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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5009204-...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. 1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012). 6. Somando-se os períodos de atividade reconhecidos na esfera administrativa e períodos reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4 5009204-39.2012.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009204-39.2012.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO JOHANN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. 1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
6. Somando-se os períodos de atividade reconhecidos na esfera administrativa e períodos reconhecidos em juízo, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064959v5 e, se solicitado, do código CRC 5F1520A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009204-39.2012.4.04.7202/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO JOHANN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 53) contra sentença, publicada em 10/12/2013, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o efeito de:
a) Declarar o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/04/1962 a 30/12/1970; e de atividade urbana, como empregado, no período 01/01/1973 a 31/03/1975;
b) Determinar ao INSS o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença:
(b.1) averbar o(s) período(s) acima referido(s); e
(b.ii) revisar no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus) a renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) do benefício previdenciário do(a) segurado(a) - NB 144.512.944-0 -, considerando o acréscimo do tempo de serviço ora reconhecido;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER 25/03/2008), ressalvada a prescrição qüinqüenal. As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
(c.1) Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
(c.2) A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, dispondo que 'para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', seguirão valendo os índices anteriores, tendo em vista que a Lei n. 11.960/09 foi declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, por arrastamento.
d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por ser este o proveito econômico obtido nesta ação.
e) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único).

O INSS destaca que: a) quanto à atividade rural não há início de prova que permita identificar a continuidade das atividades rurais da família por todo o período. A prova testemunhal não é capaz de suprir a ausência; b) não há prova suficiente do período urbano postulado; c) se for atendido o pleito autoral, o que se admite somente pelo apego à argumentação, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; d) atento ao princípio da eventualidade, também pede a reforma da condenação com relação ao índice de correção monetária (INPC) em detrimento da forma prevista no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005). Nesse ponto destaco que deve ser acolhida a remessa oficial para excluir o período que se estende entre o nascimento e os 12 anos completos do autor como de atividade rural (26/01/52 a 25/01/64).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural no período de de 15/04/1962 a 30/12/1970, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Documentos escolares e declarações particulares indicando que o autor freqüentou escolas localizadas no interior do município de Itapiranga, nos anos de 1958 a 1961 (evento 1, PROCADM3, fls. 14 a 20);
b) Livros escolares, dos anos de 1960 e 1970, onde consta o nome do pai do autor como agricultor (evento 14, PROCADM3, fls. 01, 04);
c) Certidão de Alistamento Eleitoral, dando conta de que o autor, ao alistar-se no ano de 1968, declarou-se agricultor de profissão (evento 1, PROCADM4, fl. 14);
d) Certidões de Nascimento dos irmãos, lavradas em 1958, 1960 e 1963, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor (evento 1, PROCADM4, fls. 15/17);
e) Recibo de pagamento firmado pelo autor, nos anos de 1965, 1966 e 1967, referentes a acertos de colheita (evento 1, PROCADM4, fls. 18/19 e PROCADM5, fls. 01/02);
f) Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em 1972, no qual o pai do autor, declarando-se agricultor, vendeu imóvel (evento 1, PROCADM5, fl. 06);
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. As testemunhas fizeram as seguintes declarações:

MOACIR LANZAROTTO: conhece o autor desde os anos de 1961 ou 1961, sempre trabalhando na agricultura, em terras arrendadas de Ângelo Gaza. Que depois de 1967 o autor se mudou de Santa Helena para Belmonte, passando a trabalhar nas terras de Germano Lanferdini. Depois de um tempo, já nos anos de 1973, 1974 ou 1975, encontrou o autor trabalhando em um escritório de contabilidade em São Miguel do Oeste. [...] A família do autor tinha nove irmãos, todos trabalhando na agricultura. [...] Não utilizavam empregados. A produção era utilizada para o sustento e o excedente era comercializado [...] O autor trabalhou como empregado no escritório Flak e Simioni, fazendo trabalho de escrituração de contabilidade. Pelo que comentavam o autor estava como aprendiz no escritório e depois de 1975 não acompanhou mais (VÍDEO 03).

ROBERTO BACK: conheceu o autor desde 1962 a 1967, quando ele trabalhava na roça com seus pais, nas terras de Gaza. [...] Plantavam para uso e se sobrava algo eles vendiam. Plantavam quatro ou cinco hectares. Acredita que o autor tinha uns oito ou nove irmãos. A agricultura na época era difícil, tudo na enxada e boi, sem empregados. Plantavam milho, soja, batata e tudo o que precisava para comer porque não era fácil para eles. Esses fatos ocorreram por volta de 1962 a 1967 ou 1968. Não existia outra fonte de renda. Sabe que o autor trabalhou em São Miguel e seu ex-patrão já faleceu. Não sabe o que ele fez lá, mas sabe que ele trabalhou como empregado no escritório. Não se recorda do período. Acha que ele não tinha carteira assinada porque naquela época não existia isso. Depois disso, perdeu o contato com Lucio (VÍDEO4).

