APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-79.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORANDI JOSÉ LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | NATALIA LUIZA CALZA |
: | CASSIANO JOSE REBELATTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-79.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pelo INSS e julgo extinto o processo em relação ao reconhecimento de tempo especial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, no mérito julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer que o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 18/09/1968 a 14/07/1978 e 13/06/1984 a 24/03/1990 foram efetivamente laborados em atividade agrícola como segurado especial e determinar ao INSS a averbação desse labor rural;
b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a contar da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.812.190-4) devida em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, nos termos das asserções supra;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, atualizados na forma da fundamentação.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996).
Diante da sucumbência mínima do autor, conforme estabelece o artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo.
Por outro lado, condeno, à parte autora a ressarcir à Justiça Federal os honorários periciais adiantados no presente feito. Entretanto, diante da gratuidade judiciária deferida, resta suspensa a exigibilidade da verba pelo período previsto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que, apesar do vde valor mínimo não alcança o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
O autor pede preferência no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de remessa necessária porque se trata de matéria decidida, conforme orientação jurisprudencial já consolidada, na forma do art. 496, §4.º e seus incisos, do CPC/15 ou de condenação em valor líquido e certo inferior ao parâmetro de que trata o art. 496, §3.º, I, do CPC/15.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1.°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos e foi realizada prova testemunhal, assim descritos na sentença:
Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, o requerente juntou (E1):
1) atestado de frequência à Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Inconfidência, no ano de 1969, onde constava a qualificação de seus pais, Ângelo Caetano Lazzarotto e de Gentil Lazzarotto, como agricultores (PROCADM17, fl. 08);
2) certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi nº 25.544 do ano 1966 de lote rural nº 43-A da 1ª Secção Serrinha, distrito de Três Palmeiras, município de Ronda Alta, com a área de 136.300 m². Adquirente Angelo Caetano Lazzarotto, agricultor. Transmitente Estado do Rio Grande do Sul. Título expedido no ano de 1964 (PROCADM17, fl. 09).
3) contrato de arrendamento de terras rurais, realizado pelo genitor do autor na condição de arrendatário, datado de 30/01/1989 (PROCADM17, fl. 10);
4) contrato de arrendamento de terras ruais realizado pelo autor, na condição de arrendatário, datado de 25 de maro de 1986 (PROCADM17, fl. 13);
5) notas fiscais de produtor rural em nome do pai do demandante, Ângelo Caetano Lazzarotto, dos anos de 1975,1976, 1977 e 1989 (PROCADM17, fls. 16, 18, 21, 27);
6) notas fiscais de produtor rural em seu próprio nome, dos anos de 1983, 1984 (fls. 22/2 e 24);
7. Certidão de casamento do autor, de 1978, onde consta a qualificação de agricultor (PROCADM17, fl. 28);
8. Certidão de nascimento dos filhos datadas dos anos de 1979, 1980 e 1988 , em que o demandante é qualificado como agricultor (PROCADM18, fls. 01/03).
Em entrevista rural, o autor afirmou que trabalhava com seu pai nas terras da família, até, mais ou menos, 1971, a partir de então, em terras arrendadas de terceiros. Em 1978 casou-se, permanecendo na atividade agrícola, a qual só cessou em 1990, ano em que passou a exercer atividade laborativa urbana, sob vínculo empregatício (E-1 -PROCADM18).
No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas ouvidas na Justificativa Administrativa (E1 - PROCADM18, fls. 13/15).
Volmir Cremonini aduziu conhecer o autor desde pequeno, e que o segurado trabalhava com os pais plantando milho, soja feijão, trigo. Que o autor trabalhou na lavoura mesmo depois de casado, por uns 20 anos, até 1990.
Os depoimentos de Cevelino Schneider e Enio Neri Shcerer foram no mesmo sentido, acrescentando que conhecem o demandante desde 1970.
Logo, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida na Justificação Administrativa, confirmando o labor do autor na agricultura em regime de economia familiar juntamente com os pais, bem como em período posterior ao casamento realizado no ano de 1978.
(...)
Não prospera a alegação do INSS de falta de prova material. É desnecessária a apresentação de documentos ano a ano, como dito; ademais, a própria Autarquia já reconheceu o período de 15-07-78 a 12-06-84.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 18-09-68 a 14-07-78 e 13-06-84 a 24-03-90, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002098-79.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50020987920154047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORANDI JOSÉ LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | NATALIA LUIZA CALZA |
: | CASSIANO JOSE REBELATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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