| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENELI NARDINO PERETO |
ADVOGADO | : | Andreza Dal Molin |
: | Carlos Alberto Bonamigo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460589v7 e, se solicitado, do código CRC CF43A5FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 18/08/2016 12:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENELI NARDINO PERETO |
ADVOGADO | : | Andreza Dal Molin |
: | Carlos Alberto Bonamigo |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE, a ação ajuizada por CENELI NARDINO PERETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de RECONHECER os períodos de atividades agrícola exercidas pela autora de 03/12/1981 a 30/06/1989 e de 07/07/1990 a 31/10/1991 e, como consequência, DETERMINAR que o réu proceda na averbação dos interregnos reconhecidos, independente de contribuições.
Sucumbente, condeno a autarquia demanda ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas por metade, em face do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, bem como da Súmula 2 do extinto TARGS1.
Justifico a não aplicação das disposições contidas da Lei n.º 13.471/2010, diante da declaração de inconstitucionalidade daquele diploma legal pelo Órgão Especial quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 70041334053.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Alega, ainda, que, havendo períodos de atividade rural exercida de forma intercalada com atividade urbana, há impossibilidade de utilização do princípio da continuidade do trabalho rural. Por fim, requer a isenção das custas processuais, ainda que pela metade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.121/85, alterada pela Lei nº 13.471/10.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à averbação para fins de futura inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Quanto à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, a atividade rurícola relativa aos interregnos de 03/12/1981 a 30/06/1989 e de 07/07/1990 a 31/10/1991 restou demonstrada pelos documentos encartados aos autos pela autora, à medida em que apresentou início de prova material relativamente aos períodos postulados.
Nesse contexto, revelam-se como início de prova material:
notas fiscais de produtor rural, dos anos de 1981 a 1989, em nome de seu avó Guilherme Nardino (fls. 18/36) e em nome de seu genitor, referente aos anos de 1990 a 1992 (fls. 42/50).
Consigno que o fato de os documentos que constituem início de prova material estarem em nome do genitor da autora e de seu avô não afastam a condição de laboradora rurícola da mesma, uma vez que à época do labor a autora era solteira, razão pela qual, plenamente possível que os documentos comprobatórios da atividade rurícola estejam em nome de seu genitor, uma vez que consistia prática consuetudinária que a figura masculina, na pessoa do "pai de família" aparecesse frente aos negócio da família, tendo em vista a característica eminentemente patriarcal da sociedade daquele tempo, bem como costumeiramente, os filhos permaneciam junto ao grupo familiar dos genitores até seu casamento e, não raro, nas oportunidades em que não contraído matrimônio, permaneciam junto aos pais indeterminadamente.
Ademais, em que pese as alegações da autarquia ré de descaracterização do regime de economia familiar diante do fato do cônjuge da parte autora ter desenvolvido atividades urbanas, verifico da certidão de casamento encartada em fl. 91 que a parte autora contraiu matrimônio apenas na data de 18/03/1992, de modo que não procedem as alegações da parte ré.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5000277-15.2011.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2012).
De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos e, no caso dos autos, os documentos acostados demonstram o exercício da atividade rurícola nos períodos pretendidos.
Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas, a parte autora laborou na agricultura em companhia de seus genitores e avós, dedicando-se às lides campesinas nos períodos em que busca reconhecimento.
