APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002641-27.2011.404.7214/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO LOPES DE SANTA ANNA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AFASTADOS OS RECOLHIMENTOS COM ATRASO PARA FINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM VALORES DA CONDENAÇÃO DO INSS NESTA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado tem direito à averbação do período reconhecido.
3. Recolhida com atraso a primeira contribuição de novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, não se beneficia o segurado da regra do inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91 e somente podem ser computadas para efeito de carência as contribuições recolhidas na data aprazada.
4. Impossibilidade de averbação de período laborado como contribuinte individual, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores da condenação do INSS nesta ação.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. Não atingido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98), nem satisfeito o requisito etário nesta última data (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), o autor não tem direito à retroação da DIB para essas datas.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242860v14 e, se solicitado, do código CRC 1A63AD1C. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 18:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002641-27.2011.404.7214/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANO LOPES DE SANTA ANNA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIANO LOPES DE SANTA ANNA, nascido em 06/12/1960, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/09/2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 06/12/1972 a 31/01/1979 e 17/05/1979 a 20/02/1980; a averbação dos períodos de 01/09/2002 a 31/12/2006 e 01/09/2007 a 31/12/2009 como tempo de serviço comum, na qualidade de contribuinte individual; a averbação do período de 19/09/1995 a 31/01/1998, como contribuinte individual, mediante recolhimento futuro das contribuições previdenciárias, em valor igual ao teto vigente nas competências do trabalho, ou, sucessivamente outro valor a ser definido judicialmente, compensando os valores devidos pelo autor com àqueles decorrentes da pretendida condenação do INSS nesta ação; o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 21/02/1980 a 18/09/1995, a ser convertido em tempo comum; a retroação da DIB, para fins de cálculo, para 01/02/1998, 30/11/1998 ou 15/12/1998, se atingidos 31 anos de tempo de serviço comum; a correção dos salários-de-contribuição integrantes do novo período básico de cálculo (PBC) até a data do efetivo início do benefício (16/09/2010), para fins de cálculo da renda mensal inicial; subsidiariamente, alterar a DIB para que corresponda a 01/02/1998, 30/11/1998, 15/12/1998 ou 16/09/2010, quando completado o tempo mínimo necessário para aposentadoria integral.
Sentenciando, o Juízo de origem: I - julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, relativamente ao pedido de averbação dos períodos de 04/04/2006 a 31/12/2006 e 01/09/2007 a 31/12/2009, como tempo de serviço comum, sob a categoria de contribuinte individual, por falta de interesse de agir, já averbados pelo INSS; II - julgou improcedentes os pedidos de: a) averbação do período de 19/09/1995 a 31/01/1998, mediante compensação das contribuições previdenciárias com os valores decorrentes da pretendida condenação do INSS nesta ação; e b) concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB, para fins de cálculo, para 01/02/1998, 30/11/1998 ou 15/12/1998, se atingidos 31 anos de tempo de serviço comum. III - julgou procedentes os demais pedidos e condenou o INSS a: a) averbar o período de 06/12/1972 a 31/01/1979 como tempo de serviço rural; b) averbar o tempo de serviço comum do período de 01/09/2002 a 03/04/2006, como contribuinte individual; c) averbar a atividade especial do período de 21/02/1980 a 18/09/1995, com conversão em tempo comum, pelo fator 1,4; d) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (16/09/2010); e e) pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros, desde a citação, pelo comando do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor dadas parcelas vencidas até a prolação da sentença, possibilitando a compensação recíproca. Sem custas, face isenção legal. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor, perseguindo o reconhecimento da atividade rural do período de 17/05/1979 a 20/02/1980. Afirmou que restou comprovado o exercício de atividade de comerciário, como contribuinte individual, reiterando o pedido de compensação das contribuições previdenciárias do período de 19/09/1995 a 31/01/1998 com os valores da pretendida condenação do INSS nesta ação, ou então, que seja emitida guia de pagamento e concedido o prazo de 60 dias para quitação do valor lançado. Alegou que o período de 01/09/2002 a 03/04/2006 deve ser computado também para fins de carência, uma vez que efetuou o primeiro recolhimento em dia. Argumentou que completou 30 anos de serviço em 01/02/1998, devendo ser fixada a DER/DIB nessa data, ou, sucessivamente, a alteração do PBC/DER/DIB para 30/11/1998 ou 15/12/1998.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Em relação à remessa oficial, a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
Foi extinto o processo, sem apreciação do mérito, relativamente ao pedido de averbação dos períodos de 04/04/2006 a 31/12/2006 e 01/09/2007 a 31/12/2009, como tempo de serviço comum, sob a categoria de contribuinte individual, por falta de interesse de agir, porque já averbados pelo INSS.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural sob o regime de economia familiar do período de 06/12/1972 a 31/01/1979;
- ao não reconhecimento da atividade rural do período de e 17/05/1979 a 20/02/1980;
- ao indeferimento da averbação do período de 19/09/1995 a 31/01/1998, como contribuinte individual pela atividade de comerciante, mediante compensação das contribuições previdenciárias, com os valores da pretendida condenação do INSS nesta ação;
- à emissão de guia de pagamento e concessão do prazo de 60 dias para que o apelante quite o valor lançado, se mantido o indeferimento da compensação;
- à averbação do tempo de serviço comum, como contribuinte individual, do período de 01/09/2002 a 03/04/2006 e ao cômputo desse período também para fins de carência, porque efetuado o primeiro recolhimento em dia;
- ao reconhecimento da atividade especial do período de 21/02/1980 a 18/09/1995, com conversão em tempo comum, pelo fator 1,4;
- à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (16/09/2010);
- à retroação da DIB, para fins de cálculo, para 01/02/1998, 30/11/1998 ou 15/12/1998, se atingidos 31 anos de tempo de serviço comum;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos quaisquer documentos como início de prova material, que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural nos períodos de 06/12/1972 a 31/01/1979 e 17/05/1979 a 20/02/1980, o autor, nascido em 06/12/1960, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, em 1968, constando a qualificação do pai do autor como lavrador (Evento 1, CERTCAS12);
b) certidão de alistamento militar, em 1978, em que o autor declarou a profissão de lavrador (Evento 1, CERT17);
c) título eleitoral do autor, emitido em 26/07/1979, em que o autor qualificou-se como lavrador (Evento 1, TELEITOR18);
d) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Castelo/SC, de filiação dos pais do autor de 02/01/1971 a 30/12/1996, com pagamento das mensalidades em dia (Evento 1, PROCADM33, fl. 4);
e) histórico escolar do autor, da Escola Isolada Arigolândia, Município de Monte Castelo/SC, dos anos de 1970 a 1973 (Evento 1, PROCADM37);
f) boletins escolares do autor e de seu irmãos, da Escola Isolada Arigolândia, Município de Monte Castelo/SC, dos anos de 1970 a 1980, qualificado o pai do autor como lavrador (Evento 1, PROCADM38 a PROCADM43);
g) certificados do INCRA, de cadastro de imóvel rural do pai do autor, nos anos de 1972, 1974, 1975 e 1976 (Evento 1, INCRA48).
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família da autora estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se a continuidade do trabalho campesino e serve, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pela parte autora desde os 12 anos.
Não é necessário que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova testemunhal produzida em juízo, registrada em mídia digital e reduzida a termo (Evento 19), confirmou que a parte autora trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, corroborando o depoimento pessoal do autor e a prova documental.
A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural do segundo período pleiteado, de 17/05/1979 a 20/02/1980, porque o autor possui vínculo de emprego urbano no período de 01/02/1979 a 16/05/1979, junto à empresa Sociedade Agrícola Cerro Azul Ltda., e de 21/02/1980 a 18/09/1995, junto à Rede Ferroviária Federal S.A., conforme extrato de tempo de serviço que integra o processo administrativo (Evento 1, PROCADM44, fl. 1).
