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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SOLVENTES E TOLUENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFIC...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SOLVENTES E TOLUENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Comprovada a exposição do segurado a substâncias cancerígenas, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000131-36.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-36.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS TOBIAS CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

MARCOS TOBIAS CERCAL ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 08/11/2016, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/09/1972 a 07/02/1980 e atividade especial nos períodos de 02/04/1991 a 20/09/1995, 22/10/2001 a 10/11/2006, 17/04/2008 a 03/06/2010 e 03/01/2011 a 12/11/2015, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que foi deferido, e anexou documentos.

Citado, o INSS sustentou a improcedência da pretensão do autor.

Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto: a) AFASTO a preliminar de prescrição; b) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 02/04/1991 a 20/09/1995 e 03/01/2011 a 14/02/2014 e 15/02/2014 a 12/11/2015, com base no art. 485, VI, do CPC; e, c) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como de atividade rural em regime de economia familiar o período de 23/09/1972 a 07/02/1980 e atividade especial os períodos de 22/10/2001 a 10/11/2006 e 17/04/2008 a 03/06/2010, com a conversão em comum pelo multiplicador 1,4; bem como a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à ordem de 100% do salário de benefício em 08/11/2016, com a aplicação do fator previdenciário (Lei 9.876/99).

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 3.131,70, em janeiro de 2020.

Condeno também o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER (08/11/2016), o que importa no valor de R$ 136.523,72, em janeiro de 2020.

Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Não se conformando, o réu apela.

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não é possível o reconhecimento da atividade rural, eis que o pai do autor arrendava suas terras nos períodos entre as safras, o que lhe retira a qualidade de segurado especial.

Argumenta, também, que não é possível o reconhecimento do labor especial, uma vez que: a) no período de 22/10/2001 a 10/11/2006, o PPP informa apenas exposição a hidrocarbonetos de forma genérica, bem como atesta a presença de EPI eficaz; b) no período 17/04/2008 a 03/06/2010, PPP também informa a presença de EPI eficaz e não é possível a aplicação retroativa da nova redação do § 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, que ampliou o rol de agentes químicos que dispensam a análise quantitativa.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

A parte autora apresentou pedido de urgência no julgamento do feito (evento 02).

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Período de 23/09/1972 a 07/02/1980

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 23/09/1972 a 07/02/1980, trazendo a seguinte fundamentação:

No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/09/1972 a 07/02/1980. Anote-se que o INSS não homologou nenhum período rural em favor do(a) segurado(a) até o presente momento.

A parte autora, na peça inicial, limitou-se a alegar que trabalhou com sua família na agricultura desde a infância até o ano de 1980, quando deixou o meio campesino.

Verifica-se que o(a) autor(a) apresentou início de prova material, sendo relevante destacar: a) Certidão do Ministério da Defesa, da qual consta que o autor, ao alistar-se na Junta de Serviço Militar nº 052, em Joinville/SC, no ano de 1978, declarou ser “Lavrador”; b) Certidão de registro imobiliário, referente a um terreno situado na Estrada da Ilha, município de Joinville/SC, com área total de 50.000,00 m², da qual consta que o(s) pai(s) da parte autora, Antônio Serapião de Oliveira Cercal, “lavrador”, o adquiriu(ram) por meio de escritura pública lavrada em 07/02/1956, bem como, que o imóvel foi subdividido em 2 partes conforme alvará expedido em 30/09/1980, tendo estas partes sido vendidas a terceiros em 1981 e 1983; c) Certidão do INCRA, da qual constam os seguintes dados: c.1. Imóvel com 5,7 ha, localizado em Joinville/SC, sem registro de assalariados, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1972 a 1977, foram preenchidas pelo pai do(a) autor(a), Antônio Serapião de Oliveira Cerrcal; e, c.2. Imóvel com 5,7 ha, localizado em Joinville/SC, sem registro de assalariados, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1978 a 1991, foram preenchidas pelo pai do(a) autor(a), Antônio Serapião de Oliveira Cerrcal; d) Ficha Cumulativa da Escola Municipal Desdobrada Cubatão, em nome do autor, da qual consta tê-la frequentado de 01/03/1970 a 15/12/1975, bem como, na qual seu pai foi qualificado como lavrador e sua mãe como doméstica; e) Matrícula nº 21.197, referente a um terreno situado na Estrada da Ilha, município de Joinville/SC, com área total de 55.085,00 m², da qual consta que o(s) pai(s) da parte autora constam como proprietários, bem como, na qual é informado que o venderam a terceiros em 29/12/1980; f) Certidão do INCRA, da qual constam os seguintes dados: f.1. Imóvel com 14,6 ha, localizado em Joinville/SC, sem registro de assalariados, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1966 a 1972, foram preenchidas pelo pai do(a) autor(a), Antônio Serapião O. Cercal; f.2. Imóvel com 14,6 ha, localizado em Joinville/SC, sem registro de assalariados, cujas “Declarações para Cadastro de Imóvel Rural – DP”, no período de 1973 a 1976, foram preenchidas pelo pai do(a) autor(a), Antônio Serapião O. Cercal; e, g) Decisão proferida pelo INSS nos autos SORRID-20.524.12, em 23/09/2002, da qual consta que o irmão do autor, Mario José Cercal, obteve o reconhecimento da atividade rural desenvolvida de 26/09/1972 a 31/12/1976, com o que logrou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Por ocasião da audiência de instrução houve a coleta dos depoimentos do(a) demandante e da(s) testemunha(s) por ele(a) arroladas, os quais foram registrados por meio eletrônico e juntados aos autos no(s) evento(s) 51, conforme disposto nos arts. 287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região (Provimento n. 17/2013).

