APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022544-37.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAER DE PAULI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
7. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326170v4 e, se solicitado, do código CRC E51C203F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 17/06/2016 12:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022544-37.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAER DE PAULI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/164.866.997-0, a:
a) averbar atividade rural de 11.6.1975 a 31.12.1978 e de 1º.1.1991 a 30.10.1991;
b) reconhecer a especialidade do período de 07.8.1995 a 14.6.2013;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
d) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pelo INSS;
e) pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4.357/DF e 4.425/DF, ambas de relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança"), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas ( STJ, Súmula 111).
Na forma da fundamentação, condeno o INSS, ainda, pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso I, combinado com o artigo 18, do CPC, e condeno o INSS a pagar ao autor a título de multa, o percentual de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, da data do ajuizamento até a efetiva liquidação, devendo a Secretaria, caso mantida a presente sentença, observar o disposto no artigo 70, parágrafo único e artigo 71, inciso II da CF/88.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
O INSS destaca que: a) no caso em exame, analisadas em conjunto todas as provas produzidas nos autos (documental e testemunhal), tem-se que a parte autora não logrou comprovar o EFETIVO labor rural no período pleiteado, mormente pelo fato de não terem sido robustos os depoimentos prestados; o que deve levar à improcedência da demanda; b) somente o óleo diesel, utilizado na limpeza de peças e quando aplicado sobre pressão, é que tem a sua constatação de forma qualitativa. Oleos e graxas, de forma ampla, tem a constatação da nocividade quantitativa (anexo 11 da NR 15); c) com o advento do Decreto nº 2172 de 05/03/97, deixou de existir a previsão dos hidrocarbonetos como agentes nocivos; d) Vale ressaltar que no período em que o recorrido laborou como impressor, a empresa Editora e Gráfica Paraná Press não possuía Laudo Ambiental, sendo utilizado para a confecção do PPP acostado aos autos um laudo "atual" de 2013, conforme se verifica na informação contida no campo 15.1. E não há a confirmação de que as condições de trabalho eram as mesmas durante todo aquele vasto período. Com efeito, inviável o reconhecimento da atividade especial também sob esse aspecto; e) segundo os documentos apresentados pelo demandante, a empresa onde trabalhou fornecia equipamentos de proteção individual eficazes para impedir a atuação dos agentes insalubres a que se expunha na realização de suas atividades; f) A r. sentença condenou o INSS em litigância de má-fé, porque o réu arguiu em contestação a PRESCRIÇÃO, num caso em que a DER e o ajuizamento da ação eram recentes, ou seja, não haveria parcelas atingidas pela prescrição. Disse o nobre julgador que o INSS usa PEÇAS-PADRÃO, quando deveria analisar o caso concreto. Destaca que não restou configurada a má-fé; g) A fixação da correção monetária e juros de mora deve aplicar o previsto no artigo 1-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, o julgador a quo reconheceu o exercício e labor rural nos períodos de 11.6.1975 a 31.12.1978 e de 1º.1.1991 a 30.10.1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná, de que os irmãos do autor Alicio de Pauli e Ivone de Pauli concluíram a 1ª, 2ª e 3ª série na Escola Rural Isolada da Fazenda Rancho Alegre no ano de 1962 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná de que o irmão do autor, Ademir de Pauli concluiu a 4ª série na Escola Rural Isolada da Fazenda Rancho Alegre no ano de 1967 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná de que a irmã do autor, Vilma de Pauli, concluiu a 4ª série na Escola Rural Isolada Padre José de Anchieta no ano de 1970 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná de que o irmão do autor, Olavo de Pauli, concluiu a 4ª série na Escola Rural Isolada Padre José Anchieta no ano de 1971;
