
Apelação Cível Nº 5002451-27.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VITORINO ZEMIANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 48) contra sentença, publicada em 07/02/17 (evento 30), integrada por decisão proferida em embargos de declaração (evento 43), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 17/07/1975 a 01/1998, nos termos da fundamentação;
b) julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para o fim de:
b.1) declarar que não são devidos multa e juros de mora no pagamento de indenização correspondente a período contributivo anterior a 14.10.1996, data em que entrou em vigor a MP nº 1.523/96, nos termos da fundamentação;
b.2) reconhecer o exercício, pelo autor, da atividade de empresário (contribuinte individual) no período de 30/01/1998 a 28/02/1998, deixando, contudo, de determinar a averbação do referido período em razão da ausência de recolhimento das respectivas contribuições, nos termos da fundamentação;
b.3) condenar o INSS a emitir as guias previdenciárias dos períodos de 11/1991 a 01/1998 e de 30/01/1998 a 28/02/1998, observando-se o contido no item "b.1", do dispositivo.
Em razão de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Evento 3).
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).
Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O apelante elenca os seguintes pedidos: a) a intimação da APS para que junte aos autos processuais a guia de recolhimento das contribuições dos períodos de 11/1991 a 12/1994; b) a reforma da sentença para que haja determinação ao INSS para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/09/2013, devidamente corrigido de acordo com a legislação vigente.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 52).
Instado a apresentar a guia em debate (despachos dos eventos 3 e 21), o INSS cumpriu a determinação (e. 30), tendo a parte, no evento 38 comprovado o devido recolhimento dos valores discriminados na guia.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em que a parte autora busca, em síntese, computo de períodos recolhidos na qualidade de agricultor em regime de economia familiar e contribuinte individual, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER (05/09/2013).
Período rural de 11/91 a 10/96 e 02/98
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar (período de 11/91 a 10/96) e da atividade urbana exercida na qualidade de contribuinte individual (02/98), tendo a parte autora efetuado o pagamento das respectivas contribuições, conforme se depreende dos documentos anexados no evento 38 e 44, tem esta o direito de ver reconhecido o período correlato – ou seja de 05 anos e 01 mês – na contagem de tempo de contribuição.
Dessa forma, o período em debate deve ser computado para todos os fins de direito previdenciário, merecendo acolhida o recurso da parte autora no ponto.
Do direito do autor no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (32 anos e 14 dias), o tempo rural e urbano reconhecido na presente decisão (05 anos e 01 mês) totaliza o autor 37 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço/contribuição.
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 05/09/2013 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- Recurso da parte autora acolhido para:
a) reconhecer os períodos de atividade rural em regime de economia familiar (período de 11/91 a 10/96) e da atividade urbana exercida na qualidade de contribuinte individual (02/98), não concomitantes aos já reconhecidos na esfera administrativa.
b) reconhecer que na DER - 05/09/2013, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo devidas as parcelas em atraso desde tal data.
- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841910v14 e do código CRC a14be36d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002451-27.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VITORINO ZEMIANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade rural em regime de economia familiar posterior a 91. contribuinte individual. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial deve contribuir facultativamente nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91, a fim de que o tempo trabalhado após a vigência da Lei n. 8.213/91 possa ser considerado no cálculo do benefício.
2. Comprovados recolhimentos como segurado especial e contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841911v5 e do código CRC e3131b9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5002451-27.2016.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VITORINO ZEMIANI (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.