| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013304-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACYR MENIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL e ESPECIAL CONFIGURADAs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente, o tempo especial devidamente convertido e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, na DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360255v15 e, se solicitado, do código CRC 956F798C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013304-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACYR MENIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (327/33) contra sentença, publicada em 23/11/2015, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (309/324):
3. Ante o exposto, julgo:
a) com relação ao período de atividade urbana realizada entre 01.08.1978 a 01.08.1980, PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo o lapso ser averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) com relação aos períodos de atividade rural realizadas entre 07.04.1970 a 31.01.1971, 05.09.1972 a 07.04.1976, 01.08.1981 a 30.04.1982 e 02.09.1987 a 31.10.1991, PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo o lapso ser averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
c) com relação aos períodos de atividade especial realizadas no lapso de 08.04.1976 a 21.05.1976 e 06.03.1997 a 10.12.1998, PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo o lapso ser averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
d) PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MOACYR MENIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (02.06.2011), e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 2.5 desta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ.
Saliento que as custas são devidas apenas pela metade, em face da Súmula 178 do STJ e do disposto no art. 33, §1º, da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Entretanto, o valor dos honorários periciais deverá ser arcado integralmente pelo INSS.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
O INSS destaca os seguintes argumentos: seja excluído o período rural de 01.08.1981 a 30.04.1982, 02.09.1987 a 31.10.1991. Destaca que basta observar na CTPS autoral (161) que ostenta vínculo de labor urbano na função de servente de frigorífico desde 76, sendo uma incoerência acreditar que justamente nos períodos que não tem vínculo firmado tenha o autor retornado à lida campesina.
Foram apresentadas contrarrazões (338/341).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade urbana comum
No que toca ao período de 01.08.1978 a 01.08.1980, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos:
Com relação à atividade urbana, no período de 01.08.1978 a 01.08.1980, verifico que o INSS reconheceu voluntariamente mencionado requerimento à fl. 103, modo pelo qual a procedência do pedido, neste ponto, é medida impositiva.
Sendo assim, deverá ser acrescido 02 (dois) anos ao cômputo do tempo de contribuição do autor.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, para comprovar o exercício de labor rural no período de 07.04.1970 a 31.01.1971, 05.09.1972 a 07.04.1976, 01.08.1981 a 30.04.1982 e 02.09.1987 a 31.10.1991, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do pai do autor, datada de 1942, qualificando o genitor como agricultor;
- Título eleitoral do pai do autor, expedido em 04/09/72, onde é qualificado como agricultor;
- Certidão de casamento à fl. 132, datada de 1982, onde o autor é qualificado como agricultor;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícola em nome do requerente, 1983 (44), 1985 (45/46);
- Contrato de parceria agrícola firmado pelo demandante às fls. 137/139, 1986/1987;
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o teor dos documentos apresentados. Nos termos da sentença:
Adolfo Dalaqua, o qual afirmou de forma firme e coerente que: "[...] conhece o autor há mais de 20 (vinte) anos; tem propriedade na Linha 07 de Setembro, interior de Xavantina/SC (01:17 - 01:45); [...]; o autor oi morar na comunidade de Linha 07 de Setembro quando tinha aproximadamente 07 (sete) ou 08 (oito) anos de idade, e desde pequeno já trabalhava na "roça", onde plantava milho, arroz, feijão, entre outras coisas (02:25 - 03:09); [...]; o autor residiu em Linha 07 de Setembro até os 17 (dezessete) ou 18 (dezoito) anos de idade (03:51 - 04:02); [...]; saiu para trabalhar em Seara, e depois não deu certo na cidade, então voltou trabalhar na "roça" para o "Ferrazzo", e depois ele foi trabalhar na Linha Vila Nova (06:01 - 06:45); [...]."
