REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008316-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS 1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263110v8 e, se solicitado, do código CRC 95CCF8E1. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008316-16.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença que, reconhecendo período de labor rural, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com início em 23/08/2012 (DER).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Atividade rural
Consoante é cediço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/11/1999 a 22/01/2006 e de 01/06/2011 a 23/08/2012.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela autora para a comprovação da atividade rural:
- Certidão de Casamento dos pais do autor (1954), consignando a profissão de lavrador de seu genitor (Evento 1, OUT4);
- Certidão de Casamento do autor (1983), consignando a profissão de lavrador do autor(Evento 1, OUT4);
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, datada em 1983 (Evento 1, OUT4).
A prova testemunhal, por sua vez, tem o seguinte conteúdo:
A testemunha João Donizete Salustiano declarou: "que o autor trabalha em sua propriedade desde 1995; que é de forma continua; que o autor faz de tudo na propriedade "serviço de roça", como por exemplo, carpir, fazer cerca, passar veneno, cuida dos gados; o pagamento é realizado mensalmente; por alguns tempos o autor trabalhou sem registro, mas que depois registrou; que conhece o autor há muitos anos, e que quando o conheceu, ainda morava no sítio do seu pai; não se recorda até quando o autor morou no sítio do seu pai; que via o autor trabalhando no sítio do seu pai, pois trabalhava no sítio ao lado; que não se recorda até quando o autor trabalho no sítio; no sítio do pai do autor, plantava-se de tudo, como milho, mandioca, algodão, feijão, arroz, mas não sabe dizer se era pra consumo ou comercialização; que prestou serviços para a Telepar e ALL, mas que não registrou o autor, pois era muito caro".
Também nesse sentido a testemunha Manoel Luiz de Jesus, que afirmou: "que conhece o autor desde 1977, e que o mesmo morava no sítio Santa Maria, propriedade do pai do autor; que morava ao lado do sítio do pai do autor; que o sítio tinha aproximadamente 10 alqueires; que quando conheceu o autor o mesmo já trabalhava na roça, no sítio de seu pai; que o autor, o pai e os irmãos trabalhavam no sítio e não tinham funcionários; que no sítio era plantando arroz e feijão; o que se plantava era apenas para consumo e o que sobrava era comercializado; a testemunha afirma que saiu da fazenda por aproximadamente quinze anos; que se mudaram da roça para a cidade quase na mesma época, mas que o autor se mudou primeiro; que até hoje o autor trabalha na roça; que o pai do autor vendeu o sítio para o Zeca Salustiano e que trabalha atualmente nele; desde que o autor saiu do sítio do pai está trabalhando com o Zeca (João Donizete); que o autor trabalhou por um período sem registro, mas que posteriormente foi registrado".
Por fim, a testemunha Nilton Vieira Rabelo esclareceu: "que conhece o autor desde criança; que o autor morava no sítio dos seus pais; que começou trabalhando no sítio entre dez a doze anos de idade; no sítio era plantado algodão, milho, feijão, arroz; que morava em outro sítio próximo a propriedade do autor; que no sítio apenas trabalhava o autor, o pai e os irmãos; que não sebe dizer até quando o autor trabalhou no sítio; que o autor trabalhou para João Donizete; que faz aproximadamente quinze anos que o autor trabalha para o João Donizete e que continua trabalhando até hoje; que não sabe quando que o autor parou de trabalhar para o pai".
Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 23/06/1970 a 20/06/1991.
No entanto, no que tange aos períodos de 26/11/1999 a 22/01/2006 e de 01/06/2011 a 23/08/2012, entendo por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS acostado pelo INSS demonstra que consta o recolhimento de contribuições pela parte autora tão somente de 22/01/2006 a 01/06/2011, período esse já reconhecido pela autarquia administrativamente (Evento 10, OUT2 e OUT3).
Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991, devendo reformar a sentença no que pertine ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/11/1999 a 22/01/2006 e de 01/06/2011 a 23/08/2012.
Do direito do autor no caso concreto
No caso, o tempo reconhecido em favor do autor restringe-se ao período de 23/06/1970 a 20/06/1991, o qual, assomado ao período reconhecido pelo INSS (08 anos, 02 meses e 14 dias - Evento 1, OUT6), perfaz o total de 29 anos, 02 meses e 12 dias.
Por essa razão, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que até a data do requerimento (23/08/2012), não computou a carência mínima necessária ao benefício. Tem direito, portanto, apenas à averbação do período de labor rural supra citado.
Dos consectários
Em face da sucumbência recíproca, conforme determina o art. 86 do NCPC, as partes deverão arcar com o pagamento, na proporção de 50% para cada uma, das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em conta os critérios estatuídos no § 2º do art. 85 do NCPC.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para o fim de não reconhecer como o rural o período 26/11/1999 a 22/01/2006 e de 01/06/2011 a 23/08/2012, deixando assim de condenar condenar a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à autora. Desse modo, acolhe-se a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008316-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035043220128160047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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