APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007049-75.2012.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA CELINA RAMPIM |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7543735v3 e, se solicitado, do código CRC BE3DB95D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007049-75.2012.404.7004/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA CELINA RAMPIM |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Pelo exposto, resolvendo o mérito do litígio, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de:
a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 10.10.1972 a 31.12.1989, na condição de segurado especial, devendo ser realizada a respectiva averbação;
b) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.496.063-42), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=12.06.2012), considerando, até a DER, 32 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;
c) PAGAR à parte autora (via judicial) as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, na forma abaixo declinada.
Conforme jurisprudência do TRF da 4.ª Região, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2005.71.00.043093-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Essa condenação não é afastada pelo benefício da justiça gratuita, que, evidentemente, não pode albergar condutas ilícitas. O valor da multa deverá ser descontado do montante das prestações vencidas do benefício.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4.ª Região. Recentemente, o STJ editou a Súmula 490 que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.(Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Apela a demandante, requerendo seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega a prescrição quinquenal. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer sejam fixados juros a contar da citação e aplicação da Lei 11.960/09. Postula sejam os honorários advocatícios fixados em percentual incidente somente até a data da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A pretensão do INSS quanto à limitação da incidência dos honorários advocatícios está em consonância com o disposto na sentença, razão pela qual não se conhece do apelo nesse ponto.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 10-10-72 a 31-12-89, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 12-06-12.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
2.4.2. Da análise do caso concreto - atividade rural
Para comprovar o trabalho rural no período de 10.10.1972 a 30.12.1990, a parte autora apresentou documentos por ocasião do processo administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma (evento '04' - INIC1):
- Requerimento de Justificação administrativa dos períodos de 10.10.1972 a 27.11.1978 e de 28.11.1978 a 30.12.1990, fls. 03/04;
- Ficha de filiação do marido da Autora, com admissão em data de 07.12.1982;
- Certidão de óbito do pai da Autora constando sua profissão como agricultor datada de 2004;
- Matrícula de imóvel rural da família da autora;
- Declaração da Secretaria de Educação do Altônia - Pr, constando que JOSÉ LUIZ RAMPIM, irmão da autora estudava na escola rural no ano e 1971, 1973 e 1975;
- Certidão de nascimento de ROBERTO ELIAS RAMPIM, constando a profissão do pai da autora como lavrador, ano de 1975;
- Certidão de batismo do irmão da autora constando o endereço da família como Estrada Margio, em Altônia - PR;
- Ficha escolar da filha da autora, constando o endereço da família como rural, ano 1987;
- Certidão de casamento da autora, constando a profissão de seu marido como lavrador, ano de 1978;
- Declaração escolar- constando que o filho da autora MARCIO ROGERIO IEMBRO estudou em escola rural no ano de 1986, 1987 e 1988;
- Declaração de exercício de atividade rural do sindicato da categoria, constando os períodos em que a autora laborou em atividades rurais.
(grifo neste transcrito)
Diante desses documentos, é de se concluir presente o início de prova material referente ao período controverso, porquanto há documentos em que seu pai, LAURIDO RAMPIM, e seu marido, JOSÉ CARLOS IEMBO, são qualificados como lavradores e outros que vinculam a autora e sua família ao trabalho no meio rural.
Consoante entendimento já cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a qualificação profissional como lavrador ou agricultor em atos do registro civil pode ser aceita como razoável início de prova da atividade agrícola.
A par disso, verifica-se que a autora foi segura e convincente em seu depoimento pessoal, colhido por este Juízo Federal (evento '20').
A autora, MARIA CELINA RAMPIM, relatou (VIDEO2) que mora atualmente em Bom Retiro,centro de São Paulo; entrou com a ação por causa das testemunhas, porque eles teriam dificuldade para irem até lá; quem mora na Rua Barão do Rio Branco, 830, em Altônia, é seu irmão; a autora mora em São Paulo desde maio de 1991 e logo começou a trabalhar como doméstica em um seminário de padres, o empregador era Padre Geraldo Bogo; quando a autora era jovem morava na Estrada Paineira, depois foi para a Estrada Galego, em Altônia; a autora nasceu em Alto Paraná e veio para Altônia com uns 14 anos, foi morar na Estrada Paineira em um sítio de seu pai; ele comprou esse sítio nessa época, em Alto Paraná seu pai também tinha um imóvel rural; eram em nove irmãos, tem dois irmãos mais velho, Sérgio e Paulo Rampim, das filhas é a mais velha; a propriedade tinha cinco alqueires e quando a família chegou em Altônia já tinha lavoura de café plantada; no fundo da propriedade era pasto e em cima era café; plantava milho e feijão mas só para consumo da família; a família inteira morava no sítio; esse sítio ficava uns oito km da cidade de Altônia; apenas a família trabalhava no sítio, não tinha empregados; todo o período que morou lá sempre teve café, a geada de 1975 danificou, mas mesmo assim, continuou com o café; depois o pai comprou um outro sítio na Estrada Galego, em Altônia mesmo, isso foi por volta de 1974, esse sítio tinha cinco ou sete