).
Data de início da revisão
A parte autora, em seu recurso, pugna pela nulidade da sentença, por ter deixado de fixar a data de início da revisão. Já a Autarquia Previdenciária, por seu turno, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em relação à insurgência da demandante, registre-se que, como a própria apelante reconhece, em casos tais é de aplicar-se o que dispõe o art. 1.030, § 1º, do NCPC (art. 515, § 1, do CPC/1973), cabendo a esta Corte estabelecer que a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem efeitos financeiros a contar da data de início do benefício previdenciário, isto é, em 01/12/2011.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando esses prejudicados em relação aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, por fim, a revisão do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101595v8 e, se solicitado, do código CRC F847704D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013573-10.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000366120158240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MANOEL PEREIRA MOTA |
ADVOGADO | : | Gustavo Spillere Minotto e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO ESSES PREJUDICADOS EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DETERMINANDO-SE, POR FIM, A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179057v1 e, se solicitado, do código CRC E64B34CD. | |
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