| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | RITA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Giovani dos Santos Bochi |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, quanto ao mais, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176054v13 e, se solicitado, do código CRC 8D4D2F36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/01/2015 16:58 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | RITA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Giovani dos Santos Bochi |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RITA RODRIGUES PEREIRA, nascida em 03/03/1963, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 1975 a 1979, nas terras de seu pai, e do período de 1979 a 2010, nas terras de seu esposo, Luiz Pereira.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/03/1975 a 31/12/2010, excluídos os períodos já reconhecidos pelo INSS. Condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 03/03/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, e a averbar o período de 01/11/1991 a 31/12/2010 no prazo de 30 dias após a parte autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenou o INSS nas custas processuais, por metade, e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Observo que o tempo de serviço rural de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Termo de Homologação da Atividade Rural exarado pelo INSS (fl. 13), datado de 12-04-2010, antes do ajuizamento da presente demanda (01-03-2011). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 03-03-75 a 31-12-1999, 01-01-2001 a 31-12-2003, 01-01-2006 a 31-12-2006 e de 01-01-2008 a 31-12-2010;
- à averbação do labor rural até 31-10-91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e do labor rural posterior, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, em 1979, constando como profissão do esposo "lavrador" (fl. 10);
b) Certidão de Casamento dos pais da autora em 1974, constando como profissão do pai "lavrador" (fl. 11);
c) Controle de Notas Fiscais de Produtor Simplificada, em nome de Luiz Pereira (esposo da autora), de 19/02/1987 a 04/09/2009 (fls. 14/16);
d) Notas Fiscais de Produtor em nome de Luiz Pereira, emitidas em 2000, 2004, 2005 e 2007 (fls. 17/43);
e) comprovante de pagamento da contribuição sindical do exercício de 1997, da Fazenda Capão Rico, de propriedade de Luiz Pereira (fl. 44);
f) Declaração de Propriedade Rural da Fazenda Capão Rico, em nome da autora, emitida em 26/03/2010 (fl. 45);
g) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim da Serra, em nome da autora, qualificada como agricultora, de 1998 a 2010, emitida em 07/05/2010 (fls. 46/47);
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, dos exercícios de 2003/2004 e 2005 (fl. 48);
i) Recibo de Entrega da Declaração do ITR da Fazenda Capão Rico, exercício de 1998 (fl. 49).
Os documentos apresentados constituem ínicio de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, as quais afirmaram conhecer a autora desde pequena e que desde os 10 ou 12 anos já trabalhava com os seus familiares na agricultura. O pai da autora tinha uma propriedade rural considerada pequena; que não tinham outra fonte de renda a não ser o que plantavam, não tinham maquinários ou empregados; que a autora se casou em 1979 passando a auxiliar o esposo nas mesmas condições, ou seja, em regime de economia familiar, sem maquinários ou empregados, em uma propriedade considerada pequena.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 03-03-75 a 31-12-1999, 01-01-2001 a 31-12-2003, 01-01-2006 a 31-12-2006 e de 01-01-2008 a 31-12-2010 (31 anos, 10 meses e 02 dias), devendo o INSS averbar o tempo de serviço rural de 03/03/1975 a 31/10/1991 (16 anos, 07 meses e 29 dias), independentemente do recolhimento de contribuições, e, mediante comprovação do recolhimento das contribuições devidas, o período de 01/11/1991 a 31/12/2010, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97 e Súmula 20 do TRF4).
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, quanto ao mais, negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176053v11 e, se solicitado, do código CRC A556FB04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/01/2015 16:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006035520118240063
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | RITA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Giovani dos Santos Bochi |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-01-2000 A 31-12-2000, 01-01-2004 A 31-12-2005 E 01-01-2007 A 31-12-2007, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281679v1 e, se solicitado, do código CRC B76C9355. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/12/2014 00:49 |