ARNO BERTOL: conheceu o autor quando ele tinha 17 ou 18 anos. Na época, o autor estava trabalhando com seus pais e familiares em terras alugados de Lanferdini, na Linha Belmonte, município de Descanso. O autor permaneceu nesse local até os vinte anos, as terras plantadas eram de cinco ou seis hectares. O autor tinha sete ou oito irmãos, e avistava todos trabalhando na agricultura, sem auxílio de máquinas e empregados. [...]. A família não tinha outra fonte de renda, mas apenas a agricultura. [...]. (VÍDEO05).

NILVA RITA STULP BOHNENBERGER: conheceu o autor desde 1969. O autor trabalhava em parceria nas terras de seu pai, Julio Stulp, desde o início de 1969 até 31 de dezembro de 1970, plantando em torno de três hectares. O autor morava junto na casa, plantando em regime de parceria mediante pagamento de 30%. Na época não existia maquinário, tudo era feito manualmente, sem a ajuda de empregados, apenas trabalhando seu pai e Lucio. Plantavam milho, soja, mandioca, batata, para a subsistência porque a terra não era muita. O autor só vivia da agricultura. O autor estudou fazendo a quinta série na escola Humberto Machado na comunidade, no ano de 1970. Meio dia o autor estudava e meio dia trabalhava na lavoura. Depois que o autor saiu de lá perdeu o contato com o autor. (VÍDEO06).

Do conjunto probatório observa-se que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com seu pai e seus irmãos, no período em debate, não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.
Tempo de Serviço Urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar o trabalho urbano no período de 01/01/1973 a 31/03/1975, o autor apresentou: a) declaração particular emitida por Zilto Pedro Simioni dando conta de que o autor trabalhou como auxiliar de escritório em seu escritório de contabilidade, durante o período de 01/01/1973 a 31/03/1975 (evento 1, PROCADM3, fl. 12); b) certificado de conclusão de curso ginasial, bem como ficha de matrícula (evento 1, PROCADM3, fls. 17/18); c) título eleitoral, expedido de 15/11/1972, onde como a sua profissão de 'auxiliar de escritório' (evento 1, PROCADM7, fl. 04); d) certidão do Conselho Regional de Contabilidade em nome de Zilto Pedro Simioni no ano de 1969 (evento 1, PROCADM7, fl. 06).

A prova testemunhal confirmou o exercício da atividade urbana no período acima, conforme evidenciado na sentença:

MOACIR LANZAROTTO: [...] O autor trabalhou como empregado no escritório Flak e Simioni, fazendo trabalho de escrituração de contabilidade. Pelo que comentavam o autor estava como aprendiz no escritório e depois de 1975 não acompanhou mais (VÍDEO 03).

ROBERTO BACK [...] Sabe que o autor trabalhou em São Miguel e seu ex-patrão já faleceu. Não sabe o que ele fez lá, mas sabe que ele trabalhou como empregado no escritório. Não se recorda do período. Acha que ele não tinha carteira assinada porque naquela época não existia isso. Depois disso, perdeu o contato com Lucio (VÍDEO4).

Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho urbano no período de 02 anos, 03 meses e 01 dia, confirmando-se a sentença no ponto.
Direito da parte no caso concreto
Somado o período rural (08 anos, 08 meses e 16 dias) e urbano comum (02 anos, 03 meses e 01 dias) com o tempo computado na esfera administrativa, totaliza a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição:
a) 35 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16/12/1998 (DPE);
b) 36 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço até 29/11/1999 (DPL); e
c) 44 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço até a DER (25/03/2008).

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), porque preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a idade (53 anos).

Por fim, em 25/03/2008 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Data do início do benefício

Investe a Autarquia, ainda, contra a fixação da data do protocolo administrativo como marco inicial para a concessão da aposentadoria. Defende que configura enriquecimento ilícito da parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde aquela época, pois a especialidade do labor foi reconhecida tão somente em juízo, no laudo pericial. Pretende que a dib seja a data da citação.

Contudo, não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes períodos: a) rural (15/04/1962 a 30/12/1970); b) urbano (01/01/1973 a 31/03/1975); b) concessão ao autor da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009204-39.2012.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50092043920124047202
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIO JOHANN
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119202v1 e, se solicitado, do código CRC 95D91AAF.
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