Do relato pessoal da parte autora vale destacar: a) que nasceu em Joinville/SC, onde começou a trabalhar na lavoura com seus pais, em terras situadas na Estrada da Ilha, com 7 ou 8 anos de idade; b) trabalhou no campo até conseguir seu primeiro emprego, esclarecendo que permaneceu residindo com os pais após a obtenção do emprego; c) seus pais viviam exclusivamente do campo; d) que seus pais tiveram 13 filhos, entre eles o autor, mas somados os filhos do segundo matrimônio de seu pai, ao todo o autor tinha 21 irmãos, tendo todo auxiliado no campo; e) que nunca tiveram empregados ou utilizaram maquinário agrícola; f) que seus pais chegavam a arrendar parte das terras, esclarecendo que apenas uma pequena parte era arrendada; e, g) que os arrendatários eram vizinhos de seus pais, os quais remuneravam os proprietários com parte da produção.

A(s) testemunha(s) ouvida(s) em juízo confirmaram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo(a) autor(a), em terras próprias de sua família, sem a contratação de empregados ou o emprego de maquinário agrícola.

Por fim, cumpre destacar do(s) relato(s) colhidos em audiência que foi informado que o(a) demandante realmente tinha um grande número de irmãos, entre 18 e 21, sendo que a família sobrevivia apenas da agricultura. No mais, a primeira testemunha afirmou que o autor trabalhou na lavoura desde a infância até os 18 anos de idade, enquanto a segunda testemunha asseverou que ele persistiu no campo mesmo após o alistamento militar, tendo esta esclarecido que o demandante ainda reside no terreno em que trabalhava na roça com os pais.

Do exposto, tenho que a documentação carreada aos autos comprova que os pais da parte autora possuíram terras de cultura durante todo o período objetivado no feito, servindo o restante das provas materiais, devidamente reforçado pela prova oral, para demonstrar a vocação rural de sua família.

Desta feita, considerando que não há indícios de que os pais da parte autora tenham trabalhado no meio urbano; que a qualificação do pai do autor na ficha cumulativa escolar juntada e o fato de o irmão do autor ter logrado o reconhecimento de atividades campesinas reforçam a vocação rural da família; que o autor declarou ser lavrador por ocasião de seu alistamento militar, em 1978 (item "a" do rol supra); que o autor e testemunhas informaram que ele permaneceu morando com os pais após o obter o primeiro emprego; e ainda, a CTPS do(a) autor foi emitida em 16/03/1979, no município de Joinville/SC, dela constando que obteve seu primeiro vínculo urbano formal em 08/02/1980, no município de Joinville/SC (evento 1, OUTR14, fls.1/4), há que se concluir que o conjunto probatório permite o reconhecimento das atividades campesinas alegadas em todo o período ventilado.

Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/09/1972 a 07/02/1980, o(s) qual(is) acresce(m) ao tempo de serviço/contribuição 7 anos, 4 meses e 15 dias.

O INSS alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da atividade rural, eis que o pai do autor arrendava suas terras nos períodos entre as safras, o que lhe retiraria a qualidade de segurado especial.

No depoimento prestado em juízo, o autor informou que o pai arrendava uma parte muito pequena da área para vizinhos que plantavam para consumo próprio (evento 51, VIDEO1).

