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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. TRF4. 5011325-39.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (Tema 629 do STJ) - Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período de atividade rural em relação ao qual não foi apresentado início de prova material. (TRF4, AC 5011325-39.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011325-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILMAR BELLAVER (Sucessão)

APELANTE: LOURDES MARIA GIACOMINI BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIELA BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIEL BELLAVER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR BELLAVER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para fins de:

a) RECONHECER e determinar a AVERBAÇÃO do período de 01/01/1991 a 31/10/1991 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência e contagem recíproca;

b) RECONHECER o período de 01/11/1991 a 28/02/1993 como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, podendo o autor realizar a respectiva indenização ao INSS das contribuições para posterior contagem de tempo de contribuição, a partir do que o período pode ser averbado.

Considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com o pagamento de 70% das custas, cabendo à parte ré os outros 30%. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Quanto aos honorários advocatícios, distribuídos na mesma proporção, vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os vetores do art. 85, §2°, do CPC.

Em suas razões, a parte autora postula o reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.

Nesta instância, em face do óbito do autor, foi homologada a habilitação da sucessão.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo rural referente aos períodos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, com a consequente concessão aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Transcrevo trecho da sentença quanto à análise do tempo rural:

"(...)

No caso em tela, para comprovar a atividade rural a requerente junta aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de casamento do autor, na qual é qualificado como agricultor;

-Certidão/Escritura emitida pelo Registro de imóveis, informando a compra de um imóvel rural pelos genitores do autor;

- Histórico escolar da autora, emitido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Izabel Venzon ,do município de Farroupilha/RS;

- Declaração emitida por sindicato dos trabalhadores rurais de Farroupilha, declarando vinculo associativo do autor no ano desde dezembro de 1985;

-Certidão de casamento dos genitores do autor, em que o genitor é qualificado como agricultor;

-Imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do genitor do autor;

- Notas fiscais que noticiam a comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor;

-Notas fiscais que noticiam a comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor do autor;

-Contrato de parceria agrícola em nome do autor;

No mais, foi realizada a produção de prova testemunhal (evento 30, TERMOAUD1), sendo realizada a oitiva das testemunhas Heitor Antonio Bohm e Vilso De Bona. Vejamos as principais declarações:

As testemunhas informaram que conhecem o autor desde criança. Informaram que o autor laborava na agricultura juntamente com seus familiares. Noticiaram que a fonte de renda do núcleo familiar advinha do meio rurícola. Informaram que o autor iniciou as lides campesinas desde os 12 anos de idade. Disseram que o Autor permaneceu na agricultura até os 30 anos. Arguiram que o genitor do autor laborava com caminhão.Noticiaram que os genitores da autora possuíam dez filhos.Disseram que plantavam soja,milho e uva e tinham alguns animais para criação Relataram que a agricultura era a principal fonte de renda da família. Informaram que eram vendidas em torno de 25 a 30 mil kilos de uva.Arguiram que o autor não labora mais na agricultura atualmente, visto que possui uma empresa.

Contudo, alega o requerido a ausência de segurado especial e existência de vínculos urbanos.

Pois bem.

De antemão, adianto que prosperam as alegações do requerido. Compulsando os autos, vislumbro que, referente ao período de 25/03/1974 a 31/08/1981, praticamente inexistem elementos probatórios que informem a existência da atividade rurícola.

Neste sentido, igualmente ocorre com os períodos subsequentes, visto que a prova material é escassa. No mais, saliento que a partir de 01/09/1981 o autor passou a ter vinculos urbanos junto a Industria de calçados Larita Ltda (evento 5, CONT11-fl.221), registre-se que existe curto prazo de tempo em relação a um interregno e outro, impossibilitando o retorno nas lides campesinas.

Outrossim, na audiência de instrução realizada as testemunhas Heitor Antonio Bohm e Vilso De Bona foram uníssonas em informar que o genitor do autor exercia a atividade de motorista de caminhão, o que se confirma, visto que o mesmo auferiu de aposentadoria por tempo de contribuição na condição de contribuinte individual do ramo transporte e carga, desde 02/10/1979 (evento 5, CONT11-fl.228)

Contudo, observo que o requerido reconheceu na esfera administrativa a atividade rurícola desempenhada 01/01/1985 a 31/12/1990 (evento 5, INIC6-fl.143). Neste sentido, entendo que o período que remanesce, qual seja de 01/01/1991 a 28/02/1993, deve ser reconhecido, em razão de que preenchidos os requisitos necessários.

Ante o exposto, tendo sido comprovado o trabalho rural da autora no período de 01/01/1991 a 28/02/1993, deve o INSS promover a averbação do tempo de 01/01/1991 a 31/10/1991, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca desse período perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.

(...)"

O demandante afirma que exerceu a atividade rural com o pai, a mãe, a avó, um tio e mais quatro irmãos, nas terras da avó, do pai e do tio, sendo que o trabalho era desenvolvido em regime de economia familiar.