Na mesma linha as declarações das testemunhas Alberto Ferrazzo, Maurício Fritsch e Jacir Luiz Colombo, em sede de justificação administrativa (fls. 152/157), que apontam que o autor trabalhava no interior de Seara/SC:
"Conhece o justificante desde a infância do mesmo, pois (...) morava na localidade de Linha Sete de Setembro, Xavantina/SC. (...) O pai do justificante era viúvo e se casou com uma viúva da comunidade, a Sra. Cecília Scalco. O depoente conheceu bem a família do Sr. Moacyr, pois as moradias ficavam a mais ou menos 3.500 metros uma da outra, sendo que se encontravam na sociedade local e trocavam visitas entre as famílias. A família do justificante morava e trabalhava nas terras da Sra. Cecília, onde trabalhavam por volta de uma colônia de terras. O justificante teria feito os estudos primários em Linha Divisa das Águas. Aminhava mais ou menos 3000 metros até a escola, sendo que estudava meio período e meio período auxiliava a família na lida da propriedade, pois o depoente relata que o justificante trabalhava na lavoura e na lida com os animais da propriedade da família desde os oito anos de idade (...). A família plantava em ambas propriedades e acima referidas milho, cana de açúcar, soja, trigo, arroz, feijão, frutas e miudezas em geral. Tinham horta e pomar e criavam algumas galinhas caipira, suínos, gado. Os produtos normalmente eram destinados para o consumo da família e o excedente da produção era comercializado na região, principalmente com a Comercial do Sr. Luiz Benquer e Comercial Dilda de Xavantina/SC. Na época o trabalho na propriedade era realizado de maneira manual e feito com auxílio de carroça, junta de bois, arado, enxada, foice e máquina manual para plantio de sementes. Trabalhavam em regime de economia familiar, sendo que não tinham o auxílio de empregados, arrendatários ou diaristas. (...) o Sr. Moacyr teria trabalhado junto com a família, exercendo exclusivamente na atividade rural, até por volta de seus dezoito anos de idade, quando teria se mudado para a cidade de Seara, onde logo teria se empregado na empresa Seara Alimentos. O depoente explica que o justificante teria trabalhado por pouco tempo nesta empresa e após, teria voltado a trabalhar na casa paterna, voltando a exercer atividade rural, por volta de doisa nos, dedicando-se exclusivamente à atividade rural, em regime de economia familiar naquelas propriedades. O depoente afirma que após mais ou menos um ano, o justificante teria deixado a casa paterna para trabalhar na atividade rural, nas terras do primo do depoente, o Sr. Domingos Ferrazzo, também na localidade de Linha Sete de Setembro, sendo que trabalhava na condição de arrendatário, embora o depoente relate que não tem conhecimento sobre os detalhes do contrato (...). Após uma temporada trabalhando naquelas terras, o Sr. Moacyr teria passado a trabalhar nas terras do Sr. Ferdiando Ferrazzo, também em linha sete de setembro, Xavantina, onde teria continuado a trabalhar na lavoura, em condições similares as da propriedade anterior. Ao sair daquela propriedade o justificante teria se mudado para a localidade de Linha Vila Nova, Seara/SC, onde teria continuado a trabalhar na agricultura, embora o depoente relate que após essa época passaram a ter contato muito eventual (...) (Alberto Ferrazzo, fl. 152).
"Conhece o justificante desde mais ou menos 1981, pois o depoente informa que mora na localidade de Linha Vila Nova, interior de Seara/SC, e que o justificante mudou-se para aquela localidade para trabalhar nas terras do Sr. Francisco Mocelin, sendo que o depoente explica que o jusficante vio sozinho, pois sua família ficou morando em Xavantina/SC, a mais ou menos 1500 metros da casa do depoente. O depoente explica que o justificante trabalhava exclusivamente na atividade rural nas terras do Sr. Mocelin, embora explique que não sabe precisar como era o contrato entre as partes (...). O justificante teria se casado e continuado a trabalhar na lavoura, nas terras do sogro, Sr. Vitorino Rech, sendo que o depoente afirma que o justificante e sua esposa Ivete teriam trabalhado nas terras do Sr. Vitorino por dois anos. O depoente explica que como o sogro do justificante tinha pouca terra, o justificante e sua esposa passaram a trabalhar na condição de arrendatários em diversas propriedades da região, como os Srs. Antonoinho Mariani e do Sr. Nilo Arend, Moacyr Mocelyn, ambas propriedades em Linha Vila Nova." (Maurício Fritsch, fl. 157).
Embora o autor tenha anotado em sua CPTS período de trabalho como trabalhador rural (01/08/78 a 01/08/80 e 08/08/80 a 31/07/81), como destaca o INSS, tal registro não é incompatível com o reconhecimento do período de labor campesino. A própria função indica que não houve distanciamento da vocação rural.
Analisando em conjunto a prova documental e especialmente a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tendo intercalado período de tempo como empregado, retornando então à agricultura em regime de economia familiar.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurado especial no período de 07.04.1970 a 31.01.1971, 05.09.1972 a 07.04.1976, 01.08.1981 a 30.04.1982 e 02.09.1987 a 31.10.1991.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 08.04.1976 a 21.05.1976
Empresa: Seara Industrial S/A
Atividade/função: servente
Agente nocivo: ruído de 87 a 90 dB, umidade e agentes biológicos
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Umidade: item 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR; Agentes biológicos: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
Provas: Foi elaborado laudo pericial judicial 240.
