| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018982-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
9. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210350v10 e, se solicitado, do código CRC B5E0BF25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018982-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (249/270) contra sentença, publicada em 18/05/2015, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (227/241):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Gilmar Possamai em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência:
a) reconhecer o labor rurícola em regime de economia familiar exercido de 24/01/1976 a 28/02/1994 e converter o tempo de trabalho especial em comum do período de 01/03/1994 a 24/03/2011, pelo fator 1,40, que somados representam 41 anos, 11 meses e 27 dias, independente de contribuições previdenciárias para o período de atividade rural;
b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2011); e
c) condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 24/03/2011 (NB 144.802.498-3), com incidência de correção monetária pelo INPC até a citação; a partir da citação até 25/03/2015 (modulação dos efeitos das ADIs), aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança; a contar de 26/03/2015, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (CPC, art. 20, § 4º; STJ, Súmula 111).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490).
O INSS elenca os seguintes argumentos: a) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte-autora com relação ao período de 01/01/84 a 31/10/91, já averbado a favor da parte autora; b) não há nos autos, tampouco no processo administrativo, início de prova material apta a ensejar o reconhecimento da atividade rural de 24/01/76 a 31/12/83. Deveria o demandante trazer documentação que expressasse a comercialização dos produtos agrícolas ou outros documentos que demonstrassem a produção rural, o que não restou satisfeito; c) a contagem de tempo rural posterior a 31/10/91 só pode ocorrer caso haja o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao tempo; d) a sentença merece reforma no que toca ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) 01/03/94 a 31/07/95: níveis de ruído de 60 a 75 dB, bem inferiores ao limite de tolerância; 2) 01/08/95 a 28/02/98: níveis de ruído de 84 a 87 dB, de modo que a partir de 05/03/07 não pode a atividade ser considerada especial, pois não atinge 90 dB; 3) 03/06/05 a 24/03/11: o nível médio de ruído foi de 80,5 dB, novamente não sendo superado o limite de tolerância (85 dB); e) A fixação da correção monetária e juros de mora deve aplicar o previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões (262/270).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Falta de interesse de agir
Tendo havido o reconhecimento administrativo de atividade rural quanto ao período de 01/01/1984 a 31/10/91, conforme se contata do documento anexado à fl. 191, não há pretensão resistida e, portanto, não possui a parte interesse de agir, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Atividade rural - Premissas
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Atividade rural - caso concreto
Período de 24/01/76 a 31/12/1983
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
a) certidão do Incra de que o autor possuía imóvel rural no período de 1978 a 1991 (fl. 11);
b) certidão de matrícula do imóvel rural n. 831, adquirido por João Possamai em 1976, não constando todas as folhas (fl. 12);
c) documentos probatórios do pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais por João Possamai (pai do autor) no período de 1971 a 2001 (fls. 13-15);
d) título eleitoral do autor, do ano de 1982, constando a profissão de agricultor (fl. 16);
e) certidão do Serviço Militar, emitida em 09/02/2011, informando que o autor declarou em 1982 exercer a profissão de agricultor, ao alistar-se na Junta de Serviço Militar de Taió (fl. 17);
f) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taió em 1984 (fls. 18-19);
g) notas fiscais de produtos adquiridos pelo autor de empresas fumageiras em 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 (fls. 20-28 e 30);
h) notas fiscais de produtor rural do autor dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, (fls. 29 e 31-33); e
i) carteira de trabalho e previdência social do autor, em que consta vínculo de emprego na empresa Heidrich S/A Cartões Reciclados, com admissão em 01/03/1994 (fls. 34-35).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Os depoentes confirmaram o exercício da atividade rural do autor durante todo o período pleiteado, em regime de economia familiar, sem auxílio de maquinários ou empregados. Reproduzo excerto das declarações transcritas na sentença:
A testemunha Vinícius Valle disse conhecer o autor, pois lecionou para ele em 1971, afirmando que ele trabalhava na agricultura com o pai e depois que casou veio morar nas terras do sogro, no plantio de fumo, além de alimentos para o sustento como milho, aipim. Disse que depois o autor veio trabalhar na empresa em que trabalha atualmente, acreditando que trabalha lá há cerca de 16 ou 17 anos.
A testemunha Massimino Zanella afirmou conhecer o autor há mais de 30 anos, afirmando que o autor trabalhava na agricultura na localidade de Ribeirão Encano, no plantio de fumo, milho, além de ter criação de gado, para comercialização junto com o pai, antes de casar, e depois continuou trabalhando na lavoura em terras dos sogros por alguns anos. Disse que o autor começou a trabalhar na HCR há cerca de 18 anos, exercendo a função de eletricista. Afirmou que após o casamento o autor continuou trabalhando na lavoura com o pai e depois veio morar próximo aos sogros.
A testemunha Mário Sipietz disse que o autor trabalhava na agricultura, no plantio de fumo, para comercialização, nos anos 1990, saindo da agricultura no ano de 1994. Disse que era vizinho do autor, acreditando que o autor começou a trabalhar na agricultura desde criança com seu pai, em terras do sogro após casar e nas terras do pai antes de casar. Afirmou que atualmente o autor trabalha na empresa HCR, a partir de 1994 ou 1995, não sabendo ao certo. Disse que além do fumo o autor plantava milho, aipim, para alimentação própria.