Justamente em razão do vínculo de trabalho urbano no período de 01/02/1979 a 16/05/1979 e a partir de 21/02/1980, quando deixou definitivamente as lides campesinas, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 06/12/1972 a 31/01/1979 e 17/05/1979 a 20/02/1980. Em seu depoimento fez a devida ressalva do período intermediário, afirmando que "ficou na roça até por volta de 1979, quando saiu para trabalhar na Battistella, durante 3 meses; depois, passou a trabalhar na Rede Ferroviária". Coerente, pois, o depoimento e o testemunho prestado de que "ficou na lavoura até os 19 anos", porquanto em fevereiro de 1980 tinha 19 anos de idade. Perceptível, pois, que a Rede Ferroviária não admitia a contratação de empregados menores de idade, ou que ainda não tinham sido dispensados do Serviço Militar, nem mesmo pelas empresas que lhe prestavam serviço. Tão logo, completou a idade e viu-se livre da prestação do serviço militar obrigatório, na primeira oportunidade que teve passou a trabalhar para a Rede Ferroviária. A afirmação de que "ficou na roça até por volta de 1979" demonstra a imprecisão das datas e do costume rural de contar o tempo por períodos, porque não ficou no campo até o final do ano de 1980, sem se ater à precisão de dias e meses, razão pela qual não referiu em seu depoimento de que trabalhou na roça até 20/02/1980.
Assim, tenho por devidamente comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, também no período de 17/05/1979 a 20/02/1980.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 06/12/1972 (12 anos) a 31/01/1979 e 17/05/1979 a 20/02/1980 (06 anos e 11 meses), merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Averbação de tempo de contribuição mediante compensação
O autor afirmou que restou comprovado o exercício de atividade de comerciante, como contribuinte individual, reiterando o pedido de compensação das contribuições previdenciárias devidas, do período de 19/09/1995 a 31/01/1998, com os valores da pretendida condenação do INSS nesta ação, ou então, que seja emitida guia de pagamento e concedido o prazo de 60 dias para quitação do valor lançado.
Para comprovar a atividade de comerciante, o autor sustenta que, no período de 19/09/1995 a 31/01/1998, foi proprietário do estabelecimento comercial Bar e Mercearia Santa Anna, enquadrando-se como segurado obrigatório da Previdência Social, como empresário - contribuinte individual e trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) ficha da empresa Luciano Lopes de Santa Anna - ME (nome fantasia: Bar e Mercearia Santa Anna) no cadastro de contribuintes do ICMS, datada de 25/05/1994 (Evento 1, FORM51);
b) notas fiscais de venda de mercadorias emitidas por Bar e Mercearia Santa Anna de abril a agosto de 1996 (evento 1, PROCADM22, NFISCAL23 a 30) e em janeiro de 1997 (Evento 1, NFISCAL21);
c) recibos de pro-labore, retirados pelo autor da sociedade empresária, datados de janeiro a dezembro de 1997 (Evento 1, NFISCAL50);
d) contrato de mútuo firmado entre o autor (pessoa física) e a sociedade empresária, datado de fevereiro de 1997 (Evento 1, NFISCAL50); e
e) declaração de constituição de firma individual de Luciano Lopes de Santa Anna, datada de 12.11.1990 (Evento 1, DECL49).
Possível perceber a emissão das notas fiscais no ano de 2000, acostadas no Evento 1, NFISCAL30, ainda que muito apagadas, denotando a continuidade do comércio do Bar e Mercearia Santa Anna, ainda que gerenciado por familiares do autor ou terceiros. Assim, considero comprovado o exercício da atividade empresária do autor e assim, filiado à Previdência Social como contribuinte individual no período de 19/09/1995 a 31/01/1998.
Todavia, sem razão o autor em seu pedido de compensação das contribuições previdenciárias devidas nesse período com os valores da pretendida condenação do INSS nesta ação.