As testemunhas corroboraram o labor rural contínuo do autor e sua família (evento 51, VIDEO2 e VIDEO3).

Dessa forma, considerando a documentação elencada na sentença e a prova oral, está suficientemente comprovado o labor rural do autor em regime de economia familiar no período em questão.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 22/10/2001 a 10/11/2006 e 17/04/2008 a 03/06/2010

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

No caso concreto, o labor especial controverso pode ser assim detalhado:

22/10/2001 a 10/11/2006 - Fibras e Modelação W.O. Ltda Epp - PPP (evento 1) - Modelador - Produção - ruído de 83 dB, poeiras e hidrocarbonetos - habitual e permanente.

17/04/2008 a 03/06/2010 - AMZ Equipamentos Industriais Ltda Epp - PPP (evento 1) - Laminador - Produção - ruído de 82 dB, metil etil cetona, resina, solventes, tolueno - habitual e permanente.

Pela exposição a hidrocarbonetos é possível reconhecer a especialidade do período de 22/10/2001 a 10/11/2006, registrando-se que no PPP da empresa Fibras e Modelação W.O. Ltda Epp embora haja referência a EPI eficaz não consta a indicação do certificado de aprovação - CA. Anote-se ainda que "É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente." (IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012).

No período de 17/04/2008 a 03/06/2010 o autor ficou exposto aos seguintes agentes químicos: metil etil cetona, resina, solventes e tolueno, atividade disposta como especial no código 1.0.19 do Decreto 3.048/99, razão pela qual reconheço a especialidade do referido período.

Saliento que: "Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (Apelação/Reexame Necessário nº 5000372-92.2014.404.7219, TRF/4, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz).

Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido (22/10/2001 a 10/11/2006 e 17/04/2008 a 03/06/2010) pelo multiplicador de 1,4, chega-se ao acréscimo de 2 anos, 10 meses e 15 dias.

Compulsando os autos, verifica-se que:

a) o PPP relativo ao período de 22/10/2001 a 10/11/2006, emitido 12/02/2014, indica que o autor trabalhou no cargo de modelador no setor de produção da empresa "Fibras e Modelação W.O. Ltda. EPP." e esteve exposto a hidrocarbonetos ao exercer as seguintes atividades (evento 01, PPP19):

Constroem e desenvolvem ferramentas e dispositivos de usinagem, estampos de corte, dobra, repuxo e corte lino, moldes de sopro, de injeção e eletroerosão, modelos de moldes metálicos para fundição; fazem controle dimensional de produtos e peças usinadas e planejam o processo de construção de produtos ou protótipos.

b) o PPP relativo ao período de 17/04/2008 a 03/06/2010, emitido em 25/10/2013, informa que o autor trabalhou no cargo de laminador no setor de produção da empresa "AMZ Equipamentos Industriais Ltda. PPP" e esteve exposto de forma habitual aos seguintes agentes químicos: metil etil cetona, resina, solventes e tolueno ao exercer as seguintes atividades (evento 01, PPP20):

Dessa forma, está comprovado que o autor, no exercício de suas atividades, esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos e a solventes e tolueno, os quais também são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono), no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.

Em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".

Entretanto, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. AGENTES QUÍMICOS. XILENO E TOLUENO. EXPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03. 4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 6. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos xileno e tolueno, esta Corte vem reiteradamente posicionando-se no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substância cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. O erro material é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer etapa processual, inclusive de ofício. 8. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada no períodos pugnado, e uma vez reafirmada a DER para a data em que preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000665-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a substâncias cancerígenas, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Destarte, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 22/10/2001 a 10/11/2006 e 17/04/2008 a 03/06/2010.

Assim, não prosperam as alegações do INSS no ponto.

Concessão do benefício

Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (31 anos, 4 meses e 13 dias - evento 15, CTEMPSERV4), o tempo reconhecido na sentença (10 anos e 3 meses) e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (08/11/2016), 41 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002204800v48 e do código CRC cefebe13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:0


5000131-36.2018.4.04.7201
40002204800.V48


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-36.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS TOBIAS CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SOLVENTES E TOLUENO. HIDROCARBONETOS. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. tutela específica.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. Comprovada a exposição do segurado a substâncias cancerígenas, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002204801v10 e do código CRC 9be7ddbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:0


5000131-36.2018.4.04.7201
40002204801 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5000131-36.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS TOBIAS CERCAL (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:00.

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