alqueires e tinha somente café; continuaram morando na Estrada Paineira e tocando o sítio da Estrada Galego; depois acabaram mudando para essa chácara, pois era mais perto da cidade para poderem estudar, era uns 4km da cidade; mudou para esse sítio quando a autora tinha uns 17 anos; morou lá até seus 20 anos quando se casou com José Carlos Iembo em 1978; depois foi morar no sítio de seu sogro, na Estrada Marajó, em Altônia; esse sítio ficava uns 3 km da cidade; também havia plantação de café e no fundo era pasto; a chácara era pequena, acha que tinha três alqueires; nesse sítio morava seu sogro, sua sogra, seu marido e mais dois irmãos dele que eram pequenos; quando o pai da autora tinha os dois sítios de café a família conseguia tocar tudo, todos os filhos iam para a roça, inclusive as mulheres; a autora somente estudou em Alto Paraná, depois não deu mais; a autora ficou um ano e 10 meses no sítio de seu sogro, então ele comprou outro na Estrada Altônia e a autora e seu marido foram morar lá; esse ficava 10 km da cidade de Altônia e tinha cinco alqueires; o sogro continuou morando no sítio anterior; tocaram essa propriedade da Estrada Altônia apenas a autora e seu marido; na época da colheita, eram apenas os dois, a área era de 5 alqueires, mas o pasto era maior, não era muito café; a autora teve dois filhos nesse sítio e tocaram até 1990, quando se mudou para a cidade de Altônia, não se recorda do mês de 1990; ficou pouco tempo em Altônia, um ano, mas o marido não conseguiu emprego e logo foi para São Paulo; nessa época, a autora estava grávida e ficou em Altônia até nascer Marcelo Carlos Iembo, em 21.02.1991; quando engravidou já morava na cidade de Altônia, por volta de maio de 1990, isso foi logo que chegou na cidade; primeiramente o marido da autora foi trabalhar como motorista em São Paulo, com carteira assinada; trabalhou na Cepav depois; quando a autora trabalhava no sítio sempre ajudava o marido; quando tinha filho pequeno, a autora fazia o almoço e o lanche da tarde, arrumava tudo numa sacola, pegava os filhos e às 8 horas subia o carreador até chegar no café; os filhos ficavam embaixo do pé de café, cobria eles com um pano, e ficava trabalhando a dia todo e a tarde voltava; mora em São Paulo até hoje, na Rua 25 de Janeiro, n.º 102, ap. 34, Bairro Luz/Bom Retiro, em São Paulo.
Por meio do vídeo anexado no evento '20', verifica-se que a parte autora foi segura e convincente em seu depoimento.
As testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '20') corroboraram o trabalho rural alegado pela parte autora.
JOÃO MEDINA VITI expôs (VIDEO3) que conhece a autora desde quando ela era moça nova, por volta de 1977; nessa época, tinha amizade com os irmãos dela, Paulo, Sérgio, João Daniel, Jovelina, os outros não se recorda; parece que tinha quatro irmãos e três irmãs; o depoente mora na zona rural de Altônia; na época de 1980, a autora e o depoente eram vizinhos de propriedade, ficava na Estrada Altônia, moravam a autora e seu marido, José Carlos; o sítio em que a autora morava era do sogro dela, Antônio Iembo; o depoente morava na outra parte da propriedade pertencente a Milton Iembo, irmão de Antônio; o sítio tinha uns cinco alqueires; a autora e o marido tocavam 2,5 alqueires; a casa do depoente ficava uns 50 metros de distância da casa da autora; o depoente era empregado do Milton, o José Carlos trabalhava em família com o pai; só a autora e o marido tocavam o café, era meio puxado, pois a autora já subia com almoço e café com as crianças; o depoente não ajudava pois tinha que tocar o pedaço de terra, a esposa dele o ajudava na época, era porcenteiro; Milton morava em outra propriedade e também era empregado, do outro lado da estrada; depois disso, o Milton ia vir morar nessa parte, mas acabou vendendo, foi quando o depoente saiu e foi morar em outra propriedade, isso em 1987; a autora e seu marido continuaram na propriedade; o depoente não chegou a ajudar pois não tinha condições; quando conheceu a autora por volta de 1977 ela morava na Estrada Galego junto com a família, ela era solteira; nessa propriedade tinha lavoura de café também, era só a família que trabalhava, nessa época não chegou a ver a autora trabalhando na roça, pois o depoente morava longe; em 1980 nela já estava casada; quando a autora morava com o marido, o depoente via demais a autora trabalhando na roça, a luta dela era muito difícil; depois que o depoente saiu da propriedade do Milton em 1987, mudou para uma propriedade vizinha, onde ficou morando por mais dois anos; depois, em 1989, o depoente foi morar na Estrada Aurora, nessa época a autora ainda morava no sítio, ela saiu de lá final de 1989, começo de 1990; depois a autora não ficou sabendo mais; passado muito tempo, tomou conhecimento que eles moravam em São Paulo; quando a autora morava no sítio ela tinha três filhos, nunca houve empregado ajudando a família; quando tirava a colheita o pai vinha buscar.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha ADINA DA CONCEIÇÃO ORNELA BOLONHEZI, o qual disse (VIDEO4) que conheceu a autora quando a depoente tinha uns 10 anos de idade; a depoente nasceu em 1962; nessa época, a autora morava na Estrada Paineira e vinha trabalhar na Estrada Galego, porque a família tinha dois sítios; o sítio da Estrada Galego era vizinho da chácara do pai da depoente; nessa época, a autora era mais velha do que a depoente, ela era moça; a autora tinha cinco irmãos e quatro mulheres, incluindo ela; chegou a ver a autora trabalhando na roça, colhia café, carpia, lá todo mundo mexia com café; a autora mudou para a Estrada Galego, não se recorda o ano; depois que eles mudaram lá, o contato era na igreja; a depoente morou na Estrada Galego até 1984, quando se casou; a autora saiu da casa dos pais quando ela casou, acha que foi em 1978, o marido dela era Zé Carlos; ela foi morar com o marido na Estrada Altônia; depois disso, perdeu contato com a autora; não sabe até quando ela morou nesse sítio, o contato maior era na Estrada Galego.
