APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002276-03.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GELSO BARTH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7882194v3 e, se solicitado, do código CRC 4B019048. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/11/2015 12:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002276-03.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GELSO BARTH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 22/07/1980 a 08/02/1987, como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;
b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 09/05/1988 a 10/10/1990 (Indústria de Móveis Scalabrin Ltda), de 23/01/1991 a 05/03/1992 (Gethal Steidle S/A Equipamentos Para Construção), de 05/10/1994 a 17/09/1996 (Hidrocil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda), de 02/09/1996 a 20/07/1998 (Tedesco Equipamentos Para Gastronomia Ltda), de 03/08/1998 a 20/03/2000 (Sil Móveis Indústria e Comércio Ltda) e de 21/03/2000 a 07/07/2009 (Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda), os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo coeficiente 1,40, e
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, nos termos da fundamentação.
Deverá o INSS pagar ao demandante as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do requerimento administrativo protocolado na data de 27/09/2010 até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Apela o demandante, alegando que o período rural de 22-07-80 a 08-02-87 também deve ser convertido em comum, pelo fator 0,71, e assim concedido o benefício de aposentadoria especial.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 22-07-80 a 08-02-87 e da especialidade dos períodos de 09/05/1988 a 10/10/1990 (Indústria de Móveis Scalabrin Ltda), de 23/01/1991 a 05/03/1992 (Gethal Steidle S/A Equipamentos Para Construção), de 05/10/1994 a 17/09/1996 (Hidrocil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda), de 02/09/1996 a 20/07/1998 (Tedesco Equipamentos Para Gastronomia Ltda), de 03/08/1998 a 20/03/2000 (Sil Móveis Indústria e Comércio Ltda) e de 21/03/2000 a 07/07/2009 (Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda), bem como a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 27/09/2010.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
Objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas, ao evento 01, cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor onde seu pai é qualificado como agricultor (anexo PROCADM22, página 03);
b) histórico escolar de Sérgio Barth de Oliveira, irmão do autor, informando freqüência à escola Municipal de Ensino Fundamental Marechal Rondon, situada na localidade de Canhada Funda, interior do município de Muliterno/RS, nos anos de 1975, 1977, 1978, 1979 e 1980 (anexo OUT4, páginas 01-02);
c) certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido em 01/06/1963, onde consta a profissão do seu pai, Sr. José Embarach de Oliveira, como agricultor (anexo CERTCAS6);
d) certidões de nascimento das irmãs do autor Enilce (nascida em 13/08/1969), Elizete (nascida em 20/10/1970), Elaine (nascida em 20/03/1965) e Jussara (nascida em 20/11/1973) onde seus pais são qualificados como agricultores (anexos CERTNASC7 e CERTNASC8);
e) notas de comercialização da produção rural em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1984, 1986, 1987 e 1989 (anexo NFISCAL9, páginas 02-05);
f) pedido de inscrição de produtor rural em nome do pai do autor (anexo NFISCAL9, página 01);
Outrossim, foi realizada Justificação Administrativa, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas pelo autor arroladas (evento 67). As testemunhas confirmaram que o autor residia com sua família em uma área rural de propriedade de seus pais, não tinham empregados, plantavam algumas culturas e criavam animais. Todas as testemunhas afirmaram que a família dedicava-se exclusivamente à lavoura, não tinham empregados e vendiam a produção excedente. Afirmaram também que o autor abandonou as atividades rurais quando tinha por volta de 18 anos, para trabalhar na empresa Agrale, em Caxias do Sul.
Dito isso, impende referir, primeiramente, que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n. 73 do TRF da 4ª Região.
Com efeito, da análise do conjunto probatório é possível afirmar que o autor trabalhou no meio campesino, em regime de economia familiar, no intervalo de 22/07/1980 a 08/02/1987.
Os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa comprovam a existência de produção agrícola e a comercialização do excedente procedida pela família do demandante. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do autor não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.
De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura, ajudando sua família nas lides campesinas desde que era criança. Referida prova também indicou que não haviam empregados nas terras de seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Dessa forma, reconheço que o demandante exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 22/07/1980 a 08/02/1987, pois presentes os requisitos estampados no art. art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08).
O reconhecimento deste período importa em um acréscimo de, aproximadamente, 06 anos, 06 meses e 17 dias ao tempo de serviço do autor.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou o tempo especial controverso:
a) Período de 09/05/1988 a 10/10/1990 - Indústria de Móveis Scalabrin Ltda.