Considerando que o pai do autor foi titular de aposentadoria especial, no período de 02/10/1979 a 20/11/2012 (Evento 5, INIC4, Página 28), tendo exercido a atividade de motorista, conforme as informações prestadas pelo autor no processo administrativo (Evento 5, INIC4, Página 25), os documentos em nome dele não servem como início de prova material do trabalho do autor.

De outro lado, verifica-se que mãe do demandante foi titular de aposentadoria por idade rural no período de 30/10/1992 a 24/03/2007 (Evento 5, INIC5, Página 1) e que a esposa dele recebeu salário maternidade, como segurada especial, no período de 04/02/2000 a 03/06/2000 (Evento 5, INIC5, Página 5).

Cumpre observar que o trabalho rural do autor exercido no período de período de 01/01/1985 a 31/12/1990 já foi reconhecido na via administrativa.

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

(a) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha, referindo a filiação do autor ao sindicado em 13/12/1985 (Evento 5, INIC3, Página 1);

(b) notas fiscais de entrada da CESA, datada de 1985 e 1986, referente à comercialização de pêssego, informando como remetente a parte autora (Evento 5, INIC3, Página 6).

Não foi juntado aos autos nenhum documento que constitua início de prova material para o período anterior a 1985.

No julgamento do Tema 629, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo do tempo rural exercido nos intervalos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC de 2015).

Fica prejudicado o apelo do autor quanto a este ponto.

O autor postulou a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.

Conforme demonstrado na tabela do Anexo I deste voto, computado todo o tempo de contribuição posterior a DER, o autor não implementa os requisitos para a concessão do benefício.

Observo que, no extrato previdenciário do autor no CNIS, há registro de benefício de pensão por morte ativo.

Dos honorários advocatícios

Em face da extinção, sem resolução de mérito, do pedido de reconhecimento do tempo rural, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, ficando prejudicada a apelação quanto a este ponto, na parte remanescente, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353440v16 e do código CRC d9896daa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:47


5011325-39.2022.4.04.9999
40004353440.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011325-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILMAR BELLAVER (Sucessão)

APELANTE: LOURDES MARIA GIACOMINI BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIELA BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIEL BELLAVER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE rural. extinção do processo. falta de prova. tema 629 do STj.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.

- "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (Tema 629 do STJ)

- Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período de atividade rural em relação ao qual não foi apresentado início de prova material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural exercido nos períodos de 25/03/1974 a 31/08/1981 e 03/01/1984 a 31/12/1984, ficando prejudicada a apelação quanto a este ponto, na parte remanescente, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353441v6 e do código CRC db3e527a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 9:59:47


5011325-39.2022.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5011325-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GILMAR BELLAVER (Sucessão)

APELANTE: LOURDES MARIA GIACOMINI BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIELA BELLAVER (Sucessor)

APELANTE: GABRIEL BELLAVER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESCLARECIMENTOS

Anexo I

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento25/03/1962
SexoMasculino
DER08/03/2017
Reafirmação da DER29/11/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (08/03/2017)30 anos, 6 meses e 11 dias296 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-09/03/201731/10/20211.004 anos, 7 meses e 22 dias
Período posterior à DER
56

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias036 anos, 8 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias037 anos, 8 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (08/03/2017)30 anos, 6 meses e 11 dias29754 anos, 11 meses e 13 dias85.4833
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 2 meses e 16 dias32957 anos, 7 meses e 18 dias90.8444
Até 31/12/201933 anos, 4 meses e 3 dias33057 anos, 9 meses e 5 dias91.1056
Até 31/12/202034 anos, 4 meses e 3 dias34258 anos, 9 meses e 5 dias93.1056
Até a reafirmação da DER (29/11/2021)35 anos, 2 meses e 3 dias35259 anos, 8 meses e 4 dias94.8528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 08/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 22 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 14 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 22 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 14 dias).

Em 29/11/2021 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 22 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 14 dias).


Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366254v4 e do código CRC ad175417.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:47:41


5011325-39.2022.4.04.9999
40004366254 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5011325-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GILMAR BELLAVER (Sucessão)

ADVOGADO(A): KARINE PRETTO (OAB RS117259)

ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519)

APELANTE: LOURDES MARIA GIACOMINI BELLAVER (Sucessor)

ADVOGADO(A): KARINE PRETTO (OAB RS117259)

ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519)

APELANTE: GABRIELA BELLAVER (Sucessor)

ADVOGADO(A): KARINE PRETTO (OAB RS117259)

ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519)

APELANTE: GABRIEL BELLAVER (Sucessor)

ADVOGADO(A): KARINE PRETTO (OAB RS117259)

ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSANDRO MONTEMEZZO (OAB RS056519)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL EXERCIDO NOS PERÍODOS DE 25/03/1974 A 31/08/1981 E 03/01/1984 A 31/12/1984, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO A ESTE PONTO, NA PARTE REMANESCENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:10.

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