APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013357-38.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO JIACOMONI |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
9. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329228v3 e, se solicitado, do código CRC 419A3A6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/06/2016 16:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013357-38.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO JIACOMONI |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, afasto a prescrição qüinqüenal argüida pelo INSS, e, no mérito, julgo:
a) em relação a atividade rural
procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 13-04-1975 a 31-10-1991, que totaliza 16 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço rural, e, condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural ora reconhecido.
b) em relação ao tempo de serviço especial e a concessão do benefício
improcedente o pedido.
c) em relação aos danos morais
improcedente o pedido.
Sem honorários em face da sucumbência recíproca.
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O apelante destaca que: a) nos períodos de 01/04/1996 a 02/06/2000, 02/01/2001 a 29/11/2003, 01/07/2004 a 31/10/2006, 10/05/2007 a 11/02/2010 e 02/09/2010 a 04/07/2013 o Apelante exerceu o cargo de Frentista no setor de Pista, na empresa Auto Posto Testoni, onde ficava exposto de forma habitual aos agentes químicos Vapores do combustível, óleo mineral, graxa e produtos ácidos, conforme prevê o formulário PPP; b) como se percebe nos Autos, todos os períodos eram considerados insalubres pelas avaliações ambientais, e não foi analisada a possibilidade de aplicação da Súmula 198 do TFR; c) demonstrado o extravio de processo administrativo referente a benefício previdenciário requerido pelo segurado, causando-lhe injustificados transtornos, em razão da busca reiterada de informações junto à autarquia, e também do prolongamento indefinido do estado de incerteza quanto ao direito vindicado, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, o julgador a quo reconheceu o exercício e labor rural nos períodos de 13/04/75 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim de que Augustinho Giacomoni (irmão do autor) trabalhou em atividade rural no ano de 1977 em terras de seu pai Primo Jacinto Jacomoni (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 25 e 26);
- livro de registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim onde consta a inscrição de Augustinho Giacomoni (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 27 a 29);
- certidões de nascimento de irmãos do autor, onde consta a profissão de seus pais como agricultores - assentos realizados em 1949, 1970 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 30, 40);
- certidão de casamento de irmão do autor (Augustinho Giacomoni), onde consta a sua profissão como agricultor - ano de 1976 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 31);
- certidão de óbito de Sebastião Rosa da Silva, de profissão agricultor, tendo como declarante "Augustinho Giacomoni, genro do falecido" - ano de 1985 (EVENTO 1 - PROCAM 3 - fl. 32);
- certidões de nascimento de sobrinhos do autor, onde consta a profissão do irmão do autor "Augustinho Giacomoni" como agricultor - assentos realizados em 1978, 1981 e 1987 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 33, 41, 42, 56, 58);
- certidão do Registro de Imóveis acerca de imóvel rural em nome do pai do autor (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 34);
- certidão do INCRA acerca de imóvel rural cadastrado em nome do pai do autor, no período de 1978 a 1992 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 37);
- certidão de casamento de irmão do autor (Francisco Jiacomoni), onde consta a sua profissão como agricultor - ano de 1982 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 43);
- certidão de casamento de irmão do autor (Pedro Giacomoni), onde consta a sua profissão como agricultor - ano de 1972 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 47);
- certidão de casamento de irmão do autor (Jacintho Giacomoni), onde consta a sua profissão como agricultor - ano de 1974 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 52);
- notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do irmão do autor "Agustinho Giacomini" - anos de 1982, 1988 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 60 a 62).
- certidão de casamento do autor, onde consta a sua profissão como agricultor - ano de 1982 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fl. 69).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados (EVENTO 39 - AUDIÊNCI 3 e 4):
Morou na linha Ipiranga, cerca de 1,5 Km de distância do autor, sabendo que ele morava com os pais (Primo e Sebastiana Giacomoni) e irmãos, sendo que todos trabalhavam na agricultura, plantando soja, feijão, milho, trigo e arroz pra dar pro gasto. Iam para a roça desde 6 anos. Não tinham empregados. O terreno era do pai do autor. Saiu de lá por volta de 88, tendo Francisco ficado lá até 95 e 96, ficando lá após o casamento, tendo os filhos de Francisco nascido na zona rural. (Pedro Marcon).
Morava na linha Ipiranga, Município de Entrerios-Toldinho. Morava a cerca de 600 m de distância da casa de seu Francisco. Os pais do autor, Primo e Sebastiana trabalhavam na lavoura plantando milho e feijão. Os filhos desde pequenos, 7 ou 8 anos, iam para a roça. Não tinham empregados. O terreno era do seu Primo. Deixou a localidade em 91, ocasião em que Francisco ainda ficou lá, já era casado e tinha um filho. Ainda trabalhava na roça e foi o último a sair das terras. (Marcelino Rosa da Silva).
Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seus irmãos. Aliás, dois dos irmãos do autor - Augustinho Giacomoni e Jacintho Giacomoni - tiveram períodos de labor rural reconhecidos judicialmente, respectivamente, nos feitos nº 2010.72.55.005844-8 e 5009918-24.2011.404.7205.
Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado curto período de tempo urbano, retornando então ao campo.
Deve a sentença ser confirmada quanto ao reconhecimento do período de 13/04/75 a 31/10/1991.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01-04-1996 a 02-06-2000, 02-01-2001 a 29-11-2003, 01-07-2004 a 31-10-2006, 10-05-2007 a 11-02-2010, 02-09-2010 a 30-11-2011
Empresa: Auto Posto Testoni Ltda.
Atividade/função: frentista
Agente nocivo: periculosidade.
Enquadramento legal: periculosidade: Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", súmula 198 do TFR.
Prova: PPP - Perfis Profissiográficos Previdenciários, datados de 29-07-2010 (EVENTO 1 - PROCADM 3 - fls. 72 a 75) e de 18-09-2013 (EVENTO 1 - LAU 7), onde consta que este exercia a função de frentista
Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais. De qualquer sorte, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso (...) sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (APELREEX nº 5003826-50.2013.404.7208, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 10/07/2015).
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01-04-1996 a 02-06-2000, 02-01-2001 a 29-11-2003, 01-07-2004 a 31-10-2006, 10-05-2007 a 11-02-2010, 02-09-2010 a 30-11-2011, totalizando 13 anos, 05 meses e 02 dias.
Do direito da parte autora no caso concreto
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Dessa forma, cumpre destacar que o fator multiplicador a ser utilizado para converter o labor especial em tempo de serviço comum nos períodos de atividade especial deve ser 1,4.
Nessas condições, somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial (16 anos, 06 meses e 18 dias), o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecido na presente decisão pelo fator 1,4 (05 anos, 04 meses e 13 dias) com o tempo computado na esfera administrativa (13 anos, 05 meses e 01 dia) a parte autora, em 30/11/2011 (DER) contava com 35 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição.
Contudo, não implementava a carência (180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91).
Reafirmação da DER
A concessão de benefício distinto daquele postulado na petição inicial (o que não é o caso dos autos, acrescente-se) não implica violação do princípio da adstrição da sentença, seguinte firme orientação do STJ:
"tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, [...] "Não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido (AREsp. 75.980/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.03.2012)."
Com efeito, essa premissa de que o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada (STJ, AgRg no AREsp. 155.067/SP, Rel. Mini. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2012, DJe 26.06.2012) nos leva muito além do que uma mera fungibilidade das ações previdenciárias, para servir de mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus.
Também neste sentido mais amplo de desvinculação da sentença ao pedido:
É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social". (STJ, AGRG no RESP 1282928/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.10.2012, DJE 17.10.2012).
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp. 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)
É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Nessa mesma linha de orientação, encontra-se o entendimento do TRF4:
Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23.08.2012).
"Não é extra petita a sentença que concede aposentadoria por idade híbrida quando pleiteada aposentadoria por idade rural". (TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, j. 28/01/2015, D.E. 10/02/2015).
Quando o pretendente a uma prestação previdenciária, ao tempo da entrada do requerimento administrativo, não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício e, contudo, logra atendê-los no curso desse mesmo processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente para fins da imediata concessão do benefício em questão, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Para tanto, considera como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".
Esse reconhecimento de fato superveniente no curso do processo administrativo, procedimento já tradicional na esfera administrativa, é expressamente previsto na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na der o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
De todo louvável a disposição normativa acima transcrita, porque a um só tempo homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. De outra parte, reconhece que a parte pretendente ao benefício presume-se desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário e especialmente desconhecedora dos critérios que serão utilizados pela Administração para a análise de seu pedido de proteção previdenciária. Logo, jamais teria condições, a pessoa que pretende um benefício previdenciário, de identificar o preciso momento em que, na ótica do julgador administrativo, atenderia as exigências legais para a concessão do benefício. Teria ela que requerer um benefício a cada mês, para não ser prejudicada por aquilo que poderia ser reputado uma inércia. A exigência evidentemente soaria absurda.
Também no curso do processo judicial - e à luz dos mesmos valores de natureza constitucional-processual - é determinada a observância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença).
A questão que se oferece a debate é se é possível, na ação judicial, reconhecimento de fato superveniente ao processo administrativo e que antecede o ajuizamento da demanda.
Entendo que sim. A lógica da proteção previdenciária imediata e de não se exigir o absurdo ou desproporcional conduzem à conclusão de que os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do beneficiário devem ser reconhecidos ao longo do processo judicial, com a geração de efeitos a partir do momento em que chamados à existência.
Trata-se, também aqui, de definição da data de início do benefício que se orienta pelo momento em que consideradas implementadas todas as condições para a concessão do benefício, evitando tumulto decorrente de protocolo de diversos requerimentos administrativos ou açodados ajuizamentos de demandas judiciais.
Neste sentido se encontra a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris - D.E. 09.09.2011). Neste mesmo sentido: IUJEF 0000318-70.2006.404.7195 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Relª. Luísa Hickel Gamba - D.E. 15.12.2011.
