Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério. 4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente. 5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5004902-04.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004902-04.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADRIANA ANTUNES PERIN
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
:
WAGNER SEGALA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE MAGISTÉRIO JÁ AVERBADO. ATIVIDADE COMUM COM TEMPO REDUZIDO APÓS A EC 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n.º 18/81, que fixou regra excepcional de redução do tempo de serviço, mas integralmente no magistério, para a aposentadoria dos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. Ao professor, a Constituição assegura aposentadoria aos 25 anos de serviço, desde que integralmente prestados no exercício do magistério.
4. Não implementado o tempo de 25 anos de magistério, e não sendo possível a conversão deste tempo em especial, após 1981, e não tendo a autora implementado o requisito etário previsto na regra de transição disposta no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o pedido de aposentadoria é improcedente.
5. A segurada tem direito à averbação do período rural ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130837v8 e, se solicitado, do código CRC 864B016C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004902-04.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADRIANA ANTUNES PERIN
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
:
WAGNER SEGALA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANA ANTUNES PERIN, nascida em 26-02-1971, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria especial de professor", a contar da DER (09-06-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 26-02-1983 a 06-03-1990 e a conversão desse período em tempo especial, bem como o reconhecimento da atividade especial de professora, exercida em sala da aula, no período de 07-03-1990 a 17-05-2009.
Sentenciando, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar do período de 26-02-1983 a 06-03-1990, determinando sua averbação como tempo comum, reconhecer a atividade de professora no período de 07-03-1990 a 17-05-2009 e declarar a inexistência de direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57). Diante da sucumbência recíproca e proporcional em igual parte, determinou a compensação integral dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Sem custas, face isenção legal. Não submeteu a sentença a reexame necessário porque a sucumbência do INSS não lhe acarreta ônus financeiro imediato.
Apelou a autora, alegando que faz jus à conversão do tempo rural em especial, porque laborado em data anterior à Lei n.º 9.032/95. Sustentou que a atividade do professor é especial por ser penosa e que, portanto, tem direito à aposentadoria especial, sem a aplicação do fator previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 26-02-1983 a 06-03-1990;
- à conversão do tempo de atividade rural em tempo de serviço especial, porque laborado em data anterior à Lei n.º 9.032/95;
- ao reconhecimento da atividade de professora no período de 07-03-1990 a 17-05-2009;
- à inexistência de direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
- ao direito à aposentadoria especial, sem a aplicação do fator previdenciário, pelo exercício da atividade especial de professor.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Julcemar Perin, em 12/09/1992, qualificando os genitores dos nubentes como agricultores (fl. 32);
b) certidão de nascimento da autora, em 26/02/1971, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (f1. 33);
c) certidão de casamento dos pais da autora, João Antunes e Zaida Mistura, em 25/10/1969, qualificando o nubente como agricultor (f1. 35);
d) imóvel rural, matrícula n.º 6.321 do Registro de Imóveis do Município de Marau, com 377.471 m², adquirido pelos genitores da autora em 29-12-1980 (fls. 39-40);
e) escritura pública referente à alienação do imóvel rural, matrícula n.º 6.321 (fls. 42-47);
f) matrículas nº 11.192 e 11.193 do Registro de Imóveis de Marau, ambos terras de cultura, de propriedade dos genitores da autora, adquiridos em 09-06-1986, e a respectiva escritura pública (fls. 48-61);
g) comprovantes de pagamento de imposto territorial rural pelo genitor da Autora nos anos de 1987 a 1989 (fls. 63-65);
h) notas fiscais de comercialização de produtos rurais referentes aos anos de 1983 a 1990 (fls. 67-82);
i) extrato de recebimento de aposentadoria rural por idade da genitora da autora de 22-07-1996 à 12-05-2009, data do seu óbito (fl. 84);
j) extrato demonstrando que o genitor da autora recebe o beneficio de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2001 (fl. 85).
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família do autor estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se a continuidade do trabalho campesino e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pelo autor, desde os 12 anos.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova oral e depoimento pessoal produzidos por deprecata (Evento 2, CARTA PR17), são uníssonos e demonstraram que a autora laborou no meio rurícola, em regime de economia familiar, desde tenra idade.
Ademais, foi concedido o benefício de aposentadoria rural por idade ao pai e à mãe da autora (já falecida), demonstrando que a família se dedicava às lides rurais.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26-02-1983 (12 anos) a 06-03-1990 (07 anos e 11 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4).
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Em consequência, não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Assim, ou o segurado se beneficia da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
EXAME DO TEMPO DE MAGISTÉRIO NO CASO CONCRETO:
Busca a autora o reconhecimento da atividade de professora no período de 07-03-1990 a 17-05-2009 (19 anos, 02 meses e 11 dias).
O INSS em sua contestação (Evento 2, CONTEST8) alertou que já houve o reconhecimento administrativo do efetivo trabalho de magistério da autora no interregno de 07-03-1990 a 01-06-2009 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 16).
Assim, não resta mais discussão a ser dirimida quanto ao tempo de atividade de magistério, diante da averbação desse tempo pelo INSS.
Como acima declinado, a atividade de magistério somente pode ser considerada especial até 09-07-1981, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 18/1981. A partir dessa data, o labor exercido na condição de professor foi contemplado com a redução do tempo de serviço para a aposentadoria de professor.
Nestes termos, a autora necessita cumprir 25 anos de atividade de magistério, em sala de aula ou fora dela, como acima explicitado, para obter a aposentadoria especial de professor (espécie 57).
Como a autora conta somente com 19 anos, 02 meses e 11 dias, não atingiu o tempo mínimo exigido e não tem direito ao benefício almejado.
Uma vez que a atividade de magistério não é mais considerada especial, a partir de 09-07-1981, e o período de labor como professora é posterior a essa data, a autora não conta com nenhum período de atividade especial, e assim não reúne a condição necessária para a conversão do tempo de atividade rural em especial.
Assim, a sentença deve ser mantida, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, a autora não totaliza tempo de serviço suficiente como professora para aposentar-se nesta condição.
Também não faz jus, como já examinado acima, à soma do tempo de atividade rural, convertida em especial, ainda que anterior a 1995, ao tempo de atividade de magistério, para fins de aposentadoria especial.
Assim, resta examinar se implementa o tempo para uma aposentadoria comum.
Somando-se o tempo de atividade rural do período de 26-02-1983 a 06-03-1990 (07 anos e 11 dias), ao tempo de atividade de magistério do período de 07-03-1990 a 17-05-2009 (19 anos, 02 meses e 11 dias), a autora totaliza na DER (09-06-2009) o tempo de contribuição de 26 anos, 02 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, em 2008, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 230 contribuições na DER (tempo de magistério), conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl.16).
A autora, nascida em 26-02-1971, porém, não implementou o requisito etário da idade mínima de 48 anos na DER para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regra de transição prevista no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
Desse modo, a parte autora tem apenas direito à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, considerada interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130835v5 e, se solicitado, do código CRC 5270ECB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004902-04.2011.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50049020420114047104
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ADRIANA ANTUNES PERIN
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
:
WAGNER SEGALA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281702v1 e, se solicitado, do código CRC A603AB14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora