APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018282-17.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ZANELLA SPILLER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648528v5 e, se solicitado, do código CRC D91BB5E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018282-17.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ZANELLA SPILLER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao cômputo do vínculo urbano mantido no período de 08/04/1988 a 26/01/1999 (Comissão Municipal de Amparo à Infância - COMAI) e em relação ao reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 11/01/1975 a 31/12/1977, com base no art. 267, VI, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período de 01/01/1978 a 31/12/1981 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pela demandante;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo nº 42/154.154.110-0 (21/06/2010), nos termos da fundamentação, e
c) pagar à demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (21/06/2010), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o réu também a devolver à Seção Judiciária o valor pago a título de honorários periciais.
Espécie sujeita a reexame necessário.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
Destarte, objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas cópias dos seguintes documentos (evento 1):
a) Declaração emitida pela Cooperativa Vinícola Santo Antônio Ltda., de que o pai da autora, Sr. Afonso Zanella ou Alfonso Martinho Zanella, foi associado da entidade no período de 15/02/1955 a 11/12/1984, tendo efetuado entrega de produção de uva nos anos de 1962 a 1974 e de 1976 a 1981 (fl. 03, PROCADM7), o que veio a ser confirmado, em parte, na avaliação do INSS das fls. 08-10 do PROCADM8;
b) certidão do INCRA, informando a existência do imóvel rural código 854069018503-6, com área de 24,0 hectares, localizado no município de Flores da Cunha/RS, em nome do pai da autora no período de 1966 a 1992 (fl. 04, PROCADM7);
c) Declaração e ficha de inscrição emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua, informando que o pai da autora foi associado da entidade no período de 08/05/1968 a 12/1986 (fls. 05-07, PROCADM7);
d) Histórico Escolar informando frequência da autora ao G. E Luiz Gelain, localizado no município de Nova Pádua/RS, nos anos de 1972 a 1977 (fls. 02-03, PROCADM6);
e) Certificado de Conclusão do 2º Grau emitido em 09/01/1981, informando que a autora frequentou a Escola Estadual de 2º Grau São Rafael, localizada no município de Flores da Cunha, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (fls. 06-09, PROCADM6) e
f) Histórico Escolar informando que a autora prestou concurso vestibular na Universidade de Caxias do Sul em janeiro de 1981, tendo sido aprovada e ingressado no curso de Graduação de Licenciatura Plena em Pedagogia no período de março a julho de 1981 (fl. 10, PROCADM6).
Relembro, inicialmente, que o INSS reconheceu administrativamente o labor rural de 11/01/1975 a 31/12/1977, deixando de reconhecer o período de 01/01/1978 a 31/12/1981 porque o histórico escolar apresentado informa que a autora foi dispensada da Educação Física na Escola Estadual de 2º Grau São Rafael nos anos de 1978 a 1980 (fl. 11, PROCADM9, evento 1).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa (fls. 07-10, PROCADM9, evento 1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Silvino Gelain, Lino Tonello e Clarice Rossi, as quais corroboraram, de modo geral, que a demandante residia e trabalhava com seus familiares em terras próprias, situadas na localidade Trav Mutzel - Nova Pádua/RS; que a família era formada por oito ou nove filhos mais os pais da autora; que se dedicava ao cultivo para subsistência e criavam animais para o consumo; que cultivavam uvas, as quais eram vendidas na Cooperativa Santo Antônio; que não contratavam empregados, diaristas ou safristas; que as atividades rurais eram desenvolvidas manualmente e com arado de tração animal; que o pai da autora era apenas agricultor, não possuía outra atividade ou fonte de renda; que a autora deixou a atividade rural com cerca de vinte e dois ou vinte e três anos, quando foi para a área urbana de Caxias do Sul/RS.
Inicialmente, não se pode olvidar que o "início" de prova material deve ser entendido como tudo que indicie o exercício de atividade rural, pois, em verdade, não há qualquer documento que, por si só, confirme o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. É necessário que do exame do documento possa ser inferida a existência de labor campesino, ainda que tal confirmação venha a se dar posteriormente com a prova testemunhal.