No período de 09/05/1988 a 10/10/1990, laborado na empresa Indústria de Móveis Scalabrin Ltda, conforme se infere das informações registradas no formulário acostado aos evento 1 (anexo PROCADM20, página 2) o autor exerceu a função de 'auxiliar de marceneiro' junto ao setor 'Máquinas', exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a ruído e pó de madeira proveniente das máquinas.
Laudo pericial confeccionado pela empresa no ano de 1993, juntado no evento 1 (anexo LAU12, páginas 21-22) informa que, no setor 'Máquinas', as diversas fontes de ruído variavam entre a intensidade de 80 dB (Guilhotina) e 104 dB (Esquadrejadeira dupla).
Corroborando tais dados, o laudo pericial judicial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 91 dB(A) no período em que o autor trabalhou na empresa Indústria de Móveis Scalabrin Ltda.
Desta forma, merece acolhimento o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 09/05/1988 a 10/10/1990, trabalhado na empresa Indústria de Móveis Scalabrin Ltda, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação.
b) Período de 23/01/1991 a 05/03/1992 - Gethal Steidle S/A Equipamentos Para Construção.
No período 23/01/1991 a 05/03/1992, laborado na empresa Gethal Steidle S/A Equipamentos Para Construção, conforme se infere das informações registradas na CTPS acostada ao evento 1 (anexo PROCADM19, página 11) o autor exerceu o cargo de 'Mecânico Montador II'.
O laudo pericial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 86,5 dB(A) no período em tela.
Desta forma, merece acolhimento o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 23/01/1991 a 05/03/1992, trabalhado na empresa Gethal Steidle S/A Equipamentos Para Construção, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação.
c) Período de 05/10/1994 a 17/09/1996 - Hidrocil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.
No período 05/10/1994 a 17/09/1996, laborado na empresa Hidrocil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, conforme se infere das informações registradas na CTPS acostada ao evento 1 (anexo PROCADM19, página 13) o autor exerceu o cargo de 'Soldador'.
O laudo pericial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 86,5 dB(A), além de exposição a radiações não ionizantes (radiações ultravioletas) e fumos contendo ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo, CO, CO2 e outros, e, ainda, poeiras metálicas do esmerilhamento e lixação de peças. Diante do exposto, viável o reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 05/10/1994 a 17/09/1996, trabalhado na empresa Hidrocil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação, além do contato com os demais agentes informados.
Observo, outrossim, que é possível o reconhecimento da especialidade do exercício da atividade de soldador, até 28/04/1995, através de enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do decreto 83.080/79 e do decreto 53.831/64.
d) Período de 02/09/1996 a 20/07/1998 - Tedesco Equipamentos Para Gastronomia Ltda.
No período 02/09/1996 a 20/07/1998, laborado na empresa Tedesco Equipamentos Para Gastronomia Ltda, conforme se infere das informações registradas na CTPS acostada ao evento 1 (anexo PROCADM19, página 13) e no formulário (anexo PROCADM20, página 07-08) o autor exerceu o cargo de 'Soldador Mig'.
O laudo pericial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 86,5 dB(A), além de exposição a radiações não ionizantes (radiações ultravioletas) e fumos contendo ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo, CO, CO2 e outros, e, ainda, poeiras metálicas do esmerilhamento e lixação de peças.
Diante do exposto, viável o reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 02/09/1996 a 20/07/1998, trabalhado na empresa Tedesco Equipamentos Para Gastronomia Ltda, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação, além do contato com os demais agentes informados.
e) Período de 03/08/1998 a 20/03/2000 - Sil Móveis Indústria e Comércio Ltda.
No período de 03/08/1998 a 20/03/2000, laborado na empresa Sil Móveis Indústria e Comércio Ltda, conforme se infere das informações registradas na CTPS acostada ao evento 1 (anexo PROCADM19, página 13) e no formulário (anexo PROCADM20, páginas 09-10) o autor exerceu a função de 'montador', exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a óleo, graxas, ruído e poeiras.
O laudo pericial judicial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 91 dB(A) no referido período.
Desta forma, merece acolhimento o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 03/08/1998 a 20/03/2000, trabalhado na empresa Sil Móveis Indústria e Comércio Ltda, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação.
f) Período de 21/03/2000 a 07/07/2009 - Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda.