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná, de que o autor concluiu a 4ª série na Escola Rural Padre José Anchieta no ano de 1973 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão da Prefeitura Municipal de Rancho Alegre - Divisão de Educação, Cultura e Esporte - Estado do Paraná, de que a irmã do autor, Maria Nilce de Pauli, concluiu a 4ª série na Escola Rural Castelo Branco no ano de 1980 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão de nascimento de Maria Nilce de Pauli, em que o pai Santo de Pauli declarou a profissão agricultor (PROCADM9 do evento 1);
- título eleitoral de Alício de Pauli declara profissão lavrador em 04.9.1970 (PROCADM9 do evento 1);
- matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor Santo de Pauli, com aquisição em julho de 1979 (PROCADM9 do evento 1);
- certidão de casamento do irmão do autor, Alicio de Pauli, casado em 25.10.1980, no qual foi declarada a profissão lavrador tanto pra o contraente como para seu pai(PROCADM10 do evento 1);
- atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública de que o autor declarou a profissão lavrador quando do requerimento da primeira via de sua carteira de identidade em 26.2.1982 (PROCADM10 do evento 1);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 30.6.1988, quando o autor declarou a profissão agricultor (PROCADM10 do evento 1);
- certidão de nascimento do filho do autor, Anderson Lenon de Pauli, em 02.5.1990, quando o autor declarou a profissão de lavrador (PROCADM10 do evento 1);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados (evento 1, procadm11, fls. 29 e seguintes):
"... que conheceu o justificante como trabalhador rural desde 1975 do sitio do pai do justificante sr. Santo de Pauli, localizado no Agua da Anta-Rancho Alegre -PR do qual o depoente era vizinho com 1000 metros de distancia. Inclusive lembra que quando ia para a escola passava na porta da propriedade do justificante. Narra o depoente que na propriedade do pai do justificante tinham 10 alqueires com plantio de 06 alqueires. Cultivava-se arroz, algodão, feijão, milho. Que la atuava somente a familia do justificante sendo 05 irmãos na ativa mais o pai. Indagado, o depoente respondeu que em 1995 o justificante deixou a lavoura e veio embora para Londrina. Que o único recurso da família era a força braçal e tação animal. Que o justificante casou-se em 30/06/1988, manteve-se ativo no trabalho rural nessa mesma propriedade, somente saindo de lá, de fato no ano de 1995...;"(APARECIDO ANTONIO DA SILVA).
"... que conheceu o justificante como trabalhador rural desde 1975 do sitio do pai do justificante sr. Santo de Pauli, localizado na Agua da Anta-Rancho Alegre-PR do qual o depoente era vizinho com 500 metros de distância. Inclusive lembra que viu o justificante na ativa. Narra o depoente que na propriedade do pai do justificante tinham 10 alqueires com plantio de 06 alqueires devendo area de mata. Cultivava-se arroz, algodão, milho. Que la atuava somente a familia do justificante sendo 02 irmãos na ativa mais o pai, além do justificante. Indagado, o depoente respondeu que em 08/1995 o justificante deixou a lavoura e veio embora para Londrina. Que o único recurso da familia era a força e tração animal. Que o justificante casou-se em 30/06/1988, manteve-se ativo no trabalho rural nessa mesma propriedade, somente saindo de lá, de fato no ano de 1995..." (OTAVIO KENICHI TANAKA)
"... que conheceu o justificante como trabalhador rural desde 1975 do sitio do pai do justificante sr. Santo de Pauli, localizado na Agua da Anta-Rancho Alegre-PR do qual o depoente era vizinho com 300 metros de distancia. Inclusive lembra que viu o justificante na ativa. Narra o depoente que na propriedade do pai do justificante tinham 10 alqueires com plantio de 06 alqueires devido a area de mata. Cultivava-se arroz, algodão, feijão, milho. Que la atuava somente a familia do justificante sendo 02 irmãos na ativa mais o pai, além do justificante. Indagado, o depoente respondeu que em 1995 o justificante deixou a lavoura e veio embora para Londrina. Que o único recurso da familia era a força braçal e tração animal..." (ERMINIO POLIZEL).
Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seus irmãos.
Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar durante o período postulado
Deve a sentença ser confirmada quanto ao reconhecimento dos períodos de 11.6.1975 a 31.12.1978 e de 1º.1.1991 a 30.10.1991.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 07.8.1995 a 14.6.2013
Empresa: Editora e Gráfica Paraná Press S/A.
Atividade/função: impressor I e II, no setor de impressão
Agente nocivo: resinas orgânicas, óleos minerais eeventualmente solventes (querosene), decorrente do processo produtivoe de limpeza e injeção de tintas nos cilindros das máquinas impressoras.
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos aromáticos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11;Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19.
Prova: PPP (PROCADM10 do evento 1) que nãoindica exposição a agentes nocivos e LTCAT PPRA (PROCADM10 do evento 1),no qual a avaliação no setor "Impressão" indica risco químicoidentificado em resinas orgânicas, óleos minerais e eventualmentesolventes (querosene), decorrente do processo produtivo e delimpeza e injeção de tintas nos cilindros das máquinas impressoras.
Tendo em vista que o Laudo de Condições Ambientais é o documento técnico que serve de base para o preenchimento do PPP,havendo contradição entre eles, deve prevalecer o LTCAT.
De acordo com o laudo técnico, houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído,calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares paraque reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.(APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Quanto a extemporaneidade do laudo, é de ver-se que o mesmo foi, com efeito, elaborado posteriormente à prestação laboral do requerente. Tal fato, no entanto, não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que o referido documento indica a presença do agente insalubre/perigoso em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições de trabalho eram piores, e não melhores do que o atestado no laudos técnico.
Equipamento de Proteção Individual (EPI):
Destaco que o PPP refere que não havia usode EPC ou EPI e o PPRA refere expressamente que havia uso irregular demáscaras respiratórias e lava olhos.
Quanto à utilização de EPIs, o SupremoTribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo à sua saúde, demodo que, se o EPI for realmentecapaz de neutralizar a nocividade não haverárespaldo constitucional àaposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno,RelatorMinistro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPIpelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que foi demonstrado que não ocorriana situação em apreço.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especialdo labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividadeespecial
Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 07.8.1995 a 14.6.2013, totalizando 19 anos, 10 meses e 08 dias.
Do direito da parte autora no casoconcreto
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicadorde 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Dessa forma, cumpre destacar que ofator multiplicador a ser utilizado para converter o labor especial em tempo deserviço comum nos períodos de atividade especial deve ser 1,4.
Nessas condições, somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial (04 anos, 04 meses e 216dias), o acréscimo decorrente da conversão do período especial reconhecidona presente decisão pelo fator 1,4 (07 anos, 11 meses e 09 dias) com o tempo computado na esfera administrativa (29 anos, 10 meses e 08 dias) a parte autora, em 14/06/13 (DER) contava com 42 anos, 02 meses e 08 dias de tempo deserviço/contribuição.
Desta forma, possui direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a DER .
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento decada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com aLei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou oart. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partirde 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5ºda Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvono período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava autilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguardapronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR aoperíodo de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Ospronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min.Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min.Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razãodos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigênciadas novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Litigância de má-fé
Quanto à condenação por litigância demá-fé, tenho que descabe sua aplicação nesta seara, devendo ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo. A ética profissional constitui-se no dever de proceder com lealdade e boa-fé, o que, em razão da mera alegação de prescrição não verifico violado e, portanto, não justificada a aplicação da multa, merecendo acolhida, no ponto, o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas,observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definidapelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 doNCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas noForo Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do RioGrande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par.único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metadedo valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos doart. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob penade multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
- mantido o reconhecimento da atividade rural entre 11.6.1975 a 31.12.1978 e de 1º.1.1991 a 30.10.1991.
- mantido o reconhecimento daespecialidade do labor prestado no período de 7/8/95 a 14/6/13;
- desta forma, possui a parte autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como aopagamento das parcelas devidas desde a DER.
- acolhido parcialmente o apelo para alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros e excluir a condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022544-37.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50225443720134047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAER DE PAULI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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