Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5003304-71.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais. (TRF4, AC 5003304-71.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003304-71.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASILIO PRIPRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 53) contra sentença, publicada em 27/10/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 47):

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento da atividade rural no período de 01.11.1991 a 30/06/1994; 05/05/1998 a 01/02/2012 e 02/02/2012 a 20/03/2012, em face da ausência de interesse processual da parte autora;

b) julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

b.1) reconhecer e declarar que a parte autora exerceu o trabalho rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 20/07/1970 a 13/12/1976 e no período de 01/12/1983 a 31/10/1991 e determinar que o réu proceda à respectiva averbação dos períodos em questão;

b.2) reconhecer e declarar que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 14/12/1976 a 21/07/1977 e 18/10/1979 a 18/10/1980 e determinar ao INSS que averbe os referidos períodos, com a aplicação do fator de conversão 1,4;

d) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, inciso III, do CPC;

Fica dispensado o INSS pelo pagamento das custas processuais.

Havendo recurso intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, intime-se a EADJ para, no prazo de 30 dias, proceder ao seu cumprimento. Por fim, cumprido o julgado, arquivem-se os autos após as baixas necessárias.

A autarquia previdenciária destaca os seguintes argumentos: a) No caso concreto, não existem documentos suficientes aptos a comprovar o exercício de atividade rural durante o período reconhecido. Com efeito, a r. sentença se base ou em documentos parcos, datados de 1976 e 1984; porém, a prova material é escassa e não se mostra suficiente para o reconhecimento pretendido. Notadamente, vê-se que não há qualquer início de prova material do alegado trabalho rural em data anterior a 1976; não obstante, a r. sentença reconheceu o período rural a partir de 1970.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 56).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

O INSS postula seja reformada e seja excluído o período rural de 20/07/1970 a 13/12/1976 e no período de 01/12/1983 a 31/10/1991, destacando insuficiência das provas materiais e testemunhal.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos, todos referentes ao genitor do autor, Augusto Fiamoncini:

- Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 16.06.1984, qualificando o autor como agricultor (evento 13, PROCADM1, pág. 6);

- Certificado de alistamento militar de 27.04.1976 em que está qualificado como lavrador (evento 13, PROCADM2, pág. 2);

- Certidão emitida pela FUNAI, indicando que o autor trabalhou na aldeia "Sede" em períodos descontínuos (evento 13, PROCADM4, pág. 3);

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados, conforme se infere da sentença:

"(...) a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que exerceu a atividade rural desde os 12 anos, em José Boiteux/SC, na localidade de Aldeia Indígena La-Klãnõ e, juntamente com a comunidade indígena, plantava milho, batata, feijão, para consumo próprio, sem a contratação de mão de obra, haja vista que os indígenas ajudavam-se mutuamente. Afirmou que dentro da área indígena residiam em vários locais, não tendo residência fixa dentro da área demarcada. Atualmente reside na aldeia indígena Palmerinha e trabalha na Prefeitura Municipal de José Boiteux, como Diretor da Secretaria do Índio. Quanto aos períodos urbanos, disse que, embora trabalhasse na cidade, ao fim do expediente retornava para a aldeia, exceto quando trabalhou em outros Municípios como Joinville, Curitiba e Florianópolis, pois residia no meio urbano. Exerceu cargo comissionado na FUNAI durante 14 anos, inicialmente em Ibirama/SC, mas também em Curitiba/PR e Florianópolis/SC. Durante esse período, nas "folgas", afirmou que exercia atividade rural, quando possível. Na ocupação do cargo comissionado na FUNAI, quando residiu em Curitiba e Florianópolis, residiu no meio urbano. Afirmou que após deixar a FUNAI retornou para a aldeia e depois foi convidado para trabalhar na prefeitura de José Boiteux, mais ou menos há dois anos e meio. Disse, também, que mudou-se para outras cidades a fim de complementar a renda, tendo em vista as dificuldades na aldeia. (evento 37, VIDEO3).

A testemunha João Patté, afirmou que a parte autora se criou na aldeia e trabalhava na agricultura desde jovem, 10 anos de idade, plantando milho, feijão, tudo para consumo próprio. Saiu para trabalhar fora da aldeia e trabalhou na FUNAI. (evento 37, VIDEO1).

Por sua vez, a testemunha Ndili Kriri, informou que a parte autora se criou na aldeia e trabalhou na agricultura junto com seus pais, plantando batata, aipim, tudo para consumo próprio. Afirmou que trabalhou por alguns períodos no meio urbano, mas retornando para aldeia. Sabe que o autor trabalhou na FUNAI, mas sempre retornava em alguns períodos para aldeia. O trabalho no meio urbano dos índios era tida como renda principal, pois o que era plantado na aldeia não era vendido e sim consumido por todo o grupo. (evento 37, VIDEO2).

