| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006830-52.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO PEDRO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8481148v9 e, se solicitado, do código CRC 92D1FE9B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006830-52.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Adão Pedro Teixeira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 25/01/2012, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 11/10/1965 a 17/02/1975; 17/01/1985 a 06/04/1986; 16/10/1986 a 17/05/1987; 12/08/1988 a 31/10/1988; 11/07/1989 a 04/11/1991; 15/04/1992 a 21/07/1998; 23/06/1994 a 09/01/1995; 04/08/1995 a 07/04/1996; 18/01/1997 a 28/04/1998; 24/10/1998 a 31/01/2000; 03/06/2000 a 11/06/2000; 13/05/2001 a 03/02/2002; 06/03/2002 a 14/03/2002 e; 13/07/2002 a 31/07/2009.
Na sentença (fls. 80-81), assim foi decidido:
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADÃO PEDRO TEIXEIRA contra o INSS para o efeito de conceder à parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria (rural) por tempo de contribuição, valores que serão devidos desde a data do requerimento administrativo.
Os valores em atraso merecerão correção monetária pelo IGP-DI, desde a data do vencimento de cada prestação, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da Lei 11.960/2009, a partir de 30.06.2009, quanto aos juros moratórios e a correção, relativos às parcelas vencidas, observarão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Sucumbente o autor em parte ínfima, arcará o demandado exclusivamente com o pagamento das custas (calculadas pela metade, Súmula nº 2 do extinto TARS), e dos honorários advocatícios à procuradora do autor que são arbitrador em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o local da prestação do serviço, conforme disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se,registre-se e intimem-se.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que o autor, por não ter sido chefe da unidade familiar quando da prestação do trabalho rural, é considerado dependente e não trabalhador rural em razão de somente com o advento da CF/88 tal qualificação foi estendida, também, aos membros da família. Alegou, ainda, que a idade mínimo para ser segurado especial é a de 16 anos e não 12 anos de idade conforme considerado na sentença. Por fim, argüiu a ausência de início de prova matéria que justifique o reconhecimento do período rural pleiteado e; a necessidade de isentar a autarquia quanto ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor, nascido em 11/10/1952, buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 11/10/1965 a 17/02/1975; 17/01/1985 a 06/04/1986; 16/10/1986 a 17/05/1987; 12/08/1988 a 31/10/1988; 11/07/1989 a 04/11/1991; 15/04/1992 a 21/07/1998; 23/06/1994 a 09/01/1995; 04/08/1995 a 07/04/1996; 18/01/1997 a 28/04/1998; 24/10/1998 a 31/01/2000; 03/06/2000 a 11/06/2000; 13/05/2001 a 03/02/2002; 06/03/2002 a 14/03/2002 e; 13/07/2002 a 31/07/2009. A sentença reconheceu que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a autarquia apelou buscando o não reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento do autor datada de 18/09/1982, onde consta a profissão de agricultor (fl. 07);
b) CTPS do autor com vínculos descontínuos de 18/02/1975 a 29/10/1998 e de 01/02/2010 a 29/10/2009 (fls. 8-20);
c) Notas fiscais de produtor em nome do autor entre 1999 e 2011 (fls. 21-45);
d) Filiação ao Sindicato Rural de General Câmara datado de 13/02/1976 (fl. 41).
No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas as testemunhas José Carlos Faleiro, Silvio Antônio Freitas Damasceno, Edu Rosa Cezimbra e Alvari Rosa da Cruz, de cujos depoimentos se extrai, em suma, que o autor exerceu trabalho rural, desde a infância, em primeiro momento com os pais e depois sozinho, em terras próprias ou em algumas oportunidades que assinavam sua CTPS, plantando, criando alguns animais ou cortando madeira. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda e que o autor nunca trabalhou no meio urbano, realizando, hoje, a atividade de forma manual em sua propriedade. Aduziram que a produção do autor é para consumo próprio, mas o que sobrar é vendido.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Deve ser ressaltado que o autor trabalhou durante alguns períodos em propriedades rurais da região com anotações descontínuas em CTPS, as quais já foram reconhecidas administrativamente (fl. 49).
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período de 11/10/1965 a 17/02/1975; 17/01/1985 a 06/04/1986; 16/10/1986 a 17/05/1987; 12/08/1988 a 31/10/1988; 11/07/1989 a 04/11/1991; 15/04/1992 a 21/07/1998; 23/06/1994 a 09/01/1995; 04/08/1995 a 07/04/1996; 18/01/1997 a 28/04/1998; 24/10/1998 a 31/01/2000; 03/06/2000 a 11/06/2000; 13/05/2001 a 03/02/2002; 06/03/2002 a 14/03/2002 e; 13/07/2002 a 31/07/2009 como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial.
Contudo, a partir de 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/91, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 01/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/91 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Portanto, no que tange ao tempo posterior a 1 de novembro de 1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Assim, podem ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, os períodos de 11/10/1965 a 17/02/1975; 17/01/1985 a 06/04/1986; 16/10/1986 a 17/05/1987; 12/08/1988 a 31/10/1988; 11/07/1989 a 31/10/1991, merecendo provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, no particular.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente do tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 13 | 11 | 25 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 14 | 11 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/02/2011 | 15 | 9 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 11/10/1965 | 17/02/1975 | 1,0 | 9 | 4 | 7 |
T. Rural | 17/01/1985 | 06/04/1986 | 1,0 | 1 | 2 | 20 |
T. Rural | 16/10/1986 | 17/05/1987 | 1,0 | 0 | 7 | 2 |
T. Rural | 12/08/1988 | 31/10/1988 | 1,0 | 0 | 2 | 20 |
T. Rural | 11/07/1989 | 31/10/1991 | 1,0 | 2 | 3 | 21 |
Subtotal | 13 | 8 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 27 | 8 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 7 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/02/2011 | Tempo insuficiente | - | 29 | 6 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 11 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 11/10/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, contudo, no presente caso, o último vínculo registrado do autor cessou em 29/10/2009, não havendo comprovação de algum outro de modo a inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de 11/10/1965 a 17/02/1975; 17/01/1985 a 06/04/1986; 16/10/1986 a 17/05/1987; 12/08/1988 a 31/10/1988; 11/07/1989 a 31/10/1991, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificado o provimento da ação, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca. Assim, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de AJG.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado em relação à parte autora o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de afastar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006830-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9911200000995
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAO PEDRO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Vitorino Faleiro Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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