| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014983-74.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | REJANE METZ |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Raul Antonio Schmitz | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 15/05/1984 a 31/12/1984, por falta de interesse de agir, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578484v8 e, se solicitado, do código CRC A2A015BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:53 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014983-74.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | REJANE METZ |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Raul Antonio Schmitz | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
RELATÓRIO
Rejane Metz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação do tempo de serviço rural relativo aos períodos de 08/03/1976 a 30/08/1982, 02/11/1983 a 31/01/1984 e 15/05/1984 a 15/05/1986.
Na sentença assim foi decidido:
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir relativamente à conversão do tempo de serviço especial, e julgo EXTINTO o presente feito nesta parte, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo parcialmente procedente a presente demanda movida por REJANE METZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para acatar o tempo de atividade rurícola (não reconhecido administrativamente), no período compreendido de 02-11-83 a 06-05-84 e de 15-05-84 a 15-05-86, para fins de aposentadoria, somando-os aos períodos já reconhecidos e computados no benefício de aposentadoria sob o nº 144.576.877-9, bem como condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, requerido pela autora, bem como ao pagamento retroativo a 28-03-2012, e para fins de atualização monetária e juros dos valores em atraso haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face Lei Estadual n º 13.471/2010 (exceto despesas processuais - face à ADIN nº 70038755864), condenando-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação sobre as prestações vencidas, já que, conforme Súmula nº 111, do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" (DJU, 13.10.94).
Considerando a parcial procedência, condeno a autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, bem como honorários de advogado arbitrados em R$ 1.200,00, corrigidos pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, face ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vale dizer, natureza da demanda e trabalho desenvolvido, permitida a compensação. Todavia, fica suspensa a exigibilidade destas quantias, face à gratuidade judiciária, já concedida, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Havendo decisão proferida contra autarquia federal, por força do contido no art. 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença só transita em julgado se confirmada pelo Tribunal. Com isso, decorrido o prazo para o recurso voluntário, com ou sem apelação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conforme inicial, a autora, nascida em 28/03/1964, postulou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/03/1976 a 30/08/1982, 02/11/1983 a 31/01/1984 e 15/05/1984 a 15/05/1986.
Na sentença, todavia, foi reconhecido o tempo de serviço agrícola da segurada nos intervalos de 02/11/1983 a 06/05/1984 e de 15/05/1984 a 15/05/1986. Portanto, deve esta ser adequada, de ofício, aos limites do pedido, porque ultra petita, afastando-se o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/02/1984 a 06/05/1984, mesmo porque no interregno de 01/02/1984 a 15/05/1984 a autora tinha vínculo urbano, já reconhecido administrativamente (fls. 68-73).
Além disso, da análise do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 68-73), bem como da conclusão da justificação administrativa (fls. 67 e 79), observa-se que o período de 15/05/1984 a 31/12/1984 já foi reconhecido administrativamente como tempo de serviço rural. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o reconhecimento do tempo de serviço agrícola neste período. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, remanesce como controverso o tempo de serviço rural da autora nos intervalos de 02/11/1983 a 31/01/1984 e de 01/01/1985 a 15/05/1986.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Declaração da então Escola Rural de São Pedro do Marata, dado conta que a autora esteve matriculada de 1971 a 1976, completando da 1ª a 5ª série (fl. 19);
b) Certidão de casamento dos pais da autora, Atalíbio Metz e Ilsene Nied Metz, datada de 23/09/1972, na qual ambos estão qualificados como lavradores (fl. 21);
c) certificado de reservista de 3ª Categoria do pai da autora, emitido em 19/03/1958, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 20);
d) Registro de óbito de Atalíbio Metz, pai da autora, datado de 14/05/1984, no qual ele consta como agricultor (fl. 22);
e) Certificados de Cadastro do INCRA, em nome de Atalíbio Metz, referente aos anos de 1976 a 1981, 1983 a 1984 e 1986 a 1987 (fls. 23/27);
f) Notas fiscais de produtor rural, em nome de Atalíbio Metz, pai da autora, datadas de 1976 a 1987 (fls. 28/49);
g) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, dando conta que Atalíbio Metz foi associado de 20/05/1975 a 1983 (fl. 50);
h) ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, com data de admissão em 20/05/1975 e exclusão em 05/1984 (fl. 51);
i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro, dando conta que a mãe da autora foi associada no período de 1985 a 1988 (fl. 52).
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (fls. 60/63) foram ouvidas as testemunhas Meri Cita Sost, Erno Schreiner e Hilário Adão Escher, de cujos depoimentos se extrai, em suma, que a autora trabalhava, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, na lavoura e também na criação de animais; que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados; que com 18 anos a autora passou a exercer atividade urbana, mas retornou após 01 ano em virtude do nascimento de seu irmão e laborou na propriedade da família por mais ou menos 02 anos; que após seu pai ter falecido, a autora voltou novamente ao meio rural para ajudar sua mãe e irmãos.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Ademais, deve ser ressaltado que já houve o reconhecimento administrativo dos períodos de 28/03/1976 a 30/08/1982 e de 06/05/1984 a 31/12/1984. Tal circunstância, aliada à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor nos intervalos pleiteados, imediatamente próximos.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 02/11/1983 a 31/01/1984 e de 01/01/1985 a 15/05/1986.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 68-73), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 10 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 9 | 18 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/10/2008 | 28 | 0 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 02/11/1983 | 31/01/1984 | 1,0 | 0 | 3 | 0 |
T. Rural | 01/01/1985 | 15/05/1986 | 1,0 | 1 | 4 | 15 |
Subtotal | 1 | 7 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 5 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 5 | 3 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/10/2008 | Sem idade mínima | - | 29 | 8 | 5 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 9 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 28/03/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Embora a autora tenha computado tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão proporcional do benefício, observo que não foi preenchido o requisito idade, pois na DER a autora contava com 44 anos de idade, sendo 48 anos o mínimo admitido.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (29/10/2008) e o ajuizamento da ação (17/12/2008) não há tempo suficiente para completar a idade necessária, tampouco para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos intervalos ora reconhecidos (02/11/1983 a 31/01/1984 e de 01/01/1985 a 15/05/1986), para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 82); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
De ofício, adequada a sentença aos períodos postulados na inicial e ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente, restando mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural da autora nos intervalos de 02/11/1983 a 31/01/1984 e de 01/01/1985 a 15/05/1986, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 15/05/1984 a 31/12/1984, por falta de interesse de agir, e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578483v11 e, se solicitado, do código CRC 77A708B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014983-74.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00526919720088210018
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | REJANE METZ |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Raul Antonio Schmitz | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 15/05/1984 A 31/12/1984, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678953v1 e, se solicitado, do código CRC 10F72905. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 08:28 |