Para que seja possível a averbação do período pleiteado é imperativo o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias, uma vez que a possibilidade de condenação do INSS em pagar as parcelas atrasadas do benefício a ser implantado é mero exercício de futura previsão.
Ademais, o pedido de emissão de guia de pagamento e a concessão do prazo de 60 dias para quitação do valor lançado deve ser direcionado à esfera administrativa, se ao fim e ao cabo, ainda persistir o interesse do autor em recolher essas contribuições, a fim de agregar ao tempo contributivo já averbado. Somente deve ser judicializada a questão se houver ferimento do direito do autor por eventual negativa de emissão da guia de pagamento por parte do INSS.
Contribuições recolhidas com atraso
A sentença determinou a averbação do tempo de serviço comum, como contribuinte individual, do período de 01/09/2002 a 03/04/2006, mas ressalvou que não pode ser computado esse período para fins de carência.
O registro do CNIS comprova recolhimento das contribuições no período apontado, na qualidade de contribuinte individual (Evento 25, CNIS1).
Assim, havendo documento emitido pela própria autarquia reconhecendo o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor no intervalo postulado, é de ser reconhecido o tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual, no período de 01/09/2002 a 03/04/2006.
O autor afirma que as primeiras contribuições foram recolhidas em dia, conforme comprova o CNIS (Evento 25), sustentando que o período em questão deve ser computado também para efeito de carência.
O art. 27 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Depreende-se, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
O CNIS revela que o autor cadastrou-se como contribuinte individual nos períodos de 12/1990 a 12/1991, de 09/2002 a 12/2006 e de 09/2007 a 09/2012 (Evento 25, CNIS1, fl. 2), com recolhimento das contribuições previdenciárias do primeiro período na data devida. As contribuições do segundo período, de 09/2002 a 03/2003 foram recolhidas somente em 23/04/2010, as de 04/2003 a 04/2006 foram recolhidas por GFIP pela empresa tomadora do serviço, cujo recolhimento se presume, conforme admite o INSS nas contrarrazões de apelação (Evento 25, CNIS1).
Cabe registrar que, entre 12/1991 e 09/2002, o autor teve vários registros de emprego em empresas diversas. Conforme se vê dos registros do CNIS (Evento 24, CNIS1), o autor manteve vínculo de emprego com a Rede Ferroviária, de 21/02/1980 a 18/09/1995; Dinâmica Trabalho Temporários Ltda.-ME, de 09/02/1998 a 20/07/1998; JCI Empreiteira de Mão de Obra Ltda.-EPP, de 01/08/1998 a 10/11/1998; José Gonçalves Ribeiro & Cia. Ltda.-ME, de 05/04/2001 a 03/07/2001 e de 01/03/2002 a 12/08/2002; Kade Engenharia e Construção Ltda., de 20/11/2001 a 03/01/2002; Ribeiro e Ribeiro manutenção e Conservação de Vida Ltda., de 04/04/2006 a 26/04/2011, e com a Prefeitura Municipal de Monte Castelo, de 01/03/2012 a 10/2012.
Como o autor teve o vínculo de emprego encerrado em 12/08/2002, registrou-se perante a Previdência Social como contribuinte individual a partir de 09/2002 a 12/2006.
Deveria o autor ter efetuado o pagamento da primeira contribuição de seu novo vínculo como contribuinte individual perante a Previdência Social, na data prevista para o recolhimento da competência 09/2002, ainda que efetuasse o recolhimento das posteriores com atraso, a fim de se beneficiar da regra posta no inciso II do art. 27 da Lei n.º 8.213/91, mas somente em 23/04/2010 efetuou o recolhimento das competências 09/2002 a 03/2003.
Portanto, as contribuições de 09/2002 a 03/2003, recolhidas com atraso, em 23/04/2010, não podem ser computadas para efeito de carência. As demais, porém, podem ser para esfe fim consideradas, uma vez que o INSS admite, nas contrarrazões de apelação, a presunção de recolhimento por GFIP, na data aprazada, pela empresa tomadora dos serviços do autor, das contribuições do período de 01/04/2003 a 03/04/2006.