Neste sentido, mister transcrever o depoimento em sede de justificação administrativa da testemunha Odalgiro Deon, a qual destaca que a autora exercia atividade rurícula, desde tenra idade, em regime de economia familiar:
[...] Que conhece o justificante desde quando ela era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente mil metros. Que enxergava a justificante trabalhando na roça. Que a justificante é filha de agricultores e trabalhou como agricultora desde sua infância e até seu casamento, no ano de 1992, quando tinha em torno de seus vinte e um ou vinte e dois anos de idade, oportunidade em que saiu da casa de seus pais. Que antes disso, por volta do ano de 1988 ou 1989, trabalhou como professora na escola rural da comunidade em que residia, mas por apenas um ano letivo, depois disso retornou à exclusividade do labor rural. Que neste período continuou residindo junto com seus pais. Que na agricultura sempre trabalhou junto com seus pais e seus irmãos, em terras de propriedade de sua família, com área total de aproximadamente dez alqueires, sitas na Linha Dezenove São Luiz, Capela Santo Izidoro, zona rural da Cidade de Vila Maria, RS, na época distrito da Cidade de Marau, RS. Que eram em quatro irmãs. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que não tinham máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que também residiam junto com seus avós. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e trato dos animais, sendo que comercializam soja e aquilo que excedesse ao consumo. Que, enquanto residia com seus pais no interior, estudou até quarta série na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...]. Que residiam todos na mesma casa e trabalhavam todos juntos. [...].
No mesmo sentido, a testemunha Valsir decarli, inquirida em sede de justificação administrativa, destacou:
[...] Que conhece a justificante desde quando ela era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente mil metros, e as terras de suas famílias faziam divisa. Que enxergava a justificante trabalhando na roça. Que a justificante é filha de agricultores e trabalhou como agricultora desde sua infância e até seu casamento, quando tinha em torno de seus vinte anos de idade, oportunidade em que saiu da casa de seus pais. Que antes disso, por volta do ano de 1989, trabalhou como professora na escola rural da comunidade em que residia, mas por apenas um ano letivo, depois disso retornou à exclusividade do labor rural. Que neste período continuou residindo junto com seus pais, lecionava meio dia e meio dia trabalhava na roça. Que na agricultura sempre trabalhou junto com seus pais e suas irmãs, em terras de propriedade de sua família, com área de aproximadamente uma colônia, sitas na Linha Dezenove São Luiz, Capela Santo Izidoro, zona rural da Cidade de Vila Maria, RS, na época distrito da Cidade de Marau, RS. Que eram em quatro irmãs. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que não tinham máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que residiam junto com seus avós. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias que se destinam ao sustento próprio e trato dos animais, sendo que comercializavam aquilo que excedesse ao consumo, geralmente milho, soja. Que, enquanto residia com seus pais no interior, estudou até quarta série na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. Possivelmente também tenha estudado um ano na escola em Vila Maria. Que fazia o trajeto de lotação, ia e voltava todos os dias, e trabalhava na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...].
Por fim, a testemunha João Américo Reginato, referiu em seu depoimento:
[...] Que conhece a justificante desde quando ela era criança. Que residiam a uma distância de aproximadamente quinhentos metros. Que enxergava a justificante trabalhando na roça. Que a justificante é filha de agricultores e trabalhou como agricultora desde sua infância e até seu casamento, quando tinha em torno de seus vinte e quatro anos de idade, oportunidade em que saiu da casa de seus pais. Que antes disso, quando tinha pouco menos que vinte anos de idade, trabalhou como professora na escola rural da comunidade em que residia, mas por apenas um ano letivo, depois disso retornou à exclusividade do labor rural. Que neste período continuou residindo junto com seus pais, lecionava meio dia e meio dia em terras de propriedade de sua família, com área não superior a uma colônia, sitas na Linha Dezenove, Capela Santo Izidoro, zona rural da Cidade de Vila Maria, RS, na época distrito da Cidade de Marau, RS. Que eram em quatro irmãs. Que nunca tiveram empregados nem contratavam diaristas. Que não tinham máquinas agrícolas. Que não arrendavam nem cediam suas terras. Que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar. Que residiam junto com seus avós, na mesma casa e trabalhavam na agricultura todos juntos. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinam ao sustento próprio e trato dos animais, sendo que comercializam aquilo que excedesse ao consumo, geralmente milho, soja, suínos. Que, enquanto residia com seus pais no interior, estudou até quarta série na escola da comunidade em que resida, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. [...] Que residiam com os avós paternos, o Sr. Guilherme Nardino e a Sra. Catarina Romani Nardino.
