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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:22:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Não há nulidade quando a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo cediço que o julgado não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, sendo desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999), não se configurando hipótese de ausência de fonte de custeio. 5. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. A categoria profissional passível de enquadramento como especial diz respeito aos empregados rurais, condição diversa da parte autora, que exerceu o labor rural na qualidade de segurada especial. 7. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado. (TRF4, APELREEX 0012834-08.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015)


D.E.

Publicado em 13/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012834-08.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDENICE DA GLORIA LOURENÇO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não há nulidade quando a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo cediço que o julgado não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, sendo desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999), não se configurando hipótese de ausência de fonte de custeio. 5. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. A categoria profissional passível de enquadramento como especial diz respeito aos empregados rurais, condição diversa da parte autora, que exerceu o labor rural na qualidade de segurada especial. 7. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303672v3 e, se solicitado, do código CRC 9F1DA625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/03/2015 17:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012834-08.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDENICE DA GLORIA LOURENÇO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural entre 04.08.1974 e 31.12.1983, em favor da parte autora, para fins previdenciários. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas, ficando os honorários advocatícios compensados entre si, suspensa, no entanto, a exigibilidade quanto à parte autora, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o tempo rural reconhecido em juízo deve ser considerado especial, pois a atividade vem expressamente prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Também apela o INSS, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 em face dos artigos 195, §5º, 194, II e 201, caput, da CF/88, afirmando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser estendido aos trabalhadores rurais sem que haja a correspondente fonte de custeio total, ou seja, sem que haja o recolhimento de contribuições relativas à integralidade do período a ser computado como tempo de serviço, sob pena de tratamento desigual entre os trabalhadores rurais e urbanos e violação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Ainda, alega que a sentença padece de nulidade, por ter afastado a alegação de inconstitucionalidade sem a devida fundamentação.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 04.08.1974 e 31.12.1983, bem como a sua especialidade, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (03.05.2010).
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença trazida pelo INSS em suas razões de apelação, na medida em que no bojo da sentença constam os fundamentos pelos quais o julgador a quo entendeu não merecer acolhimento o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo INSS (fls. 101-v/102).

Entendo que a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo cediço que o julgado não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, sendo desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes.
Passo ao exame do mérito.
Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural , consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício das atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se ainda que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19.04.2004; REsp 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12.05.2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o marido ou genitor. Nesse sentido: EDREsp 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002.
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp 318511/SP, 6ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag 561483/SP, 5ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12.03.2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11.03.2005, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Da dispensa do recolhimento de contribuições
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência:
§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do §2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06.06.2005. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22.04.2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.04.2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis 8.212/91 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31.10.1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31.10.1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período, não havendo, no ponto, nenhuma inconstitucionalidade a ser declarada.
Resta, assim, improvida a apelação do INSS.
Do caso em análise
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 04.08.1974 (data em que completou 12 anos de idade) e 31.12.1983, a parte autora juntou aos autos, a título de prova documental, apenas a certidão de casamento de seus pais, celebrado em 1943, na qual o pai foi qualificado como lavrador (fl. 15) e certidões de nascimento de seus irmãos, ocorridos nos anos de 1965, 1968 e 1970, nas quais os pais são qualificados como lavradores (fls. 16/18).
Consoante se vê, a prova material não se reveste de robustez suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período ora em apreço.
Contudo, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19.11.1995 (DJU, Seção I, de 27.11.1995) tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de benefícios para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC nº 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 10.03.2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18.06.2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24.05.2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18.11.1998.
Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08.03.2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:
"(...). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, §3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (...)." (Grifou-se).
Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento, todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10.10.2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19.12.2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado:
"Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo."
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho exclusivamente testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade.
Durante a instrução do feito, foi determinada a realização de Justificação Administrativa, na qual foram ouvidas 02 testemunhas, que, de forma uníssona, relataram que a parte autora, desde tenra idade, trabalhou em fazendas de terceiros, sem contrato formal de trabalho, como boia-fria, em lavouras de soja, algodão, milho e café, sendo levada aos locais de trabalho pelos chamados "gatos".

Como se vê, é possível formar uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, como boia-fria, no período que antecedeu o primeiro registro em CTPS da autora.
Desse modo, deve ser mantida a sentença para reconhecer-se o tempo de serviço rural desde os 12 anos de idade, entre 04.08.1974 e 31.12.1983, totalizando 09 anos, 04 meses e 28 dias de trabalho, os quais devem ser averbados pelo INSS.

No que tange ao pedido reconhecimento do tempo rural como especial, cumpre referir que a categoria profissional passível de enquadramento como especial diz respeito aos empregados rurais, condição diversa da parte autora, que exerceu o labor rural na qualidade de segurada especial. Destarte, improcede a pretensão da autora de ver reconhecido o período rural como tempo de serviço especial, e sua conversão em comum.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;
2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,
3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do "pedágio" para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Do caso em análise
No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (fl. 21), resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até 16.12.1998 (Regras Antigas - Aposentadoria por tempo de serviço):
Tempo de serviço reconhecido pelo INSS
04a 03m 07dTempo rural reconhecido pelo julgado 09a 04m 28dTotal (julgado + INSS)13a 08m 05d
Como se vê, o tempo de serviço necessário à aposentadoria, mesmo que na forma proporcional, não havia sido implementado em 16.12.1998.
Observa-se, todavia, que o segurado possui tempo de serviço após a EC nº 20/98. Contudo, para agregar esse tempo, deverá se submeter às regras de transição relativas à idade mínima (48 ou 53 anos) e ao pedágio.
No caso, a parte autora não contava 48 anos na DER, o que impediria, mesmo se contasse com tempo de serviço suficiente em 28.11.1999 (data anterior à vigência da lei que institui o fator previdenciária), a concessão do benefício pelas Regras de Transição.
Por fim, resta verificar se a parte autora se inclui nas Regras Permanentes - Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa, constante no documento de fl. 21, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a DER:

Tempo de serviço reconhecido pelo INSS 15a 03m 07d
Tempo rural reconhecido pelo julgado 09a 04m 28d
Total (julgado + INSS)24a 08m 05d
Como visto, a autora não implementou o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Desse modo, contando a parte autora tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, tem direito à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido (09 anos, 04 meses e 28 dias), para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Por oportuno, refiro que, mesmo que se aplicasse o art. 462 do CPC ao caso concreto, a autora não faria jus à aposentadoria pretendida.

Com efeito, embora tenha mantido vínculos de emprego no período compreendido entre a DER e o ajuizamento do feito (conforme consulta realizada no sistema CNIS - extrato em anexo), nesta última data a autora perfazia apenas 25 anos, 04 meses e 26 dias de serviço, tempo insuficiente à aposentação já que o "pedágio" previsto no art. 9º, I, da EC nº 20/98 equivale, no caso concreto, a 04 anos, 06 meses e 10 dias. Logo, deveria a autora comprovar um mínimo de 29 anos, 06 meses e 10 dias de serviço, o que não ocorreu.
Resta, assim, mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 09/03/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012834-08.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000543720118160073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDENICE DA GLORIA LOURENÇO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012834-08.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000543720118160073
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDENICE DA GLORIA LOURENÇO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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