Nesse sentido, o entendimento prevalente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
4. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO.
1. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Caso em que na data de início da incapacidade o requerente não tinha readquirido a qualidade de segurado porquanto não contava com nenhuma contribuição recolhida tempestivamente. (TRF4, APELREEX 5004704-70.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/09/2013).
Assim, tem direito o autor à averbação do tempo de serviço comum, como contribuinte individual, do período de 01/09/2002 a 03/04/2006 (03 anos, 07 meses e 03 dias) e, para fins de carência, o cômputo do período de 01/04/2003 a 03/04/2006 (03 anos e 03 dias), na forma da fundamentação, devendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 21/02/1980 a 18/09/1995.
Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A.
Atividade/função: Artífice de Via Permanente. Executava tarefas de construção, conservação, renovação e remodelação de vias férreas.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB(A).
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 2); PPP (Evento 1, PROCADM43, fls. 2/3); Laudo Técnico Ambiental (Evento 1, PROCAM43, fl. 4).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/09/2010):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, dos períodos de 06/12/1972 a 31/01/1979 e 17/05/1979 a 20/02/1980: 06 anos e 11 meses;
b) tempo urbano comum reconhecido nesta ação, do período de 01/09/2002 a 03/04/2006: 03 anos, 07 meses e 03 dias;
c) acréscimo de tempo resultante do reconhecido de atividade especial, do período de 21/02/1980 a 18/09/1995 (15 anos, 06 meses e 28 dias), com conversão em tempo comum, pelo fator 1,4: 06 anos, 02 meses e 23 dias;
d) tempo urbano comum reconhecido pelo INSS (Evento 1, PROCADM44, fl. 10 e PROCADM45, fls. 1, 3 e 5):
até 01/02/1998: 15 anos, 10 meses e 14 dias;
até 30/11/1998: 16 anos, 06 meses e 25 dias;
até 16/12/1998: 16 anos, 06 meses e 25 dias;
até 28/11/1999: 16 anos, 06 meses e 25 dias;
até a DER (16/09/2010): 22 anos e 04 dias;
Total de tempo de serviço comum:
até 01/02/1998: 29 anos e 07 dias;
até 30/11/1998: 29 anos, 08 meses e 18 dias;
até 16/12/1998: 29 anos, 08 meses e 18 dias;
até 28/11/1999: 29 anos, 08 meses e 18 dias;
até a DER: 38 anos e 09 meses.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 194 contribuições em 01/02/1998, 202 em 30/11/1998, 16/12/1998 e 28/11/1999 e 269 na DER, conforme Resumo de Cálculo (Evento 1, PROCADM45, fls. 1, 3 e 5).
Cumpre registrar que ao tempo de carência averbado pelo INSS devem ser adicionados 36 meses, relativos ao período de 01/04/2003 a 03/04/2006 (03 anos e 03 dias), totalizando 305 meses na DER.
O autor não atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 01/02/1998, 30/11/1998 e 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e em 28/11/1999 (regras de transição da EC 20/98). Nesta última data, também não satisfazia o requisito etário da idade mínima de 53 anos (art. 9º, I, e § 1º, da EC 20/98), uma vez que nasceu em 06/12/1960. Portanto, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, calculada com retroação da DIB para essas datas.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais que lhe compete quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O autor está dispensado do recolhimento da outra metade das custas processuais, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, enquanto se mantiver a mesma situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade rural do período de 17/05/1979 a 20/02/1980, o cômputo do período de 01/09/2002 a 03/04/2006 também para fins de carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242859v11 e, se solicitado, do código CRC 13F8A0BA. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002641-27.2011.404.7214/SC
ORIGEM: SC 50026412720114047214
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUCIANO LOPES DE SANTA ANNA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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