| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011140-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLICIO WITT RITTER |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS 1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o reconhecimento do exercício da atividade rurícola, na condição de segurado especial, no período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586834v2 e, se solicitado, do código CRC 982C5CAA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011140-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 09/12/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial nos períodos de 10/09/1963 a 17/02/1970 e 04/07/1980 a 28/02/1996, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados OLÍCIO WITT RITTER na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor nos períodos de 10/09/1963 a 17/02/1970 e de 04/07/1980 a 28/02/1996, concedendo ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.350.634-1), a contar de 06/06/2013, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvado eventual pagamento efetuado na esfera administrativa.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, todavia, isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais estabeleço em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC."
Inconformado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de tempo de labor rural sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 10/09/1963 a 17/02/1970 e 04/07/1980 a 28/02/1996.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural, cronologicamente ordenados:
a) Certificado de dispensa de incorporação da parte autora, de 1970, no qual é qualificado como "agricultor" (fl. 11);
b) Registro imobiliário e contrato de compra e venda de lote rural adquirido pelo sogro do demandante, em junho/1972 (fl. 17);
b) Cartão de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra de Areia/RS, informando a admissão do autor em fevereiro/1992;
d) Histórico escolar da filha do demandante em escola rural municipal, de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1992 (fls. 22/32);
e) Guia de recolhimento de contribuição confederativa de trabalhador rural, de novembro/1994 (fl. 33);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, consoante se depreende dos depoimentos constantes da mídia aposta à fl. 56 dos autos e foi irretocavelmente sintetizado pelo MM. Juízo a quo:
"As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que o autor desempenhou a atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade com os irmãos. Relataram que atividade era desempenhada em uma área pequena, sem o auxílio de empregados, de forma braçal, com o cultivo de aipim, milho entre outros. Narraram ainda que próximo ao casamento, o demandante saiu do meio rural, tendo retornado na década de 80, retna o serivço rural, desta vez desempenhando nas terras e em conjuto com a família de seu sogro, novamente em regime ede economia familiar. Narraram ainda que próximo ao casamneto, o demandante siu do meio rural, tendo retornado na década de 80." (fl. 80, verso).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 10/09/1963 a 17/02/1970 e 04/07/1980 a 28/02/1996.
Todavia, o INSS, em seu recurso, insurge-se aduzindo a inviabilidade de cômputo de tempo de labor rural sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. E, a esse respeito, o inconformismo recursal da parte ré merece parcial acolhida.
Com efeito, no que tange aos períodos de 01/11/1991 a 28/02/1996, entendo por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991, devendo reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 28/02/1996.
Conclusão quanto ao tempo rural e direito ao benefício
Deve ser reformada em parte a sentença, a fim de que seja reconhecido o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 10/09/1963 a 17/02/1970 e de 04/07/1980 a 31/10/1991.
Computando-se tais períodos com o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (11 anos, 09 meses e 10 dias - fl. 10), tem-se 31 anos, 03 meses e 27 dias, não logrando a parte autora fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, eis que não satisfazia o pedágio (03 anos, 06 meses e 27 dias). Tampouco tinha direito, em 28/11/1999 (regra de transição da EC 20/98), ao benefício, eis que não preenchia o tempo mínimo de contribuição em 28/11/1999 (30 anos) e o requisito etário segundo a legislação de regência.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Deve ser reformada em parte a sentença, com o reconhecimento de tempo rural apenas nos períodos de 10/09/1963 a 17/02/1970 e de 04/07/1980 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Dos consectários
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (a maior parte do período propugnado restou reconhecida judicialmente), em que pese o parcial acolhimento do recurso do INSS, deve ser mantida a condenação da parte ré à integralidade da verba honorária.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, com o reconhecimento de tempo rural apenas nos períodos de 10/09/1963 a 17/02/1970 e de 04/07/1980 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pelo INSS. Dá-se parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011140-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017031520148210163
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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