REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002957-41.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE KOSTANESKI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8266451v4 e, se solicitado, do código CRC A4244563. | |
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| Data e Hora: | 12/05/2016 19:02 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002957-41.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE KOSTANESKI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 47):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01.01.1974 a 31.10.1991, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;
c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 160.433.881-1) a JOSE KOSTANESKI (CPF 345.379.299-87), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER em 27.11.2012;
d) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (27.11.2012) até a data da efetiva implantação do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
e) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a autora, com o presente recurso, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01.01.1974 a 31.10.1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
1) atestado da Prefeitura Municipal de Aratiba (RS) quanto à frequência da parte-autora na Escola Municipal São Camilo, situada na localidade de Barra do Rio Novo, Zona Rural, Municipio de Aratiba (RS) nos anos de 1965 e 1966 (fl. 13, PROCADM1, evento 12);
2) certidão de nascimento de Sirlei Teresinha Kostaneski (irmã da parte-autora) em 18.09.1967 (fl. 14, PROCADM1, evento 12);
3) boletim escolar de Pedro Paulo Kostaneski, na escola Monteiro Lobato Dinheirinho, em 12.05.1969, onde consta a qualificação do pai da parte-autora, Vasco Kostaneski, como agricultor (fls. 15/16, PROCADM1, evento 12);
4) atestado da Escola Estadual de Educação Básica Aratiba (RS) quanto à frequência da parte-autora José Kostaneski, nos anos de 1971 e 1972, no Grupo Escolar Rio Novo, município de Aratiba (RS) (fl. 17, PROCADM1, evento 12).
5) recibo da anuidade de 1977, em nome de Vasco Kostaneski, da Paróquia de Palma Sola (SC) (fl. 18, PROCADM1, evento 12);
6) certidão da matrícula n.º 5.646, do Registro de Imóveis da Comarca de Dionísio Cerqueira (SC), referente ao Lote rural n.º 69, da gleba n.º 10, do Imóvel Tracutinga, alienado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para José Kostaneski, em 11.12.1981, qualificado como agricultor (fls. 19/20, PROCADM1, evento 12). Consta na matrícula n.º 5.646 que a parte-autora vendeu o imóvel rural em 05.10.1988 (fls. 28/29, PROCADM1, evento 12);
7) certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do exército, em nome da parte-autora José Kostaneski (fl. 21, PROCADM1, evento 12);
8) certidão de casamento da parte-autora com Ana Oneide Kostaneski, em 10.07.1976 (fl. 22, PROCADM1, evento 12);
9) certidão do INCRA referente ao imóvel rural localizado no município de Dionísio Cerqueira (SC), em nome da parte-autora José Kostaneski, ano de 1978 a 1984 e de 1985 a 1989 (fl. 23, PROCADM1, evento 12);
10) ficha de matrícula de Roselene Kostaneski (filha da parte-autora), ano letivo 1985, na E. I. M. Monteiro Lobato, onde consta que o seu pai era agricultor (fl. 24, PROCADM1, evento 12);
11) certidão de nascimento de Rosemar Kostaneski (filho da parte-autora) em 27.07.1986 (fl. 25, PROCADM1, evento 12);
12) nota de produtor rural em nome de José Kostaneski, emitida em 26.05.1987 (fl. 26, PROCADM1, evento 12);
13) histórico escolar de Roselene Kostaneski (filha da parte-autora) na E. I. M. Monteiro Lobato, na localidade de Linha Pinheirinho, anos de 1987 e 1988 (fl. 27, PROCADM1, evento 12);
14) Histórico escolar de Roseli F. Kostaneski (filha da parte-autora) na E. I. M. Monteiro Lobato, na localidade de Linha Pinheirinho, anos de 1985 a 1988 (fl. 30, PROCADM1, evento 12);
15) contrato particular de troca-troca, firmado pela parte-autora em 18.11.1989 (fl. 31, PROCADM1, evento 12);
16) nota fiscal de milho em nome da parte-autora, emitida em 05.06.1990 (fl. 33, PROCADM1, evento 12);
17) certidão de nascimento de Rosane Fátima Kostaneski (filha da parte-autora), em 21.05.1991 (fl. 34, PROCADM1, evento 12), onde o autor é qualificado como agricultor;
18) carteira de identidade de benefíciário do INAMPS, em nome de Vasco Kostaneski, válida até maio de 1988 (fls. 35/36, PROCADM1, evento 12);
19) recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul (SC) em nome dos pais da parte-autora, com pagamento das mensalidades de 04.12.1993 (fl. 37, PROCADM1, evento 12);
20) carteira de identificação de Vasco Kostaneski (pai da parte-autora), no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do Sul (SC), em 09.09.1993 (fl. 38, PROCADM1, evento 12);
21) entrevista rural da parte-autora (fls. 40/41, PROCADM1, evento 12);
