Apelação Cível Nº 5008386-28.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: HELENA DE LIMA DE JESUS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor (pet42) e pelo INSS (pet43) contra sentença, publicada em 31/07/2017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos (sent36):
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Helena de Lima de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:a) RECONHEÇO o tempo de serviço rural da requerente de 11/09/1977 a 31/10/1991;b) CONDENO o INSS a implantar à demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 26/02/2013, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima; c) CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ); ed) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito.Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:1. Nome do segurado: Helena de Lima de Jesus2. Número do CPF: 027.577.449-093. Endereço do segurado: Rua Orlando Ganz, n. 1045, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Curitibanos/SC4. Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição5. Número do benefício: 42/153.966.620-16. Data de início do benefício - DIB: 26/02/2013Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do NCPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o valor do benefício e o período de concessão, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
O autor destaca que deve a sentença ser reformada em relação aos índices de correção monetária, afastando-se o índice incidente sobre a caderneta de poupança, passando a aplicar o INPC para correção dos débitos.
O INSS, por sua vez, destaca que após 19/02/1987 não pode ser objeto de reconhecimento como exercido em atividade rural em regime de subsistência, pois o cônjuge da parte autora, João Adair de Jesus, desde então exercia atividade laborativa urbana.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
A parte autora requereu o reconhecimento do período de 11/09/77 a 31/10/91, pedido acolhido pelo Magistrado a quo nas seguintes letras:
Para comprovação do exercício de atividade rural no período alegado na inicial, a demandante apresentou diversos documentos, acostados às páginas 37/93, entre eles: a) Certidão de Nascimento da demandante (pág. 37), nascida no ano de 1965 e também das irmãs (págs. 45 e 47), nascidas nos anos de 1967 e 1974, em que consta a qualificação do pai como lavrador/agricultor; b) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito-SC, em nome do pai da demandante, cuja profissão consta como agricultor e registro da autora como filha (págs. 49/50); c) Comprovante de pagamento de ITR em nome do pai da autora, dos exercícios de 1974 a 1979 (págs. 51 e 53); d) Certificados de cadastro de imóveis rurais de propriedade do pai da autora, relativos aos exercícios 1985 a 1987 (págs. 55/66); e) Certidões de transcrição e matrícula de imóveis rurais localizados no município de São José do Cerrito, adquiridos pelo pai da autora nos anos de 1960 e 1962 (págs. 71/74); e f) Certidão de Casamento da autora, ocorrido em 14/04/1984, onde consta a profissão do marido como agricultor (pág. 43). Consoante se observa, os mencionados documentos demonstram o efetivo exercício de atividade rural pela demandante no período referido na inicial, sendo suficientes como início de prova material, conforme exige a Súmula 149 do STJ.
(...) A prova testemunhal, por sua vez, aponta que a autora exerceu atividade rural no período indicado na inicial, onde o serviço era realizado pela família da demandante (pais, irmãos e esposo), sem o uso de maquinários e sem a contratação de empregados (depoimentos gravados à página 288). A testemunha Arcedino Souza Cruz declarou que conheceu a autora quando a ela era criança e morava com o pai no interior do município de São José do Cerrito, onde trabalhavam na lavoura; que a família da autora plantava milho, feijão, fumo; que todos trabalhavam somente na agricultura; que após a autora casar continuou trabalhando na agricultura, no mesmo local, por mais uns 5/6 anos. A testemunha Sebastião Rogério de Almeida afirmou que conhece a autora desde que era criança, época em que a demandante morava com o pai no interior do município de São José do Cerrito; que a autora e todos de sua família trabalhavam somente na roça, onde plantavam milho, feijão, fumo; que não tinham empregados e nem máquinas; que a autora depois que casou viveu ainda uns 4/5 anos na roça; que acredita que a propriedade tinha uns 08 alqueires. Por fim, a testemunha José Maria da Rocha declarou que conhece a autora desde que era criança, época em que a demandante morava com o pai no interior do município de São José do Cerrito, na localidade de São Geraldo; que a autora e a família trabalhavam somente na lavoura, onde plantavam milho, feijão, fumo; que tinham animais de criação, que serviam em grande parte para o consumo; que a renda da autora e sua família vinha apenas da roça; que a autora depois que casou viveu ainda uns 4/5 anos na agricultura. Como se vê, a prova testemunhal comprova que a autora exerceu atividades rurais no período indicado na inicial.
(...) Dessa forma, possível o cômputo do tempo de serviço rurícola a partir dos 12 (doze) anos de idade, podendo assim, ser considerado o exercício de atividade rural pela requerente no período de 11/09/1977 a 31/10/1991.
O INSS destaca que a partir de 19/02/1987 o esposo da autora passou a exercer atividade urbana, sendo tal cenário incompatível com a atividade rural em regime de economia familiar.
Com razão a autarquia previdenciária.
Por um lado, analisando o CNIS do marido da autora, efetivamente se percebe que o mesmo passou a exercer atividade vinculada à indústria a partir da data apontada, em localidade diversa de São José do Cerrito.
Por outro lado, esse registro documental é confortado pelo relato das testemunhas, conforme se pode depreender da leitura acima, pois as mesmas relatam que após cerca de 4 anos a autora saiu do meio rural com o marido. Considerando que o casamento ocorreu em 1984, percebe-se que efetivamente deve ser considerada como data de saída 19/02/1987.
Dessa forma, acolho o recurso do INSS para excluir o reconhecimento de atividade rural entre 19/02/1987 a 31/10/1991.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo rural reconhecido em sede judicial (11/09/1977 a 18/02/1987 - 09 anos, 05 meses e 08 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (16 anos e 05 meses) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 26/02/2013), contava com 25 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, não tinha direito ao benefício.
Não se revela possível a reafirmação da DER no presente caso, tendo em vista que a parte autora, no momento, não implementa tempo suficiente.
Dos consectários
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97). O autor resta condenado ao pagamento de metade das custas.
No que toca à condenação da parte autora, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimentos dos benefícios da justiça gratuita (art. 12, da Lei n. 1.060/50).
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Recurso da parte autora não acolhido;
- Recurso do INSS acolhido, para excluir o reconhecimento de atividade rural entre 19/02/1987 a 31/10/1991.
- Não atinge a parte autora tempo suficiente para implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
- Mantida a sentença no que toca ao reconhecimento do período rural de 11/09/1977 a 18/02/1987, que devem ser averbados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000618561v10 e do código CRC f6f668d7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008386-28.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HELENA DE LIMA DE JESUS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbação.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea
5. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos períodos de tempo de serviço rural reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000618562v3 e do código CRC cda89431.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5008386-28.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: HELENA DE LIMA DE JESUS
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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