No período 21/03/2000 a 07/07/2009, laborado na empresa Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda, conforme se infere das informações registradas na CTPS acostada ao evento 1 (anexo PROCADM19, página 14) e no formulário (anexo PROCADM20, páginas 11-12) o autor exerceu o cargo de 'Soldador', exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 85 dB.
Laudo pericial confeccionado pela empresa no ano de 2008, juntado no evento 1 (anexo LAU13, páginas 02-03) informa que, na função de soldador, além do ruído, havia contato graxas, óleos, detergentes, radiação não ionizante e fumos de solda.
O laudo pericial confeccionado no presente processo (evento 82) informa exposição, de modo habitual e permanente, a ruído com intensidade de 86,5 dB(A), além de exposição a radiações não ionizantes (radiações ultravioletas) e fumos contendo ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo, CO, CO2 e outros, e, ainda, poeiras metálicas do esmerilhamento e lixação de peças. Segundo o perito, o autor recebia equipamentos de proteção individual de forma regular.
Diante do exposto, viável o reconhecimento de exercício de atividade especial pelo autor no interregno de 21/03/2000 a 07/07/2009, trabalhado na empresa Hidrover Oleodinâmica Indústria e Comércio Ltda, por exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância referidos no item 2.1 desta fundamentação, além do contato com os demais agentes informados.
Quanto aos períodos de 06-03-97 a 20-07-98 e 21-03-00 a 18-11-03, entendo que não é possível o reconhecimento por ruído, uma vez que não superior a 90 dB(A), conforme atestou o perito do juízo (ev.82, lau2). Contudo, permanece o enquadramento inclusive destes lapsos, tendo em vista a exposição a fumos metálicos, reconhecido como especial na perícia judicial (Súmula 198 do TFR). Quanto aos demais períodos, fica mantida a sentença por seus fundamentos.
No que pertine aos EPIs, o perito do juízo afirmou que somente no período trabalhado na empresa Hidrover houve comprovação de fornecimento regular. No entanto, concluiu que no entanto, devemos levar em conta que o agente ou agentes, continuam no ambiente com potencialidade de causarem danos a saúde do trabalhador a médio e longo prazos. Assim, tenho que os períodos devem ser reconhecidos como especiais.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim pretende a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial. Neste ponto, merece parcial provimento a remessa oficial.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, conforme verificado na sentença e não sendo possível a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, o autor não implementa 25 anos em atividades especiais.
O autor faz, entretanto, jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme bem observado na sentença:
De outra banda, verifica-se que o demandante completou, somados os períodos considerados administrativamente aos intervalos reconhecidos no âmbito desta sentença, aproximadamente, 22 anos, 04 meses e 19 dias até 16/12/1998, 23 anos, 08 meses e 18 dias até e 28/11/1999 e 38 anos, 04 meses e 20 dias até a data em que protocolado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, conforme demonstram as planilhas a seguir:
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/07/1980 a 08/02/1987 | normal | 6 a 6 m 17 d | não há | 6 a 6 m 17 d |
09/02/1987 a 04/08/1987 | especial (40%) | 0 a 5 m 26 d | 0 a 2 m 10 d | 0 a 8 m 6 d |
01/10/1987 a 07/05/1988 | normal | 0 a 7 m 7 d | não há | 0 a 7 m 7 d |
09/05/1988 a 01/10/1990 | especial (40%) | 2 a 4 m 23 d | 0 a 11 m 15 d | 3 a 4 m 8 d |
26/09/1990 a 20/12/1990 | normal | 0 a 2 m 25 d | não há | 0 a 2 m 25 d |