22) CNIS de Edviges Rychcik Kostaneski (mãe da parte-autora) (fl. 42, PROCADM1, evento 12);
23) informações do benefício de aposentadoria por idade rural NB 049.237.702-2, (fl. 43, PROCADM1, evento 12), e do benefício de pensão por morte previdenciária rural NB 142.188.398-5, ambos de titularidade de Edviges Rychcik Kostaneski (mãe da parte-autora) (fl. 44, PROCADM1, evento 12);
24) CNIS de Vasco Kostaneski (pai da parte-autora) (fl. 46, PROCADM1, evento 12);
25) informações do benefício de aposentadoria por idade rural NB 049.237.895-9, de titularidade de Vasco Kostaneski (fl. 47, PROCADM1, evento 12);
26) CTPS da parte-autora emitida em 20.02.1992 (fl. 63, PROCADM1, evento 12);
A prova testemunhal, por sua vez, tem o seguinte conteúdo:
"(...) conhece o autor desde quando ele tinha uns 17 anos, quando ele foi morar em Guarujá do Sul (SC). Que o autor morava com o pai, mãe e irmãos, até o casamento. Que a testemunha e o autor moravam próximos. Que não sabe ao certo de quem era o terreno em que a família do autor trabalhava, mas era na roça. Plantavam milho, feijão, coisas de roça. Que, no final, o autor, depois que casou, comprou uma terra. Que o autor tem 5 (cinco) filhos, todos nascidos naquele local. Que, depois do casamento, o autor saiu da casa dos pais, sendo que fizeram uma casinha, não no mesmo terreno, mas próximo. O pai do autor permaneceu trabalhando na roça até que se mudou para Concórdia (SC). O pai faleceu já em Concórdia (SC). Não sabe quem veio antes ou depois para Concórdia (SC), se o pai ou o autor. Acha que foi o pai quem veio depois. Disse que o autor veio há uns 23/25 anos, depois da testemunha, que veio há uns 30 anos. Que quando a testemunha saiu de lá, o pai do autor ainda morava lá no interior. Que o autor teve a filha mais nova depois que a testemunha saiu de lá. Que depois que a testemunha saiu de lá, não teve mais contato com ele, só tendo se encontrado em Concórdia (SC). Que a testemunha visitou a comunidade por 2 vezes (em 1992) pois a mãe morava lá. Não chegou a ver o autor. Sabia que estavam trabalhando, mas não tiveram contato" (Salete Xavier Ruhke VÍDEO1, evento 40).
Conheceu o autor há tempo, por volta do ano de 1972, ainda enquanto solteiro, no Município de Guarujá do Sul (SC). Que à época o autor morava com os pais e irmãos. Recorda que a família do autor era arrendatária, não lembrando quem era o proprietário das terras arrendadas. Recorda da época do casamento do autor, e que os filhos nasceram e foram criados naquele local. Recorda que os pais do autor permaneceram um tempo, tendo depois saído do local, não sabendo para onde foram morar. O autor permaneceu naquele lugar, onde morava com o pai. Que o pai da esposa do autor também era agricultor, possuindo uma colônia de terra, e que ele arrendava para terceiros, não lembrando de alguém que tenha arrendado terras dele. Acha que o autor não chegou a mudar de terreno. A testemunha permaneceu em Guarujá do Sul (SC), se retirando em 2005/2006 para a cidade de Concórdia (SC). Não lembra a época em que o autor veio para Concórdia (SC) (acha que ele veio antes da testemunha). O autor cultivava milho, feijão, algum porco, galinha, para consumo, sem ajuda de terceiros. No local não havia empresas. O autor não trabalhava para fazendeiros. Não sabe dizer de pessoas que tenham comprado ou vendido terras ao autor. Disse que tem certeza que o autor não vendeu propriedades para ninguém. Não lembra se o autor tinha algum tio que residia no local (Zilda Xavier Priori, VÍDEO1, evento 41).
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1974 a 31.10.1991, o que resta corroborado pelo fato de o primeiro vínculo urbano registrado na CTPS datar de fevereiro de 93.
Do direito do autor no caso concreto
Considerando-se o tempo comum reconhecido em sede administrativa (21 anos, 04 meses e 17 dias - evento 12, procadm1, fl. 81), bem como o tempo rural reconhecido na presente decisão (17 anos, 10 meses e 01 dia), possui a parte autora 39 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (27/11/12).
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88, fazendo jus ao pagamento das parcelas vencidas desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicadosuma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Mantida a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural entre 01.01.1974 a 31.10.1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, desde a DER (27/11/2012).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002957-41.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50029574120144047212
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOSE KOSTANESKI |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
: | Monika Samantha Fulmann | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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