| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007549-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELISETE PRIGOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do tempo integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Mantidos os honorários arbitrados em sentença (R$ 724,00), a serem atualizados pelo IPCA-E, consoante art. 20, § 4º, do CPC.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.21/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471/2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111729v14 e, se solicitado, do código CRC DB48EC1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007549-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELISETE PRIGOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ELISETE PRIGOL (nascida em 05/08/1969) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, nos períodos de 05/08/1981 a 18/05/1986 e de 05/11/1986 a 21/08/1989, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/07).
Sobreveio, em 04/11/2014, sentença julgando procedente o pedido, para declarar que a autora tem direito à averbação dos períodos requeridos como segurada especial, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições e à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC, bem assim das custas e despesas processuais, por metade (fls. 109/116).
Irresignada, a autora, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária, que foi arbitrada em sentença no valor de R$ 724,00, para patamar não inferior a três salários mínimos (fls. 119/121).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta inexistir prova material apta a demonstrar a efetiva condição de segurada especial da autora, sobretudo porque sua genitora executa, desde 1973, atividade urbana na qualidade de servidora pública, estando descaracterizado, por conseguinte, o labor rural em regime de economia familiar. Destaca que a própria autora, desde 1986, exerce regularmente atividade urbana, com pequenas interrupções, o que igualmente desvirtua sua condição de segurada especial. Defende a inexistência de prova documental a demonstrar o efetivo retorno da autora à vida campesina. Refere que o conjunto probatório não se reveste do requisito da contemporaneidade ao tempo de serviço prestado na condição de rurícola (fls. 123/124-verso).
Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 127/129), vieram os autos a este Tribunal também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sentença submetida ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado à outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
A parte autora, nascida em 05/08/1969, postula o reconhecimento da atividade rural de 05/08/1981 a 18/05/1986 e de 05/11/1986 a 21/08/1989 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos períodos de 19/05/1986 a 09/08/1986, de 11/08/1986 a 04/11/1986 e de 22/08/1989 a 25/02/1990 (fls. 15/18);
- certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 12/06/1962, que descreve a profissão do genitor da autora como agricultor (fl. 20);
- registro imobiliário e escritura pública de doação, lavrados em 16/07/1965, relativamente ao Lote Rural nº 16 da Linha Sétima Secção, denominada Primeiro de Março, com localização na Vila Protásio Alves, sexto distrito do município de Nova Prata/RS, então adquirido em pelo genitor da autora, qualificado como agricultor (fls. 22/24);
- certidão emitida pelo INCRA, em 26/12/2011, dando conta do cadastro do imóvel rural (código 855 103 011 355 7) de propriedade do genitor da autora, situado em Nova Prata/RS, no período de 1965 a 1992 (fl. 25);
- guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição Sindical Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente aos exercícios de 1981, 1982, 1983, 1984, 1986 e 1988 (fls. 26/28);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata de que o pai da autora encontrou-se associado à entidade sindical de 14/02/1967 a 1989 (fl. 29);
- ficha de inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Nova Prata/RS, lavrada em 14/02/1967 (fls. 30/31);
- ficha de identificação do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Nova Prata/RS, lavrada em 13/02/1989, destacando o cultivo de milho, fumo, trigo e a criação de gado e porcos, relativamente aos exercícios de 1989 a 1993 (fls. 32/33);
Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial.
Nedino Girardi narrou que a autora era sua vizinha e morava com os pais e irmãos na propriedade rural dos pais, onde plantavam soja, milho e criavam porco, galinha. Aduziu que a mãe da autora, por um determinado período, trabalhou meio turno como doméstica e meio turno na roça com a família, ressalvando que a principal fonte de renda da família era a proveniente da agricultura. Alegou que a autora iniciou o trabalho na agricultara por volta de seus 08/10 anos de idade, tendo saído da atividade rural para exercer outro trabalho quando tinha vinte e dois anos, mas retornou à agricultura, retirando-se definitivamente do labor rural familiar quando contraiu núpcias.
Domingos Bolzan expendeu que a autora trabalhou nas terras de seus pais juntamente com os irmãos desde seus 8/10 anos de idade. Referiu que plantavam milho, trigo, feijão, fumo. Aduziu que a mãe teria trabalhado por um tempo como doméstica em um turno e na agricultura em outro turno, destacando que a principal fonte de renda familiar era a obtida na vida campesina. Revelou que a autora tentou por um pequeno período de meses trabalho fora da agricultura, mas teria retornado ao campo, saindo definitivamente do serviço rural familiar quando casou.
Entendo que as provas documentais presentes nos autos constituem um início de prova material que, conjuntamente à prova oral colhida em juízo, corroboram a assertiva da autora de labor rural em grupo familiar no período requerido na inicial.
Ao contrário da assertiva do INSS, entendo que o exercício pela genitora da autora de atividade urbana de servidora pública não tem o condão de descaracterizar o labor em regime de economia familiar, o que passo a explicitar.
Os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - fls. 52/56-verso) assinalam que a mãe da autora, Terezinha Cassol Prigol, a contar de março de 1973, passou a perceber proventos decorrentes da assunção de cargo público na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. De se ver, contudo, que os assentos do CNIS apontam que, nos anos de 1983, 1984, 1985 e 1986, os proventos percebidos correspondiam à metade do salário mínimo nacional vigente e, nos demais exercícios (1987, 1988 e 1989), seu salário passou a configurar montante ligeiramente superior ao salário mínimo nacional vigente, panorama que entendo suficiente para não alterar a condição de segurada especial da autora.
Por outras palavras, entendo que a remuneração da genitora da autora não implica a dispensa da renda de trabalho rural dos demais integrantes do grupo familiar dedicado à atividade rural para a subsistência da entidade familiar, fazendo jus a autora ao reconhecimento de labor rurícola em regime de economia familiar no período requerido.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, nos períodos de 05/08/1981 a 18/05/1986 e de 05/11/1986 a 21/08/1989, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
Custas
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, cabível, por força da remessa oficial, a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas processuais.
Honorários Advocatícios
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no patamar de R$ 724,00. Pleiteia a autora a majoração da verba honorária para montante não inferior a três salários mínimos.
Observo que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa restou impugnado pelo INSS, sobrevindo decisão julgando procedente o aludido incidente para determinar que o valor da causa corresponda ao valor de alçada (fls. 09/12-verso dos autos em apenso).
Nesse passo, ponderando que em abril de 2012, mês anterior à propositura da presente ação ordinária, o valor de alçada correspondia a R$ 1.160,50, e atento ao quanto processado no feito, entendo que a verba honorária fixada em sentença remunera dignamente o causídico, consoante os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, calhando apenas esclarecer que a sua atualização será feita pelo IPCA-E.
Conclusão
Negado provimento aos apelos e dado parcial provimento à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111728v13 e, se solicitado, do código CRC 20D8E3FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007549-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028039720128210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELISETE PRIGOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188308v1 e, se solicitado, do código CRC F8470DBF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:22 |
