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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ÓLEOS MINERAIS. HABITUALID...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ÓLEOS MINERAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Ausente início de prova material sobre o labor rural em regime de economia familiar, não é possível o cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. O ruído apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época, bem como não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. (TRF4, AC 5029958-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029958-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REJANE TEREZINHA FIGUEIRO PAVAN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REJANE TEREZINHA FIGUEIRÓ PAVAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Alegou que, em 13/02/2012, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual foi indeferido ao argumento de que não foi comprovado o tempo mínimo de contribuição exigido. Alegou não ter sido considerado no cálculo o período de atividade rural por ela exercido (08/04/1971 a 30/06/1990), o que pretende seja declarado pelo Juízo. Também, afirmou que faz jus à conversão da atividade especial desempenhada entre 01/10/1995 a 06/01/2012, porquanto exercida em condições danosas à saúde. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requereu a procedência do pedido. Juntou documentos.

Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação, sustentando que o cômputo do período de labor rural em regime de economia familiar depende de início razoável de prova material, que inexiste no caso, não se podendo aceitar, tão somente, depoimentos de testemunhas arroladas. Quanto ao período de atividade especial, asseverou que não há documentos que comprovem a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls.98/180).

Houve réplica (fls. 184/196).

O Ministério Público justificou a não intervenção (fl. 197).

No despacho saneador, deferiu-se a produção de prova pericial e designou-se audiência de instrução (fls. 199/201).

Seguiu-se regular instrução, procedendo-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva de duas testemunhas por ela arroladas (fls. 221/225).

Aportou aos autos o laudo pericial (fls.236/241), em relação ao qual as partes tiveram ciência.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, decido o processo com resolução de mérito.

Via de consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, cuja execução, entretanto, permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n. 541/07 do CJF.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não se conformando, a autora apela.

Em suas razões de apelação, alega que há prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/04/1971 a 30/06/1990, bem como do labor especial no período de 01/10/1995 a 06/01/2012. Pede o reconhecimento de tais períodos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Argumenta que é filha de agricultores, que trabalhou na agricultura desde criança com os pais e, posteriormente, com o marido, até se separar e migrar para a cidade.

Alega que os fatos de seu pai ter trabalhado como topógrafo/agrimensor e de eventual trabalho urbano do cônjuge não descaracterizam sua condição de segurada especial, eis que o principal sustento da família vinha da agricultura. Invoca o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

Em relação à atividade especial, alega que trabalhou na função de recepcionista na empresa Piazza Comércio de Motores e Máquinas no período de 01/10/1995 a 06/01/2012, tendo sido exposta a ruído de 75 a 78 dB(A) e a óleo e graxa mineral de forma habitual e intermitente.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Período de 08/04/1971 a 30/06/1990

A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural no período de 08/04/1971 a 30/06/1990, trazendo a seguinte fundamentação:

b )Do período de atividade rural

Para a análise do pedido, deve-se averiguar a qualidade da prova material produzida pela autora ainda no procedimento administrativo, que acompanha a inicial. Nesse ponto, observo que os documentos são parcos e na sua maioria extemporâneos ao período pretendido.

A prova documental relativa ao período pleiteado limita-se a uma nota fiscal, emitida em 07/1986, em nome do então esposo da autora, Leoclécio Pavan (fl. 48) e a uma ficha de matrícula no Colégio Estadual Costa e Silva, referente à filha da autora, Lisyane Cristine F. Pavan, do ano letivo de 1988, em que o genitor é qualificado como agricultor (fl. 49). A cópia da fl. 47 encontra-se rasurada e não pode ser considerada pelo Juízo.

Não obstante, também é de se observar que a exigência de início da prova material não pode ser tão rigorosa, a ponto de impedir o direito do segurado. Deve ser ponderada em cada caso, de acordo com as possibilidades de se obter referida prova. Vale ressaltar que em situações como na hipótese dos autos, é crível a dificuldade de obter outras provas documentais além daquelas já acostadas aos autos, as quais reputo suficientes.

Portanto, "as ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se trata de segurado especial agricultor, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado". (TRF4,AC0000663-53.2012.404.9999,Rel.RicardoTeixeiradoVallePereira,D.E.03/04/2012).

Entretanto, sequer a prova testemunhal apresenta-se robusta a ponto de comprovar o exercício de atividade campesina ao longo do período de 08/04/1971 a 30/06/1990.

Isso porque as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a demandante, até o seu casamento (em 1980), residiu com os pais na Comunidade de Linha Três Pontes, interior de Xanxerê, local em que todos trabalhavam na agricultura, em regime de economia familiar, única fonte de renda da família (CDfl.225).

Ocorre que a prova documental indica caminho oposto, porquanto o genitor da autora, JoãoAguiarFigueiró, esteve inscrito na Previdência Social desde0 1/07/1976 como contribuinte individual (topógrafo/agrimensor), segundo documentos das fls. 159/161. Nessa condição, recebeu aposentadoria por idade, que após o seu óbito foi transformada em pensão por morte, tendo como beneficiária a genitora da autora (fl. 165).