A testemunha Cuzú Nuclê, informou que a parte autora trabalhava no meio urbano, mas retornava para a aldeia. Afirmou que o autor começou na década de 70 a trabalhar na atividade rural na aldeia. Sabe que ele trabalhou na FUNAI, em Curitiba e em Florianópolis. Atualmente trabalha na Prefeitura. (evento 37, VIDEO4).

Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seus irmãos.

Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado período de tempo urbano, retornando então ao campo, havendo até mesmo prova material (certidão de casamento e alistamento militar) e testemunhal nesse sentido.

Embora o autor tenha anotado em sua CPTS período de trabalho urbano, como destaca o INSS, tal registro não é incompatível com o reconhecimento do período de labor campesino. Conforme destacado pelo Magistrado a quo:

Pelo depoimento pessoal da parte autora, bem com das testemunhas, nota-se que aquela desempenhou atividade rural, ao menos, no início da juventude, considerando a realidade social da época; no entanto, percebe-se, da mesma forma, em análise conjunta com as provas documentais nos autos, que a atividade rural, ao menos após dezembro de 1976 foi descontínua, pois pela anotação em sua CTPS, o primeiro vínculo urbano foi em dezembro de 1976 (Evento 13, PROCADM2, p. 5).

Portanto, no período posterior ao primeiro vínculo urbano, entendo não ser possível reconhecer a atividade rural alegada. Isso porque a existência de vínculo urbano representa uma ruptura no princípio da continuidade das relações campesinas, o que requer a produção de prova material mais robusta do retorno do autor ao trabalho rural.

O princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, deve ser valorado quando há comprovação do vínculo efetivo da parte com o meio rural, tanto pela localidade da prestação do trabalho como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, dentre outros fatos concretamente demonstrados. Este princípio, no entanto, é descaracterizado pela existência de vínculo de trabalho urbano, circunstância esta que vai exigir uma prova muito mais consistente e convincente a cargo exclusivo da parte autora para o tempo rural posterior ou intercalado.

Infiro dos autos, entretanto, que a partir de 01/12/1983, a parte efetuou o seu retorno à atividade rural, ao menos até o período de 31/10/1991. Concluo dessa forma, pois levo em conta que nesse período, o último vínculo urbano foi em novembro de 1983 (Evento 13, PROCADM3, p.4), sendo reatado somente em julho de 1994, ou seja, mais de dez anos depois. Além disso, o exercício da atividade rural pode ser constatado, inclusive, diante da qualificação do autor como agricultor em sua certidão de casamento, celebrado em 16.06.1984 (Evento 13, PROCADM1, p.6).

Deve a sentença ser confirmada quanto ao reconhecimento dos períodos de 20/07/1970 a 13/12/1976 e no período de 01/12/1983 a 31/10/1991, não merecendo acolhida o recurso do INSS.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Do tempo especial no caso concreto

Período

14/12/1976 a 21/07/1977 e 18/10/1979 a 18/10/1980

Empresa

Frigorífico Riosulense Ltda.

Atividade/função

setor de "Matança", na função de "Magarefe" (evento 13, PROCADM3, pág. 7) e no setor de "Câmara Fria", na função de "Operador de Câmara Fria" (evento 13, PROCADM3, pág. 1)

Agente nocivo

ruídos, respectivamente, na ordem de 84 a 88 dB(A) e 89 a 92 dB(A), de modo habitual e permanente.

Enquadramento legal

Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Prova

Formulário DIRBEN (evento 13, PROCADM3, pág. 7); PPP (Evento 11, PPP5) e Laudo que confirma as informações constantes dos formulários (evento 33, PPP2, pág. 27 e 53);

Debate

O ruído superou o limite de tolerância para o período, que era de 80 dB(A). A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

Conclusão

Não merece acolhida a remessa oficial.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (14/12/1976 a 21/07/1977 e 18/10/1979 a 18/10/1980) totaliza 01 ano, 07 meses e 09 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (07 meses e 21 dias), o tempo rural (14 anos, 03 meses e 25 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (05 anos, 10 meses e 10 dias) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 19/4/2012), contava com 20 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Dos consectários

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Recurso do INSS e remessa oficial não acolhidos;

Mantida a sentença quanto:

- ao reconhecimento dos períodos especiais de 14/12/1976 a 21/07/1977 e 18/10/1979 a 18/10/1980;

- ao reconhecimento dos períodos rurais de 20/07/1970 a 13/12/1976 e no período de 01/12/1983 a 31/10/1991 ;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517370v17 e do código CRC 1b8c4b03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 17/7/2018, às 19:45:37


5003304-71.2014.4.04.7213
40000517370.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003304-71.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASILIO PRIPRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. averbação.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

3. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

6. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e dos considerados especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000517371v5 e do código CRC 92d593cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 17/7/2018, às 19:45:37


5003304-71.2014.4.04.7213
40000517371 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5003304-71.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRASILIO PRIPRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora