APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002818-74.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ORILDO RAMIRES |
ADVOGADO | : | CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076030v3 e, se solicitado, do código CRC 3FBFFAA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/02/2016 11:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002818-74.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ORILDO RAMIRES |
ADVOGADO | : | CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de reconhecimento da especialidade das atividades correspondentes aos períodos de 11/07/1997 a 10/06/1998, de 12/11/2004 a 14/06/2006, de 02/05/2007 a 11/02/2009, de 09/10/2009 a 08/10/2010, de 11/01/2010 a 19/05/2010 e de 15/06/2010 a 06/12/2010, julgando extinto o processo nesse ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 22/08/1968 a 08/06/1973 (04 anos, 09 meses e 18 dias) em que o autor laborou no meio rural, em regime de economia familiar;
b) reconhecer e averbar as atividades especiais desempenhadas pelo autor nos períodos de 17/01/1981 a 07/02/1983, 15/09/1986 a 08/07/1988, 11/07/1988 a 20/10/1989, 09/08/1996 a 04/07/1997 e 19/11/1998 a 04/06/1999, convertendo-as para comum com fator de conversão 1.40 (acréscimo de 02 anos, 07 meses e 21 dias);
c) conceder o benefício de aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição integral ao autor (NB 158.384.048-3), tendo a implantação como referência a data do requerimento administrativo, DER em 24/04/2012;
d) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, § 3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 242 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
2.3 DOS FATOS:
O autor afirma que laborou em atividade rural durante o período de 22/08/1968 a 08/06/1973, tendo trabalhado em regime de economia familiar. Porém, o INSS não reconheceu o período pleiteado.
Os dados são os seguintes:
Número do benefício: NB 158.384.048-3
Data do requerimento administrativo - DER: 24/04/2012
Data de nascimento do autor: 22/08/1956
Data em que completou 12 anos: 22/08/1968
Visando comprovar o exercício de atividade rural, o autor apresentou documentos no processo administrativo, os quais passa-se a transcrever:
a - Certidão informando o assento de casamento do autor, qualificado como soldador, realizado em 19/02/1979 (PROCADM2 - evento 26 - p. 8);
b - Certidão informando a transcrição de um lote rural com área de 2.500m², situado em Potreirinho, distrito de Jacuizinho, município de Espumoso/RS, em que consta como adquirente o genitor do autor, JULIO RAMIRES, agricultor, que o adquiriu por meio da EPCV lavrada em 26/10/1962 (PROCADM3 - evento 26 - p. 25);
c - Matrícula n. 774 de imóvel rural com área de 2.500m², situado em Potreirinho, distrito de Jacuizinho, município de Espumoso/RS, em que consta que o proprietário do imóvel, genitor do autor, vendeu o bem na data de 27/07/1976 (PROCADM3 - evento 26 - p. 26);
d - Entrevista Rural (PROCADM4 - evento 26 - p. 32-33).
Os documentos anexados no evento 1 correspondem aos mesmos que foram apresentados no processo administrativo.
Ressalte-se não ser necessário que o postulante apresente em juízo prova do labor rural para todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural durante o prazo legal de carência exigido, desde que, conforme já declinado acima, tratar-se de boia-fria, nos termos da Súmula 14, editada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (DE 18/06/2009): 'A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria'.
Portanto, passe-se à análise das provas colhidas em Justificação Administrativa (DEPOIM TESTEMUNHA1 - evento 33):
Testemunha JOÃO WALMERI NUNES COLERAUX: Conheço o autor desde criança porque éramos vizinhos em Salto do Jacuí/RS. O autor começou a trabalhar na lavoura desde menino, aos 12 anos de idade, com os pais. O pai dele tinha propriedade de aproximadamente 3 há, na divisa do município com o interior. Trabalhava o autor, os pais e o irmão. Plantavam milho, feijão, mandioca e miudezas em geral. Produziam basicamente para o consumo familiar e as sobras para comercializar. A família não tinha empregados ou renda diversa da agricultura. O autor trabalhou somente na agricultura juntamente com os pais até 19-20 anos de idade, quando se afastou para trabalhar com carteira assinada.
Testemunha POMPEU DOELI PEREIRA: Conheço o autor desde criança porque eu era proprietário de um mercado na cidade de Salto do Jacuí/RS, onde o pai do autor era cliente. O autor começou a trabalhar na lavoura desde menino, antes dos 10 anos de idade, com os pais. O pai dele tinha propriedade de aproximadamente 2,5 ha, na divisa do município com o interior. Trabalhava o autor, os pais e irmãos. Plantavam milho, feijão, mandioca, vacas de leite e miudezas em geral. Produziam basicamente para o consumo familiar e as sobras para comercializar. A família não tinha empregados ou renda diversa da agricultura. O autor trabalhou somente na agricultura juntamente com os pais até por volta dos 18 anos de idade, quando se afastou para trabalhar com carteira assinada. Um tempo depois eu comprei o imóvel rural do pai do autor.
Testemunha JOÃO LUIZ PEREIRA DA SILVA: Conheço o autor desde criança porque éramos vizinhos em Salto do Jacuí/RS. O autor começou a trabalhar na lavoura desde menino, aos 12 anos de idade, com os pais. O pai dele tinha propriedade de aproximadamente 2 ha, na divisa do município com o interior. Trabalhava o autor, os pais e irmãos. Plantavam milho, feijão, mandioca, verduras, frutas, galinhas, vacas de leite e miudezas em geral. Produziam basicamente para o consumo familiar e as sobras para comercializar. A família não tinha empregados ou renda diversa da agricultura. Nunca foram arrendantes ou arrendatários. O autor trabalhou somente na agricultura juntamente com os pais até por volta dos 18 anos de idade, quando se afastou para trabalhar com carteira assinada.
Analisando os documentos acima, observa-se a existência de indícios da vocação agrícola da família do autor durante o período postulado e, consequentemente, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No processo administrativo o demandante apresentou documentação apontando que seu genitor começou a trabalhar no campo a partir de 1962 (certidão informando a transcrição de imóvel rural em nome do genitor do autor, que o adquiriu por EPCV em 1962). Em seguida, foi apresentada cópia de matrícula de imóvel rural, em que consta que a propriedade de seu pai foi vendida apenas no ano de 1976.
Assim, há início de prova material a respeito da atividade rural pelo autor a partir de 22/08/1968 (quando completou 12 anos de idade), porque seu genitor já era proprietário de pequeno imóvel rural, até a data em que o autor afirmou em depoimento pessoal ter trabalhado no campo (08/06/1973), necessário à análise da prova testemunhal produzida em juízo.
Do teor da prova oral colhida em juízo, extrai-se que o demandante trouxe três testemunhas que declararam tê-lo conhecido desde quando era criança, as quais confirmaram o trabalho do autor, o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência de fonte de renda diversa da agricultura, até quando ele mudou-se da localidade para trabalhar com vínculo urbano.
Portanto, o conjunto probatório demonstra a existência de atividade rural em regime de economia familiar e/ou boia-fria, durante o período de 22/08/1968 até 08/06/1973, sendo que no caso concreto a prova testemunhal foi coerente e se mostrou conhecedora das raízes campesinas da parte autora e de seu núcleo familiar.
Sendo assim, considerando o permissivo do artigo 143 da LB que se refere tanto ao segurado especial quanto ao empregado rural, reconheço como tempo de serviço rural o período de 22/08/1968 até 08/06/1973, a fim de integrar o cálculo de tempo de serviço para a aposentadoria do autor.
2.4 Da atividade especial:
A matéria concernente ao tempo de serviço laborado sob condições especiais está regulamentada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com as alterações acrescentadas pelas Leis nº 9.032/95, nº 9.528/97 e nº 9.732/98. Segundo a redação original desses artigos, para a comprovação da condição especial da atividade exercida pelo segurado, bastava que esta atividade estivesse prevista em lei ou regulamento (Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, e nº 83.060, de 24/01/1979) e que fosse comprovada a efetiva exposição por qualquer meio de prova, independentemente de laudo pericial.
Quanto às atividades não previstas em lei ou regulamento, estas também poderiam ser consideradas especiais, desde que fossem comprovadas por perícia judicial as condições especiais a que se subordinavam. Tal entendimento restou consolidado pelo extinto TFR, na Súmula 198, que assim dispõe:
'Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não escrita em regulamento'.
Porém, com a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, além da exigência de previsão legal da atividade, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, como se observa pela nova redação do § 4º, do artigo 57 da Lei 8.213/91:
'Art. 57 - §4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.'
Com fulcro nesta lei, o INSS passou a exigir dos segurados que implementassem os requisitos para a aposentadoria após 29/04/1995, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico pericial, deixando, assim, de considerar a lei vigente à época do exercício da atividade.
No entanto, o posicionamento adotado pela autarquia, no sentido de fazer retroagir exigências antes não previstas, não se mostrava razoável, uma vez que a nova lei em momento algum impôs restrições a períodos anteriores, apenas determinando que, a partir de sua entrada em vigor, houvesse a efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
A fim de regulamentar a questão, foi editado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, assim dispondo:
'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.'
Logo, tendo em vista que a legislação aplicável para fins de comprovação do exercício da atividade especial é aquela vigente à época em que o serviço foi prestado, conclui-se que até a data da promulgação da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova, ressalvado o caso de ruído ou de atividade não prevista no regulamento, em que também se exigia laudo pericial.
Com as alterações procedidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, passou-se a submeter o reconhecimento da atividade especial, além da prévia previsão legal da atividade, à demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030 preenchidos pelos empregadores, sem a exigência de apresentação de laudo técnico pericial.
Porém, com a edição da Medida Provisória 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, inovou-se a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, acrescentando a exigência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para a elaboração de formulário DSS 8030 (antiga SB 40), a fim de comprovar a condição nociva da atividade.
Assim, até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a Medida Provisória n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da elaboração de laudo técnico pericial. A partir de 05/03/1997, no entanto, exige-se laudo pericial para qualquer atividade.
Contudo, não foi a mesma situação que ocorreu com a primeira edição da Medida Provisória nº 1.663, de 28/05/1998. Neste caso, extinguiu-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, em virtude da revogação expressa do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da segunda edição desta Medida Provisória, em 27/08/1998 (MP 1.663-13), acrescentou-se o artigo 28, que ressalvou a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial até 28/05/1998, fazendo-o nos seguintes termos:
'Artigo 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum , desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial , conforme estabelecido em regulamento'.
A redação deste artigo pela Medida Provisória nº 1.663-13, convertida na Lei nº 9.711/98, convalidou a vigência do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91 e, ao assim fazer, criou verdadeira antinomia: de um lado, a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para efeitos de quaisquer benefícios (artigo 57, §5º, da LB) e, de outro, a impossibilidade de conversão da atividade especial nos casos em que o segurado não implementou o percentual de tempo necessário para obtenção da aposentadoria especial (artigo 28 da Lei nº 9.711/98).
Com efeito, há duas normas contraditórias vigentes, porquanto o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, e nem mesmo lhe trouxe nova redação. Ao contrário, determinou o atendimento dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 na conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais.
Além disso, o artigo 202, II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, assegurou a aposentadoria em tempo inferior para os segurados que tivessem exercido atividades especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Essa possibilidade foi mantida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual delegou à lei complementar a definição das condições prejudiciais à saúde ou à integridade, de modo a autorizar a adoção desses critérios e requisitos diferenciados. Porém, até a edição da lei complementar, o artigo 15 da Emenda constitucional nº 20/98 garantiu a aplicação dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo da publicação da Emenda.
Portanto, perfaz-se que não há restrição à contagem do tempo de serviço especial, inclusive daquele exercido posteriormente à publicação da Lei nº 9.711/98, tendo em vista que esta lei não revogou o artigo 57 da Lei de Benefícios, pois a regulamentação da matéria somente poderá ser feita por lei complementar.
Frise-se, por fim, que o próprio INSS vem convertendo tempo especial em comum na via administrativa após 28/05/1998 por força da Instrução Normativa n° 118/2005, que não impõe qualquer limitação para a conversão de tempo especial em comum, conforme se extrai da redação do seu art. 173:
'Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003 (...)'.
Ademais, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região editou a Súmula n° 15, entendendo que é possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.
No mesmo sentido, encontra-se a seguinte decisão:
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.' (REsp 1010028/RN, RECURSO ESPECIAL 2007/0279622-3. Rel. Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. DJ 28/02/2008, DJe 07/04/2008)
Além disso, a Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização, que impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998 (data da edição da Medida Provisória nº 1663-10), foi revogada no dia 27.03.2009, pela TNU.
Dessa forma, encontra-se assegurada a conversão de tempo de serviço especial em comum em virtude do exercício de atividades sob condições insalubres, perigosas e penosas, até a edição da lei complementar prevista no artigo 201, §1º, da Constituição Federal de 1.988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Da comprovação da atividade especial
Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.
Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 17/01/1981 a 07/02/1983, de 15/09/1986 a 08/07/1988 e de 11/07/1988 a 20/10/1989, sob o argumento de que exerceu as atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O autor apresentou formulários DSS-8030, em que consta que trabalhou como SOLDADOR RAIO X no período de 17/01/1981 a 07/02/1983, para UMON Engenharia de Montagens - ITAMON Construções Industriais Ltda. (PROCADM4 - evento 26 - p. 1) e na mesma atividade nos períodos de 15/09/1986 a 08/07/1988 e de 11/07/1988 a 20/10/1989, para ITAMON Construções Industriais Ltda. (PROCADM4 - evento 26 - p. 5).
Conforme indicado nos formulários de atividade especial, o autor exerceu suas atividades no Canteiro de Obras (Barragem) da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, no setor de SOLDA.
Constou também no formulário que o autor ficava exposto a ruído acima de 90 dB (A), oriundos de compressores pneumáticos, lixadeiras, poços de turbinas, bombas de drenagem, equipamentos de ventilação e exaustão, rompedores, marteletes, e à tensões elétricas superiores a 250 Volts.
Quanto ao agente nocivo ruído, há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância: 80 decibéis, até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); 85 decibéis, a contar de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Ainda sobre o ruído, assento que, nos termos da Súmula 9 da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Portanto, quanto ao agente agressivo ruído, este tinha, para os períodos em questão, previsão legal no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (limite de tolerância de 80 decibéis), sendo que os formulários de atividade especial do autor mencionam a sua exposição a 'ruídos acima de 90 dB (A)'.
Sendo assim, o período controvertido admite o enquadramento especial em primeiro lugar no código 1.1.6 do citado Decreto, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis, vigente à época.
Com efeito, além de no formulário constar a informação de exposição do autor a 'ruídos acima de 90 dB (A)', observa-se que o laudo da Fundacentro, elaborado em 1988, arquivado na Secretaria desta Vara, registrou ruído superior a 90 decibéis nos setores em que o autor efetuava os trabalhos de solda, a exemplo do setor lixadeira, em que foi registrado ruído superior a 100 decibéis (p. 9 a 23 do laudo).
Ademais, o enquadramento especial dos períodos também é cabível em face de no formulário de atividade especial do autor ter sido informado que ele trabalhou no canteiro de obras da barragem da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade desses períodos para a aposentadoria do autor encontra autorização também no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres).
Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 09/08/1996 a 04/07/1997, sob o argumento de que exerceu as atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No processo administrativo foi apresentado formulário DSS-8030, em que consta que trabalhou como SOLDADOR MIG no período postulado, para BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. No formulário foi informado que as atividades eram executadas em galpão, pipe shop ou a céu aberto, no interior das instalações do canteiro de obras e frentes de serviços da montagem da Usina Hidrelétrica de Salto de Caxias/PR. Constou ainda que para executar as tarefas de soldador, o autor ficou exposto a ruído de 90 dB (A), de forma habitual e permanente (PROCADM4 - evento 26 - p. 11).
Na mesma ocasião, foi apresentado laudo pericial ratificando as informações do formulário, registrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 90 dB (A), de forma habitual e permanente (PROCADM4 - evento 26 - p. 12).
Sendo assim, considerando que para todo o período em questão há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância de 80 decibéis, até 05/03/1997 e de 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003, e tendo o laudo técnico pericial mencionado a exposição do autor a 'ruídos acima de 90 dB (A)', há direito ao enquadramento da atividade como especial.
Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 19/11/1998 a 04/06/1999, sob o argumento de que exerceu as atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No processo administrativo foi apresentado formulário DSS-8030, em que consta que trabalhou como SOLDADOR MAG TQ no período postulado, para TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA. No formulário foi informado que as atividades eram executadas em locais a céu aberto ou dentro de áreas industriais, que o autor executava tarefas de solda elétrica em tubos de aço carbono e aço inox, no área interna do canteiro de obras - UHE ITÁ. Constou ainda que para executar as tarefas de soldador, o autor ficou exposto a ruído com média superior a 90 dB (A) e a eletrodos contendo manganês, de forma habitual e permanente (PROCADM4 - evento 26 - p. 14).
Na mesma ocasião, foi apresentado laudo pericial ratificando as informações do formulário, registrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 90 dB (A), de forma habitual e permanente (PROCADM4 - evento 26 - p. 15).
Sendo assim, considerando que para o período em questão há direito ao enquadramento quando superados os níveis de tolerância de 90 decibéis (a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003), e tendo o laudo técnico pericial mencionado a exposição do autor a 'ruídos acima de 90 dB (A)', há direito ao enquadramento da atividade como especial.
Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de14/04/2000 a 02/07/2001, sob o argumento de que exerceu as atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No processo administrativo foi apresentado formulário DIRBEN-8030, em que consta que trabalhou como OFICIAL ESPECIALISTA MONTAGEM III no período postulado, para CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA SA. No formulário foi informado que as atividades de realização de montagem eletromecânica dos equipamentos geradores de energia eram executadas no setor de manutenção. Porém, não descreveu a exposição do autor a qualquer agente prejudicial à saúde (PROCADM4 - evento 26 - p. 16).
Ainda, intimado pelo Juízo, o autor apresentou laudo pericial, em que consta a exposição a dose aceitável de ruído, de 65 dB(A), de exposição eventual a umidade, a hidrocarbonetos e a radiações não ionizantes.
Desse modo, no que concerne ao período em análise, não há direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que a exposição a ruído ocorreu abaixo dos limites de tolerância, e a exposição aos demais agentes de risco ocorreu de eventual e intermitente.
Saliento, por fim, que embora indicada a presença de outros agentes agressivos (tensões elétricas e ao agente químico manganês) em dois dos formulários apresentados pelas empregadoras do autor, entendo dispensável a análise individualizada de todos, porquanto para a configuração do labor especial é suficiente o enquadramento em apenas um agente ou atividade nociva.
Por todo o exposto, os períodos reconhecidos deverão ser convertidos em tempo de atividade comum, após a incidência do fator 1.40.
2.5 Da aposentadoria por tempo de contribuição:
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Considerando os períodos rural e especiais ora deferidos e o reconhecido pelo INSS, na data do requerimento administrativo (DER - 24/04/2012), o autor passa a contar com o seguinte tempo de serviço:
Tempo reconhecido pelo INSS:
Tempo reconhecido até 16/12/1998: 18 anos, 02 meses e 08 dias (PROCADM4 - evento 26 - p. 59).
Tempo reconhecido até a DER em 24/04/2012: 30 anos, 07 meses e 16 dias (PROCADM4 - evento 26 - p. 46-55).
Tempo reconhecido nesta decisão:
Rural (22/08/1968 a 08/06/1973) = 04 anos, 09 meses e 18 dias
Especial (17/01/1981 a 07/02/1983, 15/09/1986 a 08/07/1988, 11/07/1988 a 20/10/1989, 09/08/1996 a 04/07/1997 e 19/11/1998 a 04/06/1999) = acréscimo de 02 anos, 07 meses e 21 dias
TOTAL até 16/12/1998 = 25 anos, 07 meses e 17 dias
TOTAL até a DER = 38 anos e 25 dias
Portanto, considerando a contagem acima, verifica-se que em 16/12/1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98, o autor não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, porque não contava com o mínimo de 25 anos de serviço exigidos pelo artigo 52, da Lei nº 8.213/91 e artigo 9º da E/C nº 20/98.
Porém, continuou trabalhando e contava na data do requerimento administrativo com 38 (trinta e oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, demonstrando o implemento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, independentemente de idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
Da Carência
Quanto à carência, estando a parte autora submissa ao RGPS em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, aplicam-se os períodos progressivos previstos na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora consolidava 366 contribuições mensais até a DER (24/04/2012). E, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91, a carência exigida no ano de 2012 é de 180 contribuições mensais.
Assim, cumprido também o requisito da carência.
Sendo assim, o autor fará jus ao benefício, a partir da data da DER, em 24/04/2012, uma vez que no processo administrativo já havia fornecido documentos suficientes para reconhecimento de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento, sem registro de CA, com relação ao período de 17-01-81 a 07-02-83; de 15-09-86 a 08-07-88 e 11-07-88 a 20-10-89 sem registro de CA; DE 09-08-96 a 04-07-97, sem registro de CA; de 19-11-98 a 04-06-99, com indicação de CA (capacete, protetor auricular, óculos de segurança, luvas de látex, luvas de raspa, de PVC, respirador, creme, cinto, etc). Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, como transcrita.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os consectários.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076029v5 e, se solicitado, do código CRC A7E425AD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002818-74.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50028187420134047002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ORILDO RAMIRES |
ADVOGADO | : | CARLA ADRIANE PINTO MARAN RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152866v1 e, se solicitado, do código CRC 44C7FF51. | |
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