Wladimir Novaes Martinez trata da questão nos seguintes moldes:
A expressão "início razoável de prova material" desdobra-se pelo menos, em três partes: a) ser incipiente, dispensada a prova exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e c) ser material não se aceitando apenas a testemunhal. A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade ou eficácia. Abre, por conseguinte, campo a muitas perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade dos documentos. Um, se eficiente, é suficiente. Vários, mesmos frágeis, na mesma direção, são convincentes. Quem por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se ter exercido esse mister. (Prova de Tempo de Serviço, São Paulo, LTr, 2001, p. 53).
Por outro lado, os documentos não precisam, necessariamente, albergar todo o período almejado, conforme já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.
2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes.
3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011)
Cito, ainda, as seguintes súmulas que tratam da matéria:
Súmula nº 09 da TRU4 - Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural
Súmula nº 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula n.º 73 do TRF4 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Pois bem. É notório que a jurisprudência há anos já se posicionou no sentido de que os documentos utilizados para comprovação de tempo rural não precisam estar em nome do próprio segurado, haja vista a dificuldade de tal prova, mormente para os filhos de agricultores, o que implica ser plenamente admitida a documentação em nome de integrantes da família (STJ - REsp 501009/SC). Portanto, documentos em nome de pai e mãe, por exemplo, pessoas cujos laços familiares são bem próximos e pressupõem mesmo núcleo familiar, são admissíveis como início de prova material.
Neste cenário, ao compulsar os elementos de prova trazidos aos autos, concluo haver elementos no sentido de que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 31/12/1981.
Com efeito, a prova testemunhal foi inteiramente no sentido de que a demandante exercia atividades rurais, em regime de economia familiar, em terras de propriedade da família. De fato, as testemunhas informaram que a família da autora, composta por seus pais e irmãos, cultivava produtos agrícolas, não possuindo outra fonte de renda além da agricultura. Outrossim, informaram que a demandante deixou as lides agrícolas com aproximadamente vinte e dois ou vinte e três anos, quando mudou-se para a cidade de Caxias do Sul.
A prova documental, na mesma linha, é capaz de demonstrar o vínculo da família com o labor campesino. Além de prova da vinculação do pai da autora ao sindicato da categoria no período de maio de 1966 a dezembro de 1986, há comprovação de propriedade de imóvel rural pelo núcleo familiar, conforme o item "b" supra. A TNU, inclusive, já decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA), servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência, sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2. Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (PEDIDO 200971950005091, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 28/10/2011.)
Acrescente-se que o artigo 106, IV, da LBS, versa que "a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de (...) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar".
Cumpre ponderar que a prova deve ser valorizada no contexto em que foi produzida, dela extraindo-se se o trabalho dos membros da família era indispensável ou não à subsistência da unidade familiar (condições de mútua dependência e colaboração). Ora, é notório que no meio rural os negócios são feitos em nome do pai. Os atos negociais atinentes à atividade rural em regime de economia familiar emergem em nome do representante da família, servindo para embasar o direito dos demais integrantes, especialmente pela forma da atividade, que exige o auxílio de todos.
Relembro, por fim, que o próprio INSS reconheceu o período de 11/01/1975 a 31/12/1977, sendo impositivo o reconhecimento do interregno restante.
Quanto ao argumento autárquico (fl. 11 do PROCADM9) no sentido de que a autora fora dispensada das aulas de educação física durante o 2ª Grau, o que, frente ao estatuído nos Decretos nº 69.450/71 (art. 6º) e 1.044/69, emergiria de uma suposta deficiência, nada há nos autos que confirme isso. Com efeito, A conclusão tomada pelo servidor da autarquia partiu de interpretação dada ao documento escolar, mas não confirmada na prova testemunhal. Além de nenhuma pergunta ter sido direcionada às testemunhas sobre o tema, todas elas confirmaram categoricamente que a autora exercia atividades rurícolas junto à sua família, de modo que, mesmo que o mister rural fosse exercido com limitações, isso por si só não afastaria o direito ao cômputo do interregno.
Assim, reconheço que a autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/12/1981, pois presentes os requisitos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 (redação alterada pela Lei n.º 11.718/08), o qual deverá ser averbado para quaisquer fins previdenciários, exceto como carência.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, diante do início de prova material corroborado pelas testemunhas, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com relação ao tempo de contribuição, conforme constatado na sentença, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 31 anos, 07 meses e 08 dias.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência legalmente exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 21/06/2010 (DIB).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018282-17.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50182821720134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA ZANELLA SPILLER |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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