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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE C...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço. 3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização. 4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições. (TRF4, REOAC 0018597-53.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RITA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
Giovani dos Santos Bochi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO, INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO, ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
3. A averbação de tempo de serviço rural anterior a 31 de outubro de 1991 (decreto 3.048/99, art. 60, X), independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
4. O período rural após 31/10/1991 somente pode ser averbado mediante indenização e recolhimento das respectivas contribuições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, quanto ao mais, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176054v13 e, se solicitado, do código CRC 8D4D2F36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
RITA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
Giovani dos Santos Bochi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RITA RODRIGUES PEREIRA, nascida em 03/03/1963, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 1975 a 1979, nas terras de seu pai, e do período de 1979 a 2010, nas terras de seu esposo, Luiz Pereira.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/03/1975 a 31/12/2010, excluídos os períodos já reconhecidos pelo INSS. Condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 03/03/1975 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, e a averbar o período de 01/11/1991 a 31/12/2010 no prazo de 30 dias após a parte autora comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Condenou o INSS nas custas processuais, por metade, e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Observo que o tempo de serviço rural de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Termo de Homologação da Atividade Rural exarado pelo INSS (fl. 13), datado de 12-04-2010, antes do ajuizamento da presente demanda (01-03-2011). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 03-03-75 a 31-12-1999, 01-01-2001 a 31-12-2003, 01-01-2006 a 31-12-2006 e de 01-01-2008 a 31-12-2010;
- à averbação do labor rural até 31-10-91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, e do labor rural posterior, condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, em 1979, constando como profissão do esposo "lavrador" (fl. 10);
b) Certidão de Casamento dos pais da autora em 1974, constando como profissão do pai "lavrador" (fl. 11);
c) Controle de Notas Fiscais de Produtor Simplificada, em nome de Luiz Pereira (esposo da autora), de 19/02/1987 a 04/09/2009 (fls. 14/16);
d) Notas Fiscais de Produtor em nome de Luiz Pereira, emitidas em 2000, 2004, 2005 e 2007 (fls. 17/43);
e) comprovante de pagamento da contribuição sindical do exercício de 1997, da Fazenda Capão Rico, de propriedade de Luiz Pereira (fl. 44);
f) Declaração de Propriedade Rural da Fazenda Capão Rico, em nome da autora, emitida em 26/03/2010 (fl. 45);
g) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim da Serra, em nome da autora, qualificada como agricultora, de 1998 a 2010, emitida em 07/05/2010 (fls. 46/47);
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, dos exercícios de 2003/2004 e 2005 (fl. 48);
i) Recibo de Entrega da Declaração do ITR da Fazenda Capão Rico, exercício de 1998 (fl. 49).
Os documentos apresentados constituem ínicio de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, as quais afirmaram conhecer a autora desde pequena e que desde os 10 ou 12 anos já trabalhava com os seus familiares na agricultura. O pai da autora tinha uma propriedade rural considerada pequena; que não tinham outra fonte de renda a não ser o que plantavam, não tinham maquinários ou empregados; que a autora se casou em 1979 passando a auxiliar o esposo nas mesmas condições, ou seja, em regime de economia familiar, sem maquinários ou empregados, em uma propriedade considerada pequena.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 03-03-75 a 31-12-1999, 01-01-2001 a 31-12-2003, 01-01-2006 a 31-12-2006 e de 01-01-2008 a 31-12-2010 (31 anos, 10 meses e 02 dias), devendo o INSS averbar o tempo de serviço rural de 03/03/1975 a 31/10/1991 (16 anos, 07 meses e 29 dias), independentemente do recolhimento de contribuições, e, mediante comprovação do recolhimento das contribuições devidas, o período de 01/11/1991 a 31/12/2010, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97 e Súmula 20 do TRF4).
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 01-01-2000 a 31-12-2000, 01-01-2004 a 31-12-2005 e 01-01-2007 a 31-12-2007, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, quanto ao mais, negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176053v11 e, se solicitado, do código CRC A556FB04.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018597-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006035520118240063
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
RITA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
Giovani dos Santos Bochi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 01-01-2000 A 31-12-2000, 01-01-2004 A 31-12-2005 E 01-01-2007 A 31-12-2007, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281679v1 e, se solicitado, do código CRC B76C9355.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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