APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, adequar os critérios de juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118036v8 e, se solicitado, do código CRC D13DFF60. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 26/01/2015 16:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DOMINGOS SÁVIO MENEGUETTI, nascido em 01/10/1964, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (29/11/2012), mediante o reconhecimento da atividade rural que alega ter desenvolvido no período de 01-10-1976 a 30-06-1982, do trabalho como Oficial de Justiça Estadual, no período de 23-07-2003 a 30-05-2011, inclusive quanto aos salários recebidos e reflexos no cômputo do valor do benefício, e na condição de segurado obrigatório nos períodos de 01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 31-08-2012, inclusive para efeito de cálculo do valor do benefício.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, do período de 01/10/1976 a 30/06/1982, bem como o labor junto ao Regime Próprio de Previdência Social dos períodos de 23/07/2003 a 30/09/2004 e 01/05/2005 a 31/12/2009, para fins de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social, bem como para computar os respectivos salários de contribuição na apuração do salário de benefício. Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, e pagar as parcelas vencidas, inclusive abonos anuais, desde a DER (29/11/2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região). Declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado e condenou o INSS em honorários de sucumbência de 10% sobre as parcelas vencidas até data da presente sentença, a título de reembolso razoável ao autor. Sem custas, face isenção. Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelou o autor, buscando o direito ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012). Alternativamente, postulou o direito de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar do período de 01/10/1976 a 30/06/1982;
- ao cômputo do labor junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, dos períodos de 23/07/2003 a 30/09/2004 e 01/05/2005 a 31/12/2009, como tempo de serviço perante o Regime Geral da Previdência Social e dos respectivos salários de contribuição na apuração do salário de benefício;
- ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalhado como Oficial de Justiça do Estado de Santa Catarina já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012). Alternativamente, postulou o direito de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (29/11/2012);
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
O INSS homologou o pedido de averbação da atividade rural exercida pelo autor no período de 01-10-1976 a 31-12-1981, mas entendeu que ocorrido há mais de 10 anos (em 21-10-1996) precisaria de confirmação (Evento 1, PROCADM21, fl. 8).
O autor pediu, então, Justificação Administrativa para comprovar o exercício de atividade rural nesse período, mas o INSS indeferiu o pedido.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 01-10-1976 (12 anos) a 30-06-1982, o autor, nascido em 01/10/1964, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração de venda de uma área de 2,5 alqueires por Adelckle Rossetto ao pai do autor, Bortolo Meneghetti, qualificado como lavrador/trabalhador rural, em 15/10/1965;
b) certidão de casamento de seu pai, Bortholo Meneguetti, qualificado como agricultor;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, em nome do pai do autor, dos anos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981;
d) matrícula nº 1.798 do imóvel rural com 5,98 hectares, adquirido pelo pai do autor, em 03/06/1977;
e) declarações de Imposto de Renda do pai do autor, qualificado como agricultor/trabalhador rural, dos exercícios de 1978, 1979 e 1980;
f) nota fiscal da Cafeeira Quintiliano (1981, 1983);
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família do autor estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se a continuidade do trabalho campesino e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pelo autor, desde os 12 anos.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova oral produzida em juízo complementa os lapsos temporais da prova material apresentada e corrobora o entendimento de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período pleiteado.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01-10-1976 (12 anos) a 30-06-1982 (05 anos e 09 meses), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
CONTAGEM RECÍPROCA E CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO PERANTE O RGPS
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 8213/91, in verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV à V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no RGPS mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas.
Tal possibilidade, na medida em que decorre de lei, nos termos e limites da lei deve ser implementada.
No caso concreto, busca o autor o direito ao cômputo dos salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS (01-10-2004 a 30-04-2005 e 01-01-2010 a 30-08-2012).
A Certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, anexada ao procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM19, fls. 6/9), comprova que o autor exerceu atividade como Oficial de Justiça para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no período de 23/07/2003 a 19/01/2011, junto à Vara Única da Comarca de Itapoá (Evento1, PROCADM33).
Não se trata, como visto, de aposentadoria pelo regime estatutário, mas de aposentadoria pelo RGPS de um ex-servidor estadual, mediante contagem recíproca. E as normas do RGPS, que tratam dessa forma de contagem, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
O INSS já averbou o tempo de contribuição junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (RPPS) perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos períodos de 23-07-2003 a 30-09-2004, 01-05-2005 a 31-12-2009 e 01-09-2010 a 20-09-2010. Excluiu os períodos concomitantes com os recolhimentos efetuados na qualidade de autônomo, pelo exercício da atividade de Agenciador de Seguros, nos períodos de 01-10-2004 a 30-04-2005 e de 01-01-2010 a 31-08-2010 e de 01-10-2010 a 31-08-2012.
Correto o procedimento adotado pelo INSS, uma vez que o aproveitamento e somatório das contribuições concomitantes, limitadas ao teto previdenciário, somente é permitido quando ambas as atividades são de iniciativa privada, caso em que se aplica o disposto no art. 32, incisos I e II da Lei n.º 8.213/91, como critério de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício (TRF4, AC 0005142-26.2011.404.9999/RS, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 05/06/2012).
Nestes termos, julgo improcedente o pedido do autor de computar os salários de contribuição de todo o período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Estado de Santa Catarina, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social e não apenas nos intervalos em que também recolheu para o RGPS.
Dito isso, sem razão o autor quanto ao pedido de opção pelas contribuições vertidas ao INSS ou ao RPPS.
De toda maneira, o autor terá prejuízo mínimo ou nulo com a desconsideração das contribuições vertidas ao Regime Próprio concomitantes com as contribuições recolhidas ao Regime Geral, uma vez que, para o cálculo da RMI deverão ser consideradas as maiores contribuições de 80% do período básico de cálculo, entre 07/1994 até a DER, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, e o INSS já averbou a maioria das contribuições vertidas ao Regime Próprio, não concomitantes.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (29/11/2012):
a) tempo de contribuição averbado administrativamente (Evento 1, PROCADM22, fls. 3/4): 29 anos, 11 meses e 21 dias;
b) tempo de atividade rural reconhecido nesta ação, do período de 01-10-1976 a 30-06-1982: 05 anos e 09 meses;
Total de tempo de contribuição na DER: 35 anos, 06 meses e 21 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria em 2012, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 362 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM22, fl. 4).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (29/11/2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, diante da possibilidade, reconhecida neste voto, de indenização pelo autor do período de abono de permanência, o que lhe poderá resultar em modificação nos critérios de cálculo da aposentadoria proporcional aqui assegurada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença e adequados os juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, adequar os critérios de juros de mora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118035v3 e, se solicitado, do código CRC 9B77FE12. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013905-24.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50139052420134047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | DOMINGOS SáVIO MENEGUETTI |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281618v1 e, se solicitado, do código CRC AE005749. | |
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