Não bastasse, os testigos também relataram que a requerente, após o casamento, passou a morar nas terras do marido, na Comunidade Taquarussu, interior de Xanxerê, onde também se dedicava ao cultivo da terra, em conjunto com seu esposo (CD fl. 225). Entretanto, a prova documental infirma referidas declarações, seja porque há indícios de que o esposo da autora exerceu a atividade de motorista, conforme cópia da certidão de casamento (fl. 31), seja porque se inscreveu na Previdência Social em 1981 na qualidade de autônomo (eletricista) (fl. 152).

Como visto, há contradições nos autos que infirmam a prova testemunhal colhida. O conjunto probatório evidencia que, se houve o exercício de atividade rural no âmbito familiar da autora (no período em que era solteira e após o casamento), referida atividade não era a única fonte de renda da família.

Por isso, não restou comprovado o exercício de atividade campesina no período postulado, devendo o pedido ser julgado improcedente.

Compulsando os autos, destacam-se os seguintes documentos:

a) inscrição no INSS do pai da autora como autônomo desde 01/07/1976, com registro de recolhimentos (evento 04, ANEXOSPET4, p. 55/56);

b) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 26/12/1953, em que consta a profissão do pai como "agrimensor" (evento 04, ANEXOSPET4, p. 58);

c) certidão de casamento da autora, celebrado em 29/11/1980, constando sua profissão como "do lar" e a profissão de seu cônjuge como "motorista" (evento 04, ANEXOSPET4, p. 7);

d) ficha de matrícula do filho no ano letivo de 1986, constando a profissão do marido da autora como "agrícola" (evento 04, ANEXOSPET4, p. 23);

e) ficha de matrícula da filha no ano letivo de 1988, constando a profissão do marido da autora como "agricultura" (evento 04, ANEXOSPET4, p. 26);

f) nota fiscal de produtor, emitida pelo marido da autora em 07/07/1986 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 25);

g) matrícula de imóvel rural, em que consta como proprietário o marido da autora, qualificado como "do comércio" em 1980 (evento 04, ANEXOSPET4, p. 27/28);

h) petição de separação consensual apresentada ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê-SC em 04/06/1990, em que consta a profissão da autora como "do lar" e a profissão do marido como "agricultor" (evento 04, ANEXOSPET4, p. 35/37);

i) extrato do CNIS do marido da autora, com registro de que trabalhou como eletricista autônomo, com recolhimentos na condição de contribuinte individual entre 1985 e 1988 (evento 04, CONTEST6, p. 56/58).

Com efeito, não há início de prova material apto a comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar no período em questão.

No tocante ao período em que a autora alega que trabalhou com o pais na agricultura, não foi apresentado qualquer documento que indique o trabalho rural da família.

Em relação ao período em que autora foi casada, os documentos apresentados revelam-se contraditórios, na medida em que alguns registros constam informações sobre atividade rural pelo marido, enquanto outros trazem informações sobre outras atividades, de forma que não é há início seguro de prova material no sentido de que autora exerceu atividade rural com sua família.

Assim, considerando a ausência de início de prova material do labor rural, não é possível avançar na análise sobre a prova testemunhal.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 01/10/1995 a 06/01/2012

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

No caso dos autos, entretanto, não há exercício de atividade especial a ser reconhecido.

Colhe-se do laudo pericial (fl.238):

"Diante do exposto no presente Laudo Pericial e de conformidade com a legislação vigente e aplicável nas respectivas épocas, concluímos que não ocorria exposição a agentes agressivos em condições danosas e insalubres".

O perito apontou que a autora esteve sujeita a ruído de 75 a 78 dB(A), inferior ao limite previsto para o período, que é de 90 e 85 dB(A). Logo, ao contrário do que pretende a autora, não há como reconhecer o exercício de atividade especial, porquanto não esteve exposta a agentes nocivos acima do limite previsto na legislação.

Inexistindo período especial a ser reconhecido, deve o pedido ser julgado improcedente.

O laudo pericial sobre as condições de trabalho da autora no período em tela registra que exerceu a função de recepcionista na empresa Piazza Comércio de Tratores e Máquinas Ltda., com as seguintes atividades (evento 04, LAUDOPERIC14):

O laudo informa que a autora esteve exposta a ruído de 75 dB(A) a 78 dB(A) de forma habitual e permanente, bem como a óleos minerais de modo habitual e intermitente, concluindo que "não ocorria exposição a agentes agressivos em condições danosas e insalubres".

Com efeito, o ruído a que a autora esteve exposta encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época, bem como não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos.

Portanto, não prosperam as alegações recursais, impondo-se a manutenção da sentença.

Honorários advocatícios

Quanto à verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, quanto ao valor, ou seja, este resta fixado em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/1973 e art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que a sentença é anterior ao NCPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5029958-06.2019.4.04.9999
40002366139.V35


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029958-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: REJANE TEREZINHA FIGUEIRO PAVAN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. início de prova material. ausente. atividade especial. ruído. inferior ao limite de tolerância. óleos minerais. habitualidade e permanência. não reconhecimento.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Ausente início de prova material sobre o labor rural em regime de economia familiar, não é possível o cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

4. O ruído apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época, bem como não foi comprovada a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366140v5 e do código CRC 5ac803f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:48


5029958-06.2019.4.04.9999
40002366140 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5029958-06.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: REJANE TEREZINHA FIGUEIRO PAVAN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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