Aposentadoria integral por tempo de contribuição
No caso em tela, o autor continuou efetuando recolhimentos à Previdência Social no período posterior à DER (30/11/2011), conforme se infere da consulta ao CNIS.
Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria e anterior ao ajuizamento da presente ação (10/06/2014), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 04/07/2013 (quanto atingiu a carência de 180 meses), data em que fica reafirmada a DER, e tem ele direito à aposentadoria especial a partir de então. Desnecessário, assim, que a parte autora reitere administrativamente o pedido de aposentação, tendo em vista que não há qualquer prejuízo ao INSS, que será condenado ao pagamento das parcelas vencidas somente a partir da reafirmação da DER.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER reafirmada. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Por essa razão, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data em que preencheu os requisitos necessários à inativação pretendida (04/07/2013), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Danos morais
O autor ingressou, em 30/11/2011, junto ao INSS, com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.234.689-5) que foi indeferido.
Decidiu, então, pleitear na via judicial, nos autos nº 5007456-89.2014.404.7205 (EVENTO 6 - SENT 5), mencionado benefício.
Intimada para emendar a petição inicial para, dentre outras exigências, apresentar cópia ordenada do processo administrativo referente ao benefício que pretende ver concedido judicialmente, a parte-autora, em 10/4/2014, efetuou requerimento ao INSS de fornecimento de cópia dos documentos (evento 1, out. 6), não tendo obtido qualquer resposta.
Em razão disso, o primeiro processo judicial foi extinto sem julgamento de mérito em 25 de abril de 2014, conforme se infere do documento anexado no evento 6 (Sent5).
No ajuizamento da presente ação, em 10-06-2014 (EVENTO 1), o autor acostou cópia do processo administrativo (EVENTO 1 - PROCADM 3). Compulsando-o, verifica-se que houve reconstituição do processo, pois constam diversos documentos utilizados em processos previdenciários de parentes do autor.
Diante de tal situação, contata-se que o autor teve que contratar advogado para, pela segunda vez, buscar sua aposentadoria, dessa vez por via judicial, com decurso de tempo de vários meses. Ao observar que o requerimento administrativo foi feito em 2011, conclui-se que o autor está acerca de cinco anos na angustiosa tentativa de aposentar-se. Todo esse tempo de angústia teve a colaboração do extravio de seus documentos dentro da Autarquia ré.
O dano causado está em prolongar a incerteza da aposentadoria do autor, causando-lhe aflição, não no atraso do pagamento, pois para haver atraso deve haver a certeza da aposentadoria.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psíquico da pessoa e, como tal, não podem ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (Dano Moral, 5ª Ed. Juarez de Oliveira, 2007, p. 9).
Não há a necessidade de comprovação do dano sofrido, posto que é de ordem psicológica, consoante citação supra. Porém, o fato causador do dano deve ser comprovado, o que, como já especificado, ocorreu no presente feito.
Ademais, indubitável o nexo causal entre o extravio do processo administrativo e o aumento na demora da solução para sua aposentadoria. Houve demora no estado de incerteza, o que aumentou o tempo de sua angústia, causada pela negligência do INSS, pois o extravio do processo administrativo deu-se por falta de zelo.
Esse entendimento é também de recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que segue:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...)
2. Não havendo prova do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, impõe-se o juízo de improcedência. 3. Demonstrado o extravio de processo administrativo referente a benefício requerido pelo segurado, causando-lhe injustificados transtornos, em razão da busca reiterada de informações junto à autarquia, e também do prolongamento indefinido do estado de incerteza quanto ao direito vindicado, justifica-se excepcionalmente a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. (...) (TRF4; Apelação Cível 2005.70.01.007822-8/PR, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, fonte D.E. 30/07/2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PELO INSS. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. O extravio de documentos pessoais, notadamente aqueles que indicam a história laboral da autora, pessoa de poucos recursos, causa prejuízos morais, ainda mais quando fazia jus ao benefício indeferido. (TRF/4ª Região, AC 200371120015190/ RS, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 31/03/2008).
Assim, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo, no tocante aos danos morais, devendo ser provida a apelação.
No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função. A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Levando em consideração tais circunstâncias, bem como a extensão do dano causado, e a situação econômica do ofensor e da vítima, entendo razoável fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicadosuma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- Mantido o reconhecimento da atividade rural entre 13-04-1975 a 31-10-1991;
- Reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 01-04-1996 a 02-06-2000, 02-01-2001 a 29-11-2003, 01-07-2004 a 31-10-2006, 10-05-2007 a 11-02-2010, 02-09-2010 a 30-11-2011;
- Desta forma, possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 04/07/2013 (data em que fica reafirmada a DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
- Acolhido o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o extravio do processo administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329227v2 e, se solicitado, do código CRC D4229060. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/06/2016 16:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013357-38.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50133573820144047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FRANCISCO JIACOMONI |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386423v1 e, se solicitado, do código CRC 5ECE3D2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/06/2016 19:46 |
