| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-87.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MAURO PEREIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Grundler Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 e tempo de serviço público, para fins de aposentação neste regime, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419200v11 e, se solicitado, do código CRC DAC79D85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-87.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Mauro Pereira Espíndola, funcionário público estadual, nascido em 27-12-1976, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, em 13-02-2009, pretendendo a expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de futura averbação, no regime próprio de previdência, do trabalho rural exercido de 27-12-1988 (12 anos) a 23-01-1995.
Na sentença, proferida em 12-05-2011, entendendo que a certificação de tempo rural para fins de contagem recíproca torna imprescindível o pagamento de indenização, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27-12-1988 a 23-01-1995, com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de futura averbação no serviço público.
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. O autor pretende comprovar o labor rural no período de 27-12-1988 (12 anos) a 23-01-1995. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, na companhia dos pais e irmãos. O documento mais relevante consiste na matrícula de um imóvel rural de propriedade do pai do requerente, localizado em Três Irmãos, município de Praia Grande - SC, com extensão de 16,4ha, adquirido em 1976 (fl. 27). Outros documentos seguem-se a este, dentre os quais se destacam: (i) ficha de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Praia Grande, em nome do genitor do requerente, indicando sua filiação à entidade em 1978 (fl. 28); (ii) comprovantes de pagamento do ITR dos anos de 1988 a 1993, referentes ao imóvel supramencionado (fls. 15-19 e 22); (iii) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e/ou aquisição de insumos, em nome do genitor da parte autora, datadas de 1985 e 1993 (fls. 14 e 20); (iv) certidão expedida pela 16ª Circunscrição de Serviço Militar declarando que o autor informou ser agricultor quando do alistamento militar em 1994 (fl. 23); (v) comprovantes de recebimento de aposentadoria por idade rural dos genitores da parte autora (fls. 32-33).
O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 27-12-1988 a 23-01-1995.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou sob cada um deles, está inserta na Constituição Federal.
O art. 201, §9º, expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Cuidando-se, pois, de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, inclusive àquele trabalhado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn nº 1.664-0/UF, em 13-11-1997, proposta contra a norma inserta na Medida Provisória nº 1.523-13/97, que, modificando a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, exigiu a contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural para o período anterior à vigência da mencionada lei, deferiu pedido de suspensão cautelar da expressão "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo", restabelecendo-se, assim, o dispositivo original do citado § 2º do art. 55, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que pertine à constitucionalidade da redação dada pela referida MP nº 1.523-13/97 ao art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, também objeto da mencionada ADIn, o Supremo Tribunal Federal, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou a aplicação desse dispositivo do tempo de serviço rural, no período em que o trabalhador rural não era obrigado a contribuir, quando a aposentaria se der sob o Regime Geral de Previdência, justificada a restrição somente quando se tratar de contagem recíproca de tempo serviço público.
O acórdão proferido na referida ADIn nº 1.664 assim restou ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO PERANTE OS ARTIGOS 194, PARÁGRAFO ÚNIO, I, 201, CAPUT E § 1º E 202, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO, DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR A APOSENTADORIA POR IDADE, DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA, COM A DE QUALQUER OUTRO RGIME (REDAÇÃO DADA AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-13/1997)
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da existência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II e 202, § 2º da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523-13-97. Medida Cautelar parcialmente deferida. (Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 19-12-1997)
Portanto, repita-se, para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca (soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, público e privado) é admitida somente se efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social, mesmo se relativas a período de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Assim é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, como se vê dos precedentes a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n.º 600.667-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 15-03-2004)
PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural (segurado especial) a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização.
6. Tendo a parte autora decaído de parte de seu pedido, deve cada parte arcar com metade dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, compensados entre si segundo orientação da Súmula 306 do STJ, de 22.11.04.
7. Remessa oficial não-conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 2000.70.01.002186-5/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJU 14-12-2005)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTE DO STF. Para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei nº 8.213/91.
(AMS Nº 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJU 18-05-2005)
Assim, correto o entendimento no sentido de que a expedição de certidão de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca junto ao serviço público fica condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias respectivas.
Nesse sentido precedentes deste Regional: v. g., AC nº 2001.04.01.081853-8-PR, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 22-02-2006, e AC nº 2001.04.01.066482-1-PR, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 15-02-2006.
Diante das considerações supra expendidas, cumpre ao autor, segundo seu juízo de oportunidade e conveniência, promover o pagamento/indenização devido(a), caso pretenda obter a certificação da atividade rural reconhecida quanto ao período de 27-12-1988 (12 anos) a 23-01-1995, para fins de averbação junto ao serviço público.
Frente à sucumbência majoritária do INSS, cabe-lhe responder com exclusividade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em face do baixo valor atribuído à causa e atendidos os termos do § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-87.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 189090002749
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MAURO PEREIRA ESPINDOLA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Grundler Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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