| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013210-23.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANETE ANCILAGO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ANTERIOR A 31-12-1991 INDEPENDE DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
2. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem ser constar da certidão a ser emitida.
3. Redução dos honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do previsto no artigo 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837856v15 e, se solicitado, do código CRC 5C8A8E70. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013210-23.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JANETE ANCILAGO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JANETE ANCILAGO ZANELLA, nascida em 12-03-1969, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 12-03-1981 a 31-10-1991, e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Sentenciando, o Juízo de origem afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo INSS, reconheceu a ausência de interesse processual superveniente em relação ao período de 12-03-1981 a 31-12-1988, em face do reconhecimento administrativo, posterior ao ajuizamento da ação, e no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor rural exercido pela autora no período de 01-01-1989 a 31-10-1991 e expedir Certidão de Tempo de Serviço, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenou o INSS, ainda, nas custas processuais, por metade, até a vigência da Lei Estadual n.º 13.471/2010, e despesas processuais, e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS alegando que os documentos apresentados não são contemporâneos ao período postulado e que aqueles produzidos em data próxima ou posterior ao requerimento administrativo, com o único intuito de fazer prova perante o INSS, assim como documentos particulares e de terceiros, ou que não qualificam a parte autora como rurícola, não podem ser considerados como início suficiente de prova material. Apontou que, caso demonstrado tratar-se de empregadores rurais ou proprietários de extensas áreas de terra ou que tenham endereço urbano, também é incabível a concessão do benefício aqui pleiteado. Pediu a redução dos desproporcionais honorários advocatícios, observando-se a orientação da jurisprudência, fixando-se em um salário mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 01-01-1989 a 31-10-1991;
- à redução dos desproporcionais honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 01-01-1989 a 31-10-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) escritura de compra e venda de uma fração de terras rurais, adquirida pelo sogro da autora em 28-08-1978 (fls. 40-44);
b) certidão de casamento da autora, lavrada em 24-06-1988, qualificando seu pai, marido e sogro como agricultores (fl. 16);
c) recibo do ITR dos anos de 1988, 1989, 1991 e 1992, em nome do sogro da autora (fls. 45-46);
d) notas de produtor e notas fiscais de entrada de produtos rurais, em nome do sogro da autora, dos anos de 1989 a 1991 (fls. 47-52).
e) ficha de associação do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gabiru/RS, em 15-07-1988 (fl. 54);
f) declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gabiru/RS, de que o marido da autora foi associados de 1988 a 1996 e seu sogro, de 1989 a 2009 (fls. 53 e 55).
Deixo de elencar os demais documentos apresentados, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual em relação ao período de 12-03-1981 a 31-12-1988, em face do reconhecimento administrativo, posterior ao ajuizamento da ação, no bojo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 16-01-2014, motivo pelo qual passo a decidir apenas sobre o período remanescente, não reconhecido na esfera administrativa e, portanto, ao exame da prova produzida após o casamento da autora.
Os documentos são contemporâneos ao período postulado e servem como razoável início de prova material de que a autora laborou nas lides rurais, em regime de economia familiar, com junto ao grupo familiar do seu marido.
Há prova material da venda de produção rural abrangente a todo o período pleiteado, mas, mesmo que não houvesse, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Superada, pois, a alegação de que a autora apresentou documentos que não são contemporâneos ao período postulado.
Rejeito a alegação de que não é possível considerar como início suficiente de prova material documentos produzidos em data próxima ou posterior ao requerimento administrativo, com o único intuito de fazer prova perante o INSS, assim como documentos particulares e de terceiros, ou que não qualificam a parte autora como rurícola, uma vez que é admissível, como acima visto, utilizar documentos em nome de membros do grupo familiar, nos termos da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal.
A prova testemunhal colhida em audiência (fl. 118), gravada em mídia digital acostada à fl. 124, complementa satisfatoriamente a prova documental, de que a autora, após seu casamento, foi morar com o esposo nas terras do sogro, onde trabalharam em regime de economia familiar, sem empregados, e que não tinham outra fonte de renda, até que a autora passou a exercer atividade urbana.
Segundo os recibos do ITR, o sogro da autora possui um minifúndio e assim, afastada a alegação hipotética de tratar-se de empregador rural ou proprietário de extensas áreas de terra.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-01-1989 a 31-10-1991 (02 anos, 10 meses e 01 dia), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço ou Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, não cabe ao INSS negar-se a emiti-la sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido. A certidão, portanto, deverá ser emitida, com as observações quanto à restrição de uso, sem contribuição, nas hipóteses legalmente vedadas.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que o feito se trata de pedido de averbação de tempo de serviço rural, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, a cargo da Autarquia Previdenciária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para reduzir os honorários advocatícios devidos pelo INSS e afastar sua condenação nas custas processuais, face a isenção legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013210-23.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032638420128210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANETE ANCILAGO ZANELLA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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