| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-04.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ARAGÃO |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342711v6 e, se solicitado, do código CRC 3FBD82FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-04.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ARAGÃO |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Maria de Lourdes Aragão propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rurais nos períodos de 28/06/1966 a 31/12/1971 e de 01/01/1986 a 30/05/1989.
Na sentença assim foi decidido:
III - DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decido o processo com resolução de mérito.
Via de consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas presentes no ato da audiência, sob o fundamento de preclusão temporal por não terem sido arroladas. No mérito, sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais nos períodos requeridos. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício pretendido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, momento em que o feito foi convertido em diligência (fl. 162) para determinar a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor rural da autora nos períodos requeridos na inicial. Cumprida a determinação (fl. 207), o processo retornou a este Tribunal Regional Federal para apreciação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto em audiência pela parte autora (fl. 127) contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973). Entretanto, a questão discutida no agravo já foi suprida, uma vez que através de decisão neste Tribunal (fl. 162) foi determinado o retorno dos autos a origem para produção de prova testemunhal.
Assim, julgo prejudicado o agravo.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural no período de 28/06/1966 (data do seu casamento) a 31/12/1971, em regime de economia familiar, e no período de 01/01/1986 a 30/05/1989, como boia-fria. No âmbito administrativo, foi reconhecido pelo INSS o tempo de serviço rural da segurada no intervalo de 01/01/1972 a 31/12/1985 (fls. 55-60).
Foram juntados os seguintes documentos, devidamente elencados na sentença:
(...)
certidão de casamento da autora, lavrada em 28/06/1966, na qual seu esposo é qualificado como agricultor (fl. 24); certidão de nascimento do filho da autora, Pedro Luiz Alves, lavrada em 06/11/1969, na qual seu esposo é qualificado como agricultor (fl. 27); ficha cadastral emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo, em nome do esposo da autora, constando como data de admissão 15/01/1972 (fl. 29); matrícula de imóvel localizado em área rural do município de Toledo/PR, em nome da autora e de seu esposo, nela constando a aquisição da área pela autora em 05/07/1978 (fls. 31/32); certificados de cadastro de imóvel rural localizado no município de Toledo, em nome do esposo da autora, referentes aos exercícios de 1979 e 1984 (fls. 34 e 38).
(...)
Importante acrescentar que foi juntada, ainda, carteira de identificação da autora na Associação dos Trabalhadores Rurais Volantes de Toledo, com data de admissão em 04/11/1985 (fl. 39).
As três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em terras de propriedade do marido, localizadas em São Sebastião/PR. Nesse período, as atividades eram realizadas pelo grupo familiar, com eventual auxílio de terceiros e trocas de dias com vizinhos; e a produção era para o consumo próprio, com a comercialização do excedente. Afirmaram ainda que, após se separar do marido, a autora mudou-se para a cidade de Toledo e passou a trabalhar como bóia-fria, em diversas propriedades, permanecendo nessas atividades até começar a trabalhar na prefeitura.
Por oportuno, registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Ademais, deve ser ressaltado que já houve o reconhecimento administrativo do período de 01/01/1972 a 31/12/1985. Tal circunstância, aliada à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor nos intervalos pleiteados.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infr, ingentes nº 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 28/06/1966 a 31/12/1971 e de 01/01/1986 a 30/05/1989, merecendo provimento a apelação da parte autora, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 55-60) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 5 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 4 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/05/2011 | 24 | 3 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 28/06/1966 | 31/12/1971 | 1,0 | 5 | 6 | 4 |
T. Rural | 01/01/1986 | 30/05/1989 | 1,0 | 3 | 5 | 0 |
Subtotal | 8 | 11 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 94% | 29 | 4 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 30 | 4 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/05/2011 | Integral | 100% | 33 | 2 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 09/07/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Embora a autora tenha computado tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício nas três hipóteses previstas, observo que em nenhuma das situações foi preenchido o requisito carência, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, em 1998 exigia-se a carência de 102 contribuições, ao passo que a autora computava apenas 75 contribuições; já em 1999, contava com 86 contribuições, quando o mínimo exigido era de 108 contribuições; por fim, na data de entrada do requerimento administrativo, em 16/05/2011, computou apenas 107 contribuições, quando o mínimo exigido era de 180 contribuições. Por oportuno, destaca-se que os períodos ora reconhecidos na condição de segurada especial não podem ser computados para fins de carência.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à DER para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (16/05/2011) e o ajuizamento da ação (16/09/2011) não há tempo suficiente para completar a carência necessária à concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos intervalos ora reconhecidos (28/06/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1986 a 30/05/1989), para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 68); o INSS, por sua vez, responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para autorizar a averbação dos períodos de atividade rural de 28/06/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1986 a 30/05/1989, para o fim de obtenção de futura aposentadoria, restando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em face do não cumprimento da carência mínima exigida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010461-04.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056981520118240080
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES ARAGÃO |
ADVOGADO | : | Eliane Paula Braatz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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