[...]
Destarte, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante a integralidade dos períodos de 03/12/1981 a 30/06/1989 e de 07/07/1990 a 31/10/1991, faz jus à averbação do respectivo tempo, desde que o interregno esteja dentro dos limites etários concernentes ao termo inicial autorizador do cômputo.
II) Da (im)possibilidade de cômputo de labor anterior ao implemento etário de 12 anos
Quanto ao reconhecimento do trabalho rurícola exercido anteriormente aos 14 anos de idade, a jurisprudência consolidou entendimento de que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor de 14 anos.
Eis alguns julgados dos tribunais pátrios que corroboram a tese:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 3. Recurso especial conhecido pela alínea "a" e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. Recurso Especial nº 509323/SC (2003/0021951-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.08.2006, unânime, DJ 18.09.2006).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS NA VIGÊNCIA DA CF/67. SEU CABIMENTO. LEI 8.213/91, ART. 11, VII. SUA INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. Deve ser computado, para fins previdenciários, o período de comprovado exercício de atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, exercido quando em vigência a anterior Constituição. Inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural em período anterior à vigência da Lei 8.213/91. Interpretação da norma em consonância com o seu sentido social e o objetivo do legislador. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 405153/RS (2001/0109418-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. 19.05.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
A ausência da qualidade de segurado não inviabiliza o exercício do direito à contagem do tempo de serviço, porque não se confundem o direito ao benefício previdenciário, ele mesmo, e o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, de que é instrumental. (EDcl no REsp nº 409.986/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 24.03.2003, p. 295).
Não há falar em necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois, compulsando os autos, verifica-se que o período a averbar é anterior à 1991. Dessa forma, na égide da redação original do art. 11, inc. II, da Lei n° 8.213/91.
No mesmo norte:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. (EREsp 643927 / SC ; 2005/0035770-0 Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). 1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." 3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
Ocorre que, ao passo que a jurisprudência de forma uníssona norteia-se na possibilidade de reconhecimento do labor realizado anteriormente aos 14 (quatorze) anos de idade, também fixa como limite a idade de 12 (doze) anos.
De modo que, somente autorizado o cômputo do labor rurícola prestado a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005762-04.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012527-25.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/01/2013)
No caso em apreço, a autora nasceu em 03/12/1969, consoante documento de fl. 11, de modo que completou 12 (doze) anos de idade em 03/12/1981, sendo possível o reconhecimento do labor rurícola a partir de 03/12/1981, ou seja, do dia em que implementou a idade mínima de 12 (doze) anos.
Logo, deve ser reconhecido e computado como tempo de labor rurícola o período correspondente aos interregnos de 03/12/1981 a 30/06/1989 e de 07/07/1990 a 31/10/1991. (grifei e sublinhei)
A partir dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora comprovou ser filha de agricultores. Além disso, a prova testemunhal produzida permite o reconhecimento da presunção de continuidade do labor rural, mesmo que interrompida por pequenos lapsos temporais, devendo ser considerado que na época cujo reconhecimento pleiteia, a evasão se dava no sentido do campo para a cidade; dificilmente o inverso. É sabido ainda que em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho urbano, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a própria inserção no mercado de trabalho dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. No mais das vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas iniciais de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Ressalta-se que o fato do cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural durante o período pretendido não serve para descaracterizar automaticamente a sua condição de segurada especial, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Em relação à verba honorária, mantenho a condenação sentencial que está em consonância com o disposto no art. 20, §4.º do CPC/1973.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Logo, quanto ao ponto, merece parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008534-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039209020138210090
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CENELI NARDINO PERETO |
ADVOGADO | : | Andreza Dal Molin |
: | Carlos Alberto Bonamigo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA INATIVAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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