Analisando em conjunto a prova documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar.
Assim, mantenho o reconhecimento do período de atividade rural no período, não merecendo acolhida a remessa oficial e o apelo do INSS no ponto.
b) Período de 01/11/91 a 28/02/94
O INSS, em seu recurso, insurge-se aduzindo a inviabilidade de cômputo de tempo de labor rural sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. E, a esse respeito, o inconformismo recursal da parte ré merece acolhida.
Com efeito, no que tange aos períodos de 01/11/1991 a 28/02/94, entendo por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória. (AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991, devendo-se reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 28/02/1994.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Empresa: Heidrich S/A Cartões Reciclados
Período/Cargo-setor/Agente nocivo:
1. 01/03/94 a 31/07/95: operador de digestor de massa de papelão, 60 a 75 dB;
2. 01/08/95 a 28/02/98: operador de guilhotina, 90 a 94 dB;
3. 01/03/98 a 01/01/03: gerente de preparação de massa de papelão, ruído de 90,4 dB;
4. 01/01/03 a 02/06/05: gerente de preparação de massa de papelão, ruído de 90,4 dB;
5. 03/06/05 a 24/03/11: supervisor de operações elétricas, setor usinas hidrelétricas, ruído de 85,5 dB (laudo de 2006 - fl. 283), 86,5 dB (laudo de 2008 - fl. 291), 80,4 (laudo de 2009 - fl. 295) e eletricidade de 380 V (laudo fl. 291, verso);
Enquadramento Legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Eletricidade: Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 conjugado com a Súmula nº 198 do TRF, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12;
Provas:
1. 01/03/94 a 31/07/95: Segundo o DSS 8030 de fl. 87, verso, e o laudo de fl. 180, o ruído não superou o limite de tolerância para o período;
2. 01/08/95 a 28/02/98: o formulário DSS 8030 de fl. 88 não pode ser considerado, pois se refere a função estranha à desempenhada pelo autor no período, conforme reconheceu o próprio INSS (fl. 60, verso). O DSS 8030 (fls. 112) e o LTCAT de fls. 218/219, apontam exposição a ruído de 90,4 dB, o que supera o limite de tolerância para o período (80 dB até 05/03/97 e 90 dB após),
3. 01/03/98 a 01/01/03: O DSS 8030 e o LTCAT de fls. 102/106, apontam exposição a ruído de 90,4 dB, o que supera o limite de tolerância para o período (90 dB após);
4. 01/01/03 a 02/06/05: o PPP de fls. 90/92 e o LTCAT de fls. 102/106, apontam exposição a ruído de 90,4 dB, o que supera o limite de tolerância para o período (90 dB após);
5. 03/06/05 a 24/03/11: Foram solicitados e encartados aos autos os LTCATs referentes a tais períodos (278/296). A exposição a ruído (considerado o número do NEN sem correção, ou seja, sem o desconto do valor da proteção do plug auditivo) superou o limite de tolerância até o fim de 2008. A partir de 2009 apenas atingiu 80,4 dB, não se caracterizando como especial em razão de exposição a ruído.
Embora o laudo em algumas guias refira que não havia exposição à eletricidade, a simples leitura das ocupações indica que era inerente às atividades o contato com esse agente. Segundo se extrai do próprio laudo, as operações envolviam operações com exposição a 380 V.
A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, assim, a especialidade do trabalho.
Todavia, os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
Necessário registrar, ademais, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, por exposição a eletricidade acima do limite de tolerância (250 V) durante todo o período indicado.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior destaco que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Insta referir que o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (ARE nº 664.335, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Porém, esta Corte já decidiu que é possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Todavia, a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).
Conclusão: Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade no que toca ao período de 01/03/94 a 31/07/95. Sentença mantida quanto aos demais interstícios.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Reconhecida a atividade especial no período de 01/08/95 a 28/02/98, 01/03/98 a 01/01/03, 01/01/03 a 02/06/05, 03/06/05 a 24/03/11, totalizando 15 anos, 07 meses e 23 dias.
Do direito do autor no caso concreto
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 24 dias), o tempo de labor rural (07 anos, 11 meses e 08 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (06 anos, 03 meses e 03 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 39 anos, 01 mês e 05 dias.
Assim, em 24/02/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Conclusão
- Remessa oficial e recurso do INSS aos quais se dá parcial provimento para:
a) reconhecer a falta de interesse de agir da parte-autora com relação ao período de 01/01/84 a 31/10/91, já averbado na via administrativa;
b) excluir o tempo rural posterior a 31/10/91, face ao não recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao tempo;
c) excluir o tempo especial de 01/03/94 a 31/07/95
- Mantido o reconhecimento do labor rural (24/01/76 a 31/12/1983);
- Mantido o reconhecimento do tempo especial (01/08/95 a 28/02/98, 01/03/98 a 01/01/03, 01/01/03 a 02/06/05, 03/06/05 a 24/03/11);
- Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 24 dias), o tempo de labor rural (07 anos, 11 meses e 08 dias) e o acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido judicialmente (06 anos, 03 meses e 03 dias), possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 39 anos, 01 mês e 05 dias. Assim, em 24/02/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018982-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010106920138240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Aline Gehrke |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAIO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422383v1 e, se solicitado, do código CRC 68142AFF. | |
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