Como se verifica, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que a autora, desde muito jovem, morava e trabalhava juntamente com os pais e, posteriormente, com seu marido, em propriedades localizadas na zona rural do Município de Altônia/PR, não havendo dúvidas de que, nessa época, a autora se dedicara durante alguns anos de sua vida ao labor rural.
As testemunhas foram firmes e convincentes, conforme declaração registrada em arquivo audiovisual (evento '22').
Enfim, há prova consistente de que a autora, no período de 10.10.1972 (quando completara 14 anos de idade) a 31.12.1989, permaneceu sem interrupção no exercício da atividade rural, em regime de economia familiar. Insta salientar que a autora, conforme relatou em seu depoimento pessoal, ficara na propriedade localizada na Estrada Altônia até o ano de 1990, quando se mudara para a cidade de Altônia, e, logo após o nascimento de seu filho, para São Paulo. Ademais, a testemunha JOÃO MEDINA VITI pareceu convincente e preciso ao ressaltar que a autora deixou o campo para morar na cidade no final de 1989, começo de 1990, motivo pelo qual a data final é fixada em 31.12.1989.
Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 10.10.1972 a 31.12.1989, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (17 anos, 02 meses e 22 dias) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (15 anos, 01 mês e 03 dias - ev1, procad6, p. 34), a parte autora possui até a data da DER, 32 anos, 03 meses e 25 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência legalmente exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 12-06-12 (DIB).
Da condenação em litigância de má-fé
A sentença condenou a parte autora a pagar multa em razão da litigância de má-fé, com a seguinte fundamentação:
Nota-se que, no curso do processo, verificou-se que a autora não reside no endereço declinado na inicial e na procuração (Município de Altônia/PR). Conforme constou do termo de audiência anexado no evento '20', a autora ESCLARECEU QUE NÃO RESIDE E NUNCA RESIDIU NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL, ONDE, EM VERDADE, RESIDE SEU IRMÃO. A autora disse que reside na cidade de São Paulo, na Rua 25 de Janeiro, n.º 102, Apto 34, Bairro Luz. Informou que ajuizara a ação nesta Subseção Judiciária por causa do endereço das testemunhas.
Diante disso, manejou a presente ação perante este Juízo Federal, alterando flagrantemente a verdade quanto ao seu real endereço, provavelmente para evitar que sua demanda previdenciária fosse processada e julgada pelo Juízo da Subseção onde reside atualmente.
Com efeito, resta demonstrada de forma inequívoca conduta ardilosa, com dolo ou culpa, da parte autora, o que justifica sua condenação por litigância de má-fé. Segundo os ensinamentos do conspícuo NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY é litigante de má-fé: 'a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito' (in 'Código de processo civil comentando'. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2006, p. 184) - sem destaque no original.
Destarte, a conduta da parte autora de faltar com a verdade violou o dever de probidade e lealdade estampado no artigo 14 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito.
'Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
(...).' - sem destaque no original.
É inexorável que a parte autora alterou a verdade dos fatos, dizendo que morava no Município de Altônia, quando, na verdade, quem mora no local é seu irmão, de forma que sua conduta subsume-se à hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 17 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
'Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...);
II - altera a verdade dos fatos;' - sem destaque no original.
Desse modo, deve a parte autora ser condenada ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o atual valor da causa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
A parte autora apela da sentença, alegando:
Assim, denota-se que em nenhum momento a Recorrente tentou alterar a verdade quanto ao seu real endereço, pois durante a instrução processual, a própria Apelante esclareceu que reside no Estado de São Paulo e que apenas ajuizou a ação nesta Subseção devido ao fato das testemunhas residirem nesta região, o que comprova a ausência do dolo exigido para a configuração da litigância de má-fé.
Merece provimento o apelo da parte autora.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS na parte conhecida e a remessa oficial, para adequar os juros de mora a contar da citação.
Frente ao exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007049-75.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50070497520124047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA CELINA RAMPIM |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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