23/01/1991 a 05/03/1992 | especial (40%) | 1 a 1 m 13 d | 0 a 5 m 11 d | 1 a 6 m 24 d |
23/03/1992 a 23/09/1994 | especial (40%) | 2 a 6 m 1 d | 1 a 0 m 0 d | 3 a 6 m 1 d |
05/10/1994 a 17/09/1996 | especial (40%) | 1 a 11 m 13 d | 0 a 9 m 11 d | 2 a 8 m 24 d |
02/09/1996 a 20/07/1998 | especial (40%) | 1 a 10 m 19 d | 0 a 9 m 1 d | 2 a 7 m 20 d |
03/08/1998 a 16/12/1998 | especial (40%) | 0 a 4 m 14 d | 0 a 1 m 23 d | 0 a 6 m 7 d |
Total: 22 anos, 04 meses e 19 dias
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/07/1980 a 08/02/1987 | normal | 6 a 6 m 17 d | não há | 6 a 6 m 17 d |
09/02/1987 a 04/08/1987 | especial (40%) | 0 a 5 m 26 d | 0 a 2 m 10 d | 0 a 8 m 6 d |
01/10/1987 a 07/05/1988 | normal | 0 a 7 m 7 d | não há | 0 a 7 m 7 d |
09/05/1988 a 01/10/1990 | especial (40%) | 2 a 4 m 23 d | 0 a 11 m 15 d | 3 a 4 m 8 d |
26/09/1990 a 20/12/1990 | normal | 0 a 2 m 25 d | não há | 0 a 2 m 25 d |
23/01/1991 a 05/03/1992 | especial (40%) | 1 a 1 m 13 d | 0 a 5 m 11 d | 1 a 6 m 24 d |
23/03/1992 a 23/09/1994 | especial (40%) | 2 a 6 m 1 d | 1 a 0 m 0 d | 3 a 6 m 1 d |
05/10/1994 a 17/09/1996 | especial (40%) | 1 a 11 m 13 d | 0 a 9 m 11 d | 2 a 8 m 24 d |
02/09/1996 a 20/07/1998 | especial (40%) | 1 a 10 m 19 d | 0 a 9 m 1 d | 2 a 7 m 20 d |
03/08/1998 a 28/11/1999 | especial (40%) | 1 a 3 m 26 d | 0 a 6 m 10 d | 1 a 10 m 6 d |
Total: 23 anos, 08 meses e 18 dias
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
22/07/1980 a 08/02/1987 | normal | 6 a 6 m 17 d | não há | 6 a 6 m 17 d |
09/02/1987 a 04/08/1987 | especial (40%) | 0 a 5 m 26 d | 0 a 2 m 10 d | 0 a 8 m 6 d |
01/10/1987 a 07/05/1988 | normal | 0 a 7 m 7 d | não há | 0 a 7 m 7 d |
09/05/1988 a 01/10/1990 | especial (40%) | 2 a 4 m 23 d | 0 a 11 m 15 d | 3 a 4 m 8 d |
26/09/1990 a 20/12/1990 | normal | 0 a 2 m 25 d | não há | 0 a 2 m 25 d |
23/01/1991 a 05/03/1992 | especial (40%) | 1 a 1 m 13 d | 0 a 5 m 11 d | 1 a 6 m 24 d |
23/03/1992 a 23/09/1994 | especial (40%) | 2 a 6 m 1 d | 1 a 0 m 0 d | 3 a 6 m 1 d |
05/10/1994 a 17/09/1996 | especial (40%) | 1 a 11 m 13 d | 0 a 9 m 11 d | 2 a 8 m 24 d |
02/09/1996 a 20/07/1998 | especial (40%) | 1 a 10 m 19 d | 0 a 9 m 1 d | 2 a 7 m 20 d |
03/08/1998 a 20/03/2000 | especial (40%) | 1 a 7 m 18 d | 0 a 7 m 25 d | 2 a 3 m 13 d |
21/03/2000 a 07/07/2009 | especial (40%) | 9 a 3 m 17 d | 3 a 8 m 18 d | 13 a 0 m 5 d |
08/07/2009 a 27/09/2010 | normal | 1 a 2 m 20 d | não há | 1 a 2 m 20 d |
Total: 38 anos, 04 meses e 20 dias
Assim sendo, observa-se que o demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, pois não comprovou o efetivo exercício de atividades especiais por mais de 25 anos. Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço com base nas regras vigentes anteriormente à EC20/98, tampouco ao benefício de aposentadoria proporcional na forma do art. 9º da referida Emenda Constitucional, pois, em ambos os casos, não implementou o tempo de serviço/contribuição exigido pela legislação de regência.
Destarte, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras estampadas no art. 201, §7º, da Constituição Federal, a qual deverá ser implementada a contar do requerimento administrativo (27/09/2010).
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, para afastar a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71.
Frente ao exposto, voto por negar provimento aos recursos, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002276-03.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50022760320114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GELSO BARTH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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