O ruído superou o limite de tolerância para o período (80 dB).
Tenho que também restou satisfatoriamente demonstrada, ainda, a exposição a umidade excessiva, tendo em vista que o laudo pericial indica exposição a referidos agentes, o que pode ser depreendido da própria natureza da atividade que executava (revisão de limpeza das aves, transpasse, classificação de pés, retirando algumas penas do corpo e das asas que restaram na passagem pela depenadeira, expor e retirar vísceras com as mãos, separar vísceras, lavar moela e miúdos, revisão do pro-ventrículo, retirada da traquéia e papo, embalar miúdos, pés, cabeça).
Por fim, o autor também esteve exposto a contato com agentes biológicos (contato com vísceras, sangue, glândulas, pêlos e dejeções de animais no processo de evisceração). Nos termos da NR15, Anexo 14 da Portaria 3214/78, é considerado Insalubre "Trabalhos ou operações em contato permanente com:
- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas.
- Resíduos de animais deteriorados.
Conforme a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 14 em "Agentes Biológicos", as atividades exercidas pela requerente são consideradas insalubres até os dias atuais."
Conclui-se que era ínsito ao labor a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. Nos termos do laudo pericial judicial "as atividades de trabalho com exposição habitual onde há sangue, detritos, restos de carne podem transmitir doenças através de: a) bactérias (erisipelóide); b) fungos (histoplasmose); c) vírus (paramixovírus). A transmissão de bactérias e principalmente de fungos pode se dar pelo ar. Há também a possibilidade de dermatites de contato - piodermites de contato - piodermites e furunculoses.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 06.03.1997 a 10.12.1998
Empresa: Borracharia Schnorr Ltda - ME
Atividade/função: borracheiro
Agente nocivo: agentes químicos (resíduos de óleos, graxas, pó de amianto (resíduos do freio de automóveis);
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99; Amianto: item 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64; item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n 83.080/79; item 1.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.197/97 e 3.048/99.
Prova: Laudo pericial judicial (fl. 240).
Houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicação do laudo. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os álcalis cáusticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). Nos períodos apontados, a exposição ao agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado, portanto.
Quanto ao agente químico amianto, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Cumpre destacar que o Ministério do Trabalho e emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "Asbestos ou amiantos - todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisólita, crocidolita, tremolita".
O art. 68, § 4º do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
O art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê: Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Assim, períodos anteriores a 03/12/1998 devem ser reconhecidos como especiais independentemente de os níveis de concentração de amianto não ultrapassarem os limites postos pela NR 15, tendo em vista que a sílica se trata de substância reconhecidamente cancerígena e sua avaliação é qualitativa.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Para o período posterior, destaco a conclusão do laudo pericial judicial (fl. 244): não havia controle de uso de EPI, nem informações sobre o CA dos mesmos.
Conclusão: Impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pela parte autora no período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve serobservada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para aaposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento dascondições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a seguradoque implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, aconcessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço oude contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação aser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo deserviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justificaaposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que oqualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como talaté quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinadapela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para aconcessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento deespecialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas apossibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina,quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especialsob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada aatividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comumreconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM11) e o acréscimo decorrenteda conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4, possui aparte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Do direito da parte autora no caso concreto
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (24 anos, 02 meses e 07 dias - fl. 178), o rural reconhecido na esfera judicial (09 anos, 03 meses e 28 dias), o tempo urbano comum (02 anos) e o tempo especial convertido pelo fator 1,4 (09 meses e 02 dias) possui a parte autora 36 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (02/06/2011).
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- mantido o reconhecimento dos períodos:
a) rural de 07.04.1970 a 31.01.1971, 05.09.1972 a 07.04.1976, 01.08.1981 a 30.04.1982 e 02.09.1987 a 31.10.1991
b) especial de 08.04.1976 a 21.05.1976 e 06.03.1997 a 10.12.1998
c) urbano comum de 01.08.1978 a 01.08.1980
- postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (24 anos, 02 meses e 07 dias - fl. 178), o rural reconhecido na esfera judicial (09 anos, 03 meses e 28 dias), o tempo urbano comum (02 anos) e o tempo especial convertido pelo fator 1,4 (09 meses e 02 dias) possui a parte autora 36 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (02/06/2011). Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
- mantida a condenação do INSS aos ônus da sucumbência;
- remessa oficial e recurso do INSS aos quais se nega provimento;
- consectários fixados de ofício;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360254v12 e, se solicitado, do código CRC 72A42FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013304-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000271620128240242
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOACYR MENIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397074v1 e, se solicitado, do código CRC E097DC6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:51 |
