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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:54:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de período rural requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, não devendo ser conhecido o apelo no ponto, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0018457-82.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/02/2016)


D.E.

Publicado em 12/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018457-82.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DORALINA SCUZZIATTO
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Considerando que o INSS já procedeu ao cômputo de período rural requerido nestes autos pela parte autora, houve perda do interesse de agir, não devendo ser conhecido o apelo no ponto, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora, não conhecendo do recurso no ponto em que pleiteia o reconhecimento do labor rural de 06/10/1967 a 31/12/1972, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação a esse período, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e por, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o labor rural no período de 04/04/1976 até 31/12/1979, concedendo-lhe a aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo; negar provimento à remessa oficial, tida por interposta; de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8047432v4 e, se solicitado, do código CRC CB96832E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018457-82.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DORALINA SCUZZIATTO
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte do período laborado na agricultura (de 01/01/1973 a 03/04/1976), sob regime de economia familiar. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, a autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Na sentença restou consignado que tendo o INSS reconhecido administrativamente o período rural de 06/10/1967 a 31/12/1972 como laborado na agricultura, em regime de economia familiar, não seria examinado o pleito de reconhecimento de labor rural nesse lapso.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando que as provas juntadas aos autos comprovam o labor rural nos períodos de 06/10/1967 até 31/12/1972 e de 04/04/1976 até 31/12/1979.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial, em razão da sucumbência parcial da autarquia.

Do Interesse de Agir

Conforme se verifica na sentença, o MM. Juízo deixou de examinar o período de 06/10/1967 a 31/12/1972, em razão de ter a autarquia previdenciária reconhecido administrativamente tal lapso. Quanto ao ponto, entendo ocorrente a ausência de interesse de agir da parte autora. Com efeito, em relação ao período de 06/10/1967 a 31/12/1972, em decorrência do reconhecimento administrativo da atividade rural do referido interregno, se deve reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, conforme se depreende do cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (fls. 81-83), assim como da comunicação de decisão das fls. 87/88.

Ressalte-se que o juiz de origem manifestou-se quanto ao referido período rural, deixando, no entanto, de examiná-lo por reconhecimento administrativo do pedido, segundo sua compreensão.

Refira-se ter o processo sido adequadamente instruído, inclusive com a juntada do processo administrativo e oitiva de testemunhas relativas ao período rural, encontrando-se pronto para julgamento.

Dessa forma, não conheço do apelo no ponto, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao período de 06/10/1967 a 31/12/1972, em face do reconhecimento administrativo de tal período.

Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (24/03/2011) e o ajuizamento da ação (07/07/2011), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 31/12/1979.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, celebrado em 03 de abril de 1976 na qual se verifica que o esposo da autora declarou a profissão de lavrador (fl. 56);
b) certidão do INCRA, constando que o pai da autora, possuía imóvel rural com área de 25,5 ha, com registro de trabalhadores assalariados eventuais ou permanentes, no período de 1966 a 1972 (fl. 57);
c) cópia de matrícula de imóvel rural, na qual vem o pai da autora qualificado como agricultor, onde se verifica a aquisição de imóvel rural pelo genitor em 1982, sendo tal propriedade vendida em 1988 (fl. 58);
d) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, em nome do pai da autora (fl. 59)
e) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, em nome do esposo da autora;
f) certidão emitida pelo INCRA, na qual consta a informação de que foram localizadas duas inscrições de imóvel rural em nome do pai da autora, relativas aos anos de 1965 até 1977, com a observação de "nenhum" assalariado (fl. 140).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Na justificação administrativa (fls. 71-73) foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram que no período anterior ao casamento a autora permaneceu laborando na agricultura, em regime de economia familiar, laborando em conjunto com os pais e seus irmãos. A autora assegurou, inicialmente, que ela continuou exercendo atividade rural até 1980, em conjunto com o esposo. Posteriormente, informada que foram encontrados vínculos urbanos em nome do esposo, afirmou ter esse laborado na agricultura até 1979 (fls. 66/67).
Em audiência, foram ouvidas outras três testemunhas (CD da fl. 231), constando que a autora laborou na agricultura desde a infância. No seu depoimento o Sr. Arno Schwade asseverou que a autora continuou laborando na agricultura, mesmo após o casamento, por volta de cinco ou seis anos a mais, até começar a trabalhar em atividade urbana. Em depoimento, o Sr. Clair José Borsato, corroborando o que foi dito pelo Sr. Arno, afirmou que a autora ficou no meio rural por volta de 1979/1980.

Ressalte-se que o exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143. No caso dos autos, ainda que referido na Justificação Administrativa que o esposo da autora exercera atividade com vínculo urbano em 1979 (fl. 67), não traz a autarquia comprovação dessa situação. Assim, tenho que não restou descaracterizada a atividade rural pela parte autora, em razão das provas juntadas aos autos.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data. Assim, tenho que restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1979. Tais períodos resultam no acréscimo ao tempo de serviço da autora de: 3 anos, 1 mês e 14 dias.

Dessa forma, conheço parcialmente da apelação da parte autora, para na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o período pleiteado como segurado especial de 04/04/1976 até 31/12/1979. Nego provimento à remessa oficial, mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1973 a 03/04/1976.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 19 anos, 2 meses e 6 dias, não completara o tempo de serviço mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 1 mês e 18 dias, não completara o tempo de contribuição mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 24/03/2013 (DER), a parte autora possuía 30 anos e 12 dias, preenchia a carência exigida (180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
b) Honorários advocatícios:

Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, determina-se custas por metade para a Autarquia.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: conhecer em parte do apelo da parte autora, não conhecendo do recurso no ponto em que pleiteia o reconhecimento do labor rural de 06/10/1967 a 31/12/1972, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação a esse período, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e por, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o labor rural no período de 04/04/1976 até 31/12/1979, concedendo-lhe a aposentadoria integral, desde a data do requerimento administrativo; negar provimento à remessa oficial, tida por interposta; de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018457-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025117020118240024
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DORALINA SCUZZIATTO
ADVOGADO
:
Lucy Mari de Almeida Novicki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO NO PONTO EM QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 06/10/1967 A 31/12/1972, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSE PERÍODO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E POR, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O LABOR RURAL NO PERÍODO DE 04/04/1976 ATÉ 31/12/1979, CONCEDENDO-LHE A APOSENTADORIA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